Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 197/2013, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras e o modelo de contrato de disponibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril.

Texto do documento

Portaria 197/2013

de 28 de maio

A Lei 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada bolsa de terras.

Com a referida Lei, o XIX Governo Constitucional deu cumprimento ao seu Programa, facilitando o acesso à terra, em particular pelos mais jovens, com total e absoluto respeito pelo direito de propriedade privada, favorecendo assim o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e silvopastoril.

De acordo com o disposto na referida Lei, a entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a qual exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Assim, a presente portaria vem aprovar o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, que estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento da referida bolsa de terras, bem como à fixação do valor da taxa por custos de gestão da bolsa de terras a que se refere o artigo 17.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e à definição das regras e procedimentos relativos a essa taxa.

Por outro lado, e em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, procede-se à aprovação do modelo de contrato de disponibilização de prédios na bolsa de terras, a celebrar entre os proprietários e a entidade gestora da bolsa de terras, que contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do referido contrato.

Reconhecendo que a bolsa de terras constitui uma verdadeira oportunidade para potenciar o máximo aproveitamento e utilização do território rural português, entende-se oportuno criar incentivos para a disponibilização de terras pelos respetivos proprietários, assim promovendo a dinamização da bolsa de terras desde o primeiro momento da sua execução. Nesta medida, estabelece-se, por um período de dois anos, uma isenção do pagamento da taxa por custos de gestão a que se referem o artigo 17.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e os artigos 25.º a 27.º do Regulamento aprovado pela presente portaria.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 5.º e no artigo 17.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É ainda aprovado o modelo de contrato de disponibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril a que se referem os n.os 4, 5 e 7 do artigo 5.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento da taxa por custos de gestão

A disponibilização de prédios ou de terrenos baldios, na bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outro tipo de cedência, que ocorra durante o período de dois anos a contar da entrada em vigor da presente portaria, está isenta do pagamento da taxa por custos de gestão, incluindo quando tenha lugar por via da retenção do correspondente montante, a que se referem o artigo 17.º e o n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e fixada nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela presente portaria e constante do seu anexo I.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 24 de maio de 2013.

ANEXO I

REGULAMENTO DE GESTÃO DA BOLSA NACIONAL DE TERRAS

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal e silvopastoril, adiante designada «bolsa de terras», nos termos do disposto na Lei 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - O presente regulamento procede ainda à fixação do valor da taxa por custos de gestão da bolsa de terras a que se refere o artigo 17.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, bem como à definição das regras e procedimentos relativos à cobrança, à retenção, ao pagamento e ao destino do produto da mesma taxa.

CAPÍTULO II

Gestão da bolsa de terras

Artigo 2.º

Entidades

1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas:

a) Entidades consideradas idóneas nos termos dos n.os 5 e 6, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas; ou b) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, isoladamente ou em articulação com as autarquias locais, quando não existam entidades consideradas idóneas, nos termos da alínea anterior, interessadas na gestão operacional da bolsa de terras.

3 - As entidades a que se refere a alínea a) do número anterior podem atuar, nos termos da respetiva autorização:

a) Individualmente ou em parceria, na qualidade de entidade responsável pelaparceria, quando sejam:

i) Entidades de natureza pública; ou ii) Entidades de natureza privada ou cooperativa, sem fins lucrativos e com representatividade de âmbito nacional;

b) Em parceria com uma das entidades a que se refere a alínea anterior, quando sejam outras entidades de natureza privada ou cooperativa e sem fins lucrativos.

4 - As entidades a que se refere o número anterior não podem integrar mais do que uma parceria.

5 - A idoneidade das entidades de natureza privada ou cooperativa a que se refere a alínea a) do n.º 2 é apreciada em razão, designadamente:

a) Da experiência demonstrada no desenvolvimento de atividades em meio rural ou na promoção da sustentabilidade dos territórios;

b) Da existência de uma estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a autorizar, sendo privilegiada a organização em parceria com entidades de âmbito local;

c) Do cumprimento das obrigações legais, designadamente em matéria fiscal e de segurança social.

6 - Consideram-se idóneas as entidades de natureza pública com capacidade de intervenção em meio rural e estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a autorizar.

7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se refere o n.º 2 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.

Artigo 3.º

Gestão da bolsa de terras

1 - Compete à DGADR, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras:

a) Coordenar a bolsa de terras, praticando todos os atos necessários ao seu bom funcionamento;

b) Definir e executar a estratégia de dinamização e de divulgação da bolsa de terras;

c) Acompanhar o procedimento de autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º;

d) Assegurar a articulação com as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional, adiante designadas «GeOp», definindo orientações técnicas específicas, emitindo recomendações e prestando a colaboração necessária para o exercício dos atos autorizados;

e) Desenvolver, coordenar e gerir o SiBT;

f) Elaborar, manter atualizado e divulgar o guia de utilização do SiBT, que contém as regras, os procedimentos e as instruções de utilização daquele sistema;

g) Celebrar os contratos de disponibilização, na bolsa de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril a que se referem os n.os 4, 5 e 7 do artigo 5.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;

h) Apoiar a mobilização e a estruturação fundiária, bem como a celebração dos contratos de cedência de prédios, designadamente através da disponibilização de modelos de contrato, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;

i) Promover e acompanhar o procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado que sejam disponibilizados na bolsa de terras, praticando, na qualidade de entidade adjudicante, todos os atos relativos àquele procedimento, incluindo a celebração dos consequentes contratos de cedência de prédios, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;

j) Cobrar ou proceder à retenção da taxa devida por custos de gestão a que se referem, respetivamente, o artigo 17.º e o n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e fixada nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º do presente regulamento;

k) Analisar, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;

l) Elaborar, com base na informação a que se refere a alínea anterior e noutras fontes complementares, relatórios anuais e indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado fundiário rural, a nível regional e sub-regional, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;

m) Acompanhar e monitorizar a atuação das GeOp.

2 - Para efeito do exercício das competências previstas nas alíneas b), k) e l), a DGADR pode solicitar a colaboração das GeOp.

3 - A prática de quaisquer atos relativos ao exercício das competências previstas nas alíneas e) e i) do n.º 1 não é suscetível de autorização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Gestão operacional da bolsa de terras

1 - Compete às GeOp a gestão operacional da bolsa de terras, a qual é exercida nos termos da lei, do presente regulamento e dos despachos de autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º e de acordo com as orientações técnicas específicas e recomendações da DGADR e com as regras, os procedimentos e as instruções previstos no guia de utilização do SiBT.

2 - Considera-se «gestão operacional da bolsa de terras» a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de terras, compreendendo todos os atos que visem promover e facilitar a adesão à mesma, bem como a respetiva utilização.

3 - São atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:

a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;

b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;

f) A celebração dos contratos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, em representação da DGADR.

Artigo 5.º

Apresentação de candidatura para a prática de atos de gestão

operacional da bolsa de terras

1 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras a que se referem os n.os 2 a 7 do artigo 2.º está sujeita a apresentação de candidatura, em período a fixar pela DGADR.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades interessadas em praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras devem apresentar à DGADR os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade ou, no caso de parceria, das entidades que a constituem, indicando a entidade responsável pela parceria;

b) Documento sumário com a estratégia de atuação, identificando, no caso de parceria, as funções a desempenhar por cada um dos parceiros;

c) Identificação da área territorial delimitada para a gestão operacional;

d) Prova da idoneidade a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do mesmo artigo, incluindo:

i) Documento que demonstre a experiência no desenvolvimento de atividades em meio rural ou na promoção da sustentatibilidade dos territórios a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º, designadamente na execução ou coordenação de projetos de natureza semelhante;

ii) Declaração de que dispõem de meios humanos e materiais adequados para os atos a praticar;

iii) Certidão ou autorização de acesso aos elementos comprovativos da inexistência de dívidas à segurança social e às finanças;

e) Declaração de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais tratados no âmbito do SiBT, a que tenham acesso no exercício da gestão operacional da bolsa de terras, mesmo após a cessação da autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras.

3 - O processo de abertura de candidaturas e o período para a apresentação das candidaturas são publicitados no SiBT.

Artigo 6.º

Instrução e autorização para a prática de atos de gestão operacional

1 - A DGADR analisa os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e apresenta uma proposta de decisão para efeito de autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, para efeito do disposto no n.º 7 do artigo 2.º.

2 - A DGADR pode solicitar às entidades interessadas a prestação de esclarecimentos adicionais ou a junção de documentos que considere essenciais para efeito do disposto no número anterior.

3 - O despacho de autorização identifica:

a) A entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria;

b) Os atos de gestão operacional específicos cuja prática é autorizada;

c) A área territorial abrangida pela autorização;

d) O prazo da autorização.

4 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional é conferida pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.

5 - No caso de a autorização para a prática de atos de gestão operacional ser conferida a uma parceria, a lista dos parceiros é publicitada no SiBT.

6 - Qualquer alteração de entidade que integre uma parceria deve ser previamente comunicada à DGADR, pela entidade responsável pela parceria, para análise quanto à manutenção das condições da autorização conferida, e só produz efeitos após a sua publicitação no SiBT.

7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional cessa:

a) Quando a entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria, a ela expressamente renunciar, mediante requerimento escrito enviado à DGADR com uma antecedência não inferior a dez dias em relação ao termo pretendido;

b) Quando a entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria, se extinguir.

8 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional pode ser revogada a todo o tempo, pela forma prevista no n.º 7 do artigo 2.º, designadamente por não cumprimento dos deveres previstos no artigo seguinte ou nos despachos de autorização, ou das normas estabelecidas na lei ou no presente regulamento.

Artigo 7.º

Deveres das entidades autorizadas para a prática de atos de gestão

operacional

1 - As GeOp devem respeitar, entre outros especialmente previstos nos despachos de autorização, os seguintes deveres:

a) Assegurar os meios humanos e materiais adequados para a prática dos atos de gestão operacional autorizados, no âmbito dos respetivos despachos de autorização;

b) Promover a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de terras, disponibilizando toda a informação relevante;

c) Garantir o acesso à bolsa de terras a todos os interessados;

d) Cumprir pontualmente os respetivos despachos de autorização, as orientações técnicas específicas e recomendações da DGADR, bem como as regras, os procedimentos e as instruções previstos no guia de utilização do SiBT;

e) Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo a que se refere o artigo 25.º;

f) Cumprir e fazer cumprir a prática dos atos de gestão operacional autorizados com as necessárias garantias de imparcialidade, de transparência e de não existência de conflito de interesses;

g) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito dos atos de gestão operacional autorizados, sempre que solicitado pela DGADR.

2 - Sendo a autorização conferida a uma parceria, são ainda deveres da entidade responsável pela parceria:

a) Coordenar a respetiva parceria, assegurando o apoio à prática dos respetivos atos de gestão operacional pelos parceiros e respondendo por tais atos perante a DGADR;

b) Informar a DGADR de qualquer alteração de parceiros.

CAPÍTULO III

Funcionamento da bolsa de terras

Artigo 8.º

Disponibilização e divulgação de terras

1 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas, ou pertencentes a entidades privadas.

2 - A bolsa de terras disponibiliza ainda terrenos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a bolsa de terras dispõe do SiBT, que centraliza e divulga informação sobre os prédios e os terrenos baldios disponibilizados na bolsa de terras, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo, eventuais restrições à sua utilização, tipo de cedência pretendida e respetivo valor.

Artigo 9.º

Procedimento de disponibilização de terras privadas

1 - O proprietário pode disponibilizar os seus prédios com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril na bolsa de terras.

2 - O pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras deve ser apresentado à DGADR, em formulário eletrónico, disponível no SiBT.

3 - No pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras, deve o requerente:

a) Identificar o proprietário, bem como o número de identificação fiscal e o domicílio daquele;

b) Identificar o prédio a disponibilizar na bolsa de terras, indicando, designadamente, a localização, a área, a aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, e o uso ou a ocupação atual;

c) Identificar o tipo de cedência do prédio a disponibilizar pretendido e o respetivo valor;

d) Designar uma GeOp que atue na área do prédio a disponibilizar, de entre as identificadas no SiBT, para a gestão operacional relativa ao mesmo prédio, quando exista;

e) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber comunicações por meios eletrónicos.

4 - Ao pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras deve ser anexada a caderneta predial atualizada ou, quando esta não exista, certidão matricial do prédio atualizada.

5 - Ao pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras podem ainda ser anexados:

a) A certidão permanente de registo predial, quando se trate de prédio registado, ou outro documento que seja necessário para prova da propriedade;

b) Documento de caracterização de prédio, emitido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas, e obtido através do IFAP, I. P., ou de outra entidade em termos a definir por protocolo a celebrar com o IFAP, I. P., ou no âmbito das competências delegadas nos termos do Decreto-Lei 22/2013, de 15 de fevereiro;

c) Fotografias ou outros documentos de identificação do prédio que promovam o conhecimento das respetivas características.

6 - A certidão permanente de registo predial referida na alínea a) do número anterior pode ser substituída pela indicação do respetivo código de acesso.

7 - No caso do pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras ser apresentado por terceiro, em nome do proprietário, deve ser igualmente anexado documento comprovativo dos poderes para o ato de disponibilização na bolsa de terras.

8 - O pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras e os respetivos anexos são apresentados mediante preenchimento do formulário eletrónico e entrega no SiBT:

a) Diretamente pelo requerente;

b) Por uma GeOp, quando requerido presencialmente pelo requerente.

9 - Os elementos a que se referem os n.os 3 a 7 são verificados pela GeOp a que se refere a alínea b) do número anterior ou pela GeOp designada pelo proprietário nos termos da alínea d) do n.º 3.

10 - Para efeito do disposto no número anterior, a GeOp pode solicitar ao interessado a prestação de esclarecimentos adicionais ou a junção de documentos necessários para a identificação do proprietário ou para a verificação da situação jurídica do prédio a disponibilizar, aplicando-se o disposto no n.º 8.

11 - Verificada a conformidade dos elementos de identificação do proprietário e da situação jurídica do prédio, é celebrado o contrato de disponibilização do prédio na bolsa de terras entre o proprietário e a GeOp, em representação da DGADR, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, o qual é obrigatoriamente facultado ao proprietário.

12 - O prédio é disponibilizado no SiBT no prazo de dois dias úteis contados da celebração do contrato de disponibilização referido no número anterior.

13 - Não há lugar à disponibilização de prédio na bolsa de terras quando se verifique desconformidade da informação prestada, falta de resposta a pedido de esclarecimentos ou não cumprimento da lei ou do presente regulamento.

14 - O procedimento previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela DGADR quando:

a) Não exista GeOp na área do prédio a disponibilizar;

b) O prédio a disponibilizar seja propriedade de uma GeOp.

15 - O modelo de contrato de disponibilização de prédio na bolsa de terras referido no n.º 11 está disponível para consulta no SiBT.

Artigo 10.º

Procedimento de disponibilização de terras das autarquias locais e

terrenos baldios

1 - Os prédios pertencentes a autarquias locais, bem como os terrenos baldios, com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, podem ser disponibilizados na bolsa de terras, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

2 - À disponibilização de prédios pertencentes às autarquias locais ou de terrenos baldios na bolsa de terras é aplicável, em tudo o que não contrarie os respetivos regimes jurídicos, o procedimento previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Procedimento de disponibilização de terras do Estado

Os prédios do domínio privado do Estado identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.

Artigo 12.º

Procedimento de cedência de terras privadas

1 - A cedência de prédios pertencentes a entidades privadas disponibilizados na bolsa de terras, bem como a celebração dos respetivos contratos de cedência, é da responsabilidade dos proprietários, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º quanto ao apoio, prestado pela DGADR, à celebração desses contratos.

2 - O cedente comunica à DGADR, diretamente ou através de GeOp, a cedência do prédio disponibilizado na bolsa de terras no prazo de 15 dias a contar desta, devendo indicar, nomeadamente, o tipo e o prazo de duração, quando aplicável, da cedência, bem como o valor do ato ou do contrato que tenha por objeto essa cedência.

3 - A comunicação prevista no número anterior é feita por uma das formas previstas no n.º 8 do artigo 9.º.

4 - Após a comunicação referida no n.º 2, o prédio cedido passa a ser identificado no SiBT como «indisponível».

Artigo 13.º

Procedimento de cedência de terras de autarquias locais e terrenos

baldios

1 - Os prédios pertencentes a autarquias locais, bem como os terrenos baldios, disponibilizados na bolsa de terras, podem ser cedidos nos termos previstos nos respetivos regimes legais.

2 - À cedência de terrenos baldios na bolsa de terras aplica-se, em tudo o que não contrarie o respetivo regime legal, o procedimento previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

3 - À cedência de terras de autarquias locais aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Procedimento de cedência de terras do Estado

A cedência de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio, nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.

Artigo 15.º

Verificação da informação

Enquanto o prédio ou o terreno baldio se encontrar disponível na bolsa de terras, a DGADR pode solicitar à GeOp designada pelo proprietário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, ou ao proprietário do prédio ou ao órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, a prestação de esclarecimentos ou a junção de documentos para verificação da conformidade dos elementos de identificação do proprietário ou da situação jurídica do prédio, podendo proceder à retirada do prédio do SiBT quando conclua pela existência de desconformidade ou pelo não cumprimento da lei ou do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Sistema de informação da bolsa de terras

Artigo 16.º

Fim e objetivos

1 - O SiBT é um sistema de informação cuja finalidade é divulgar informação sobre os prédios e os terrenos baldios com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril disponibilizados na bolsa de terras, promovendo o conhecimento de que se encontram disponíveis para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência e, nesta medida, facilitar o acesso à terra por qualquer interessado.

2 - O SiBT tem como objetivos:

a) A divulgação de informação sobre os prédios e os terrenos baldios disponibilizados na bolsa de terras;

b) O tratamento estatístico da evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais;

c) A produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional e sub-regional.

Artigo 17.º

Suporte informático

O SiBT é suportado por um sistema de gestão de base de dados para registo e disponibilização de dados.

Artigo 18.º

Entidade responsável pelo tratamento de dados

A DGADR é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SiBT, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, sem prejuízo da responsabilidade das GeOp que verifiquem e introduzam os dados recolhidos.

Artigo 19.º

Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado:

a) Os dados prestados pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, e pelas GeOp, relativos à sua identificação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 15.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente;

b) Os dados prestados pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei quanto, respetivamente, aos prédios ou aos terrenos baldios a disponibilizar na bolsa de terras, nos termos do disposto nos artigos 9.º a 15.º.

Artigo 20.º

Intervenientes no tratamento de dados

1 - Os dados constantes do SiBT resultam do tratamento da informação prestada pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, realizado pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis de acesso previstos no n.º 4 do artigo 22.º:

a) DGADR;

b) GeOp.

2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento de dados constam da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, do presente regulamento, do guia de utilização do SiBT e do contrato de disponibilização de prédio na bolsa de terras a que se refere o n.º 11 do artigo 9.º.

Artigo 21.º

Acesso ao sistema de informação

1 - O SiBT é disponibilizado através de uma plataforma eletrónica disponível no sítio na Internet da DGADR, com o endereço http://bolsadeterras.dgadr.pt, para acesso:

a) Público, quando esteja em causa a consulta da informação respeitante a prédios ou a terrenos baldios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos do disposto no número seguinte;

b) Privado, de acordo com os perfis de acesso e através de uma conta de utilizador à qual está associada uma palavra-passe, quando esteja em causa a recolha e tratamento dos dados referidos no artigo 19.º, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A informação disponível para consulta nos termos da alínea a) do número anterior é:

a) De acesso totalmente livre, no caso dos prédios do domínio privado do Estado;

b) Limitada aos termos autorizados pelo proprietário do prédio no contrato de disponibilização de prédio na bolsa de terras a que se refere o n.º 11 do artigo 9.º, nos demais casos.

Artigo 22.º

Registos de utilizador e perfis de acesso

1 - Quem pretenda disponibilizar prédios ou terrenos baldios na bolsa de terras deve proceder, previamente, ao respetivo registo de utilizador-proprietário no SiBT.

2 - O registo de utilizador-GeOp é efetuado pela DGADR.

3 - Os perfis de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos pela entidade responsável pelo tratamento dos dados e permitem a atuação, através do SiBT, dos intervenientes na disponibilização de terras na bolsa de terras, assegurando o acesso em condições de segurança.

4 - São criados os seguintes perfis de acesso:

a) Perfil de Proprietário, a atribuir aos requerentes que se registem no SiBT nos termos do disposto no n.º 1, que permite, designadamente:

i) Consultar e alterar o perfil de identificação do proprietário;

ii) Apresentar e alterar pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras, bem como consultar o respetivo estado;

iii) Consultar informação relativa ao prédio disponibilizado na bolsa de terras e atualizar essa informação no caso de cedência;

iv) Comunicar com a DGADR e com a GeOp designada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º;

b) Perfil de GeOp, a atribuir às entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional nos termos do n.º 7 do artigo 2.º, que permite:

i) Consultar e alterar o perfil de identificação da GeOp, designadamente;

ii) Registar proprietários para os efeitos do disposto no n.º 1 e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 9.º, bem como consultar e alterar os respetivos perfis de identificação, quando requerido pelo proprietário;

iii) Consultar os dados de identificação dos proprietários registados;

iv) Apresentar e alterar pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 9.º;

v) Consultar e atualizar informação relativa aos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos e para os efeitos dos atos de gestão operacional autorizados e do presente regulamento;

vi) Comunicar com a DGADR e com os proprietários registados;

c) Perfil de Entidade Gestora da Bolsa de Terras, a atribuir à DGADR, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras com a competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, e de entidade responsável pelo tratamento de dados, que permite, designadamente:

i) Desenvolver, coordenar, gerir e acompanhar o SiBT, designadamente no que respeita aos perfis de acesso do SiBT e à informação sobre os prédios ou os terrenos baldios disponibilizados na bolsa de terras;

ii) Registar proprietários para os efeitos do disposto no n.º 1 e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 e no n.º 14 do artigo 9.º, bem como consultar e alterar os respetivos perfis de identificação quando requerido pelo proprietário;

iii) Consultar os dados de identificação dos proprietários registados;

iv) Apresentar e alterar pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 e no n.º 14 do artigo 9.º;

v) Consultar e atualizar informação relativa aos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos e para os efeitos do presente regulamento;

vi) Registar, gerir e acompanhar o procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado que sejam disponibilizados na bolsa de terras, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º;

vii) Comunicar com as GeOp e com os proprietários registados.

5 - Os perfis de acesso a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior apenas permitem o acesso à informação estritamente necessária para o exercício das respetivas competências.

Artigo 23.º

Responsabilidade pela informação e respetiva gestão

1 - O proprietário ou o órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, que presta informação, nos termos do presente regulamento, relativa a prédio ou a terreno baldio a disponibilizar ou disponibilizado na bolsa de terras, é responsável pela veracidade e exatidão da informação prestada.

2 - A DGADR é responsável pela gestão, através do SiBT, da informação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da responsabilidade das GeOp que verifiquem e introduzam os dados recolhidos.

Artigo 24.º

Segurança da informação

1 - A DGADR, enquanto entidade responsável pelo SiBT, deve adotar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.

2 - O SiBT deve garantir as condições necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja habilitado para o efeito nos termos da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e do presente regulamento.

Artigo 25.º

Dever de sigilo

A DGADR, as GeOp e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de dados pessoais tratados no âmbito do SiBT ficam obrigadas a sigilo, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 26.º

Guia de utilização do sistema de informação

As regras, os procedimentos e as instruções de utilização do SiBT constam de guia de utilização, disponível para consulta no SiBT.

CAPÍTULO V

Taxa por custos de gestão

Artigo 27.º

Montante e incidência da taxa

1 - Em contrapartida da disponibilização de prédio ou de terreno baldio na bolsa de terras para arrendamento, venda ou outro tipo de cedência, é fixada uma taxa por custos de gestão da bolsa de terras, no montante de:

a) 0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, quando se trate de transmissão definitiva da propriedade, designadamente através de venda ou de permuta;

b) 1 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, nos demais casos.

2 - O valor da taxa é apurado na data da cedência do prédio ou do terreno baldio disponibilizado na bolsa de terras, quando esta ocorra:

a) Durante a vigência do contrato de disponibilização na bolsa de terras ou ato equiparado; ou b) Durante o período de um ano contado da cessação do contrato de disponibilização na bolsa de terras ou ato equiparado.

3 - No caso de prédio pertencente a entidade privada ou a autarquia local, ou de terreno baldio, a taxa é paga pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, que disponibilizou o prédio ou terreno baldio na bolsa de terras, nos termos do artigo seguinte.

4 - No caso de prédio do Estado, há lugar a retenção, pela DGADR, do montante correspondente à taxa, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e do diploma que define o procedimento de cedência a terceiros de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras.

Artigo 28.º

Cobrança, retenção e pagamento da taxa

1 - A taxa por custos de gestão é cobrada ou retida, consoante os casos, pela DGADR e constitui receita desta, podendo o respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional nos termos do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 2.º e do artigo 4.º, reverter, em parte, a favor de GeOp, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não há lugar a cobrança ou a retenção da taxa sempre que o correspondente montante seja inferior a (euro) 5.

3 - No caso de prédio pertencente a entidade privada ou a autarquia local, ou de terreno baldio, a cobrança da taxa é feita pela DGADR, mediante a emissão e notificação ao proprietário ou ao órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, de documento para o respetivo pagamento:

a) No prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 12.º;

b) No prazo de 30 dias a contar da data em que a DGADR teve conhecimento da cedência, quando o proprietário não proceda à comunicação prevista no n.º 2 do artigo 12.º.

4 - A taxa é paga pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Destino e transferência do produto da taxa

1 - O produto da taxa é repartido da seguinte forma:

a) 70 % para a GeOp designada pelo proprietário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, quando exista;

b) O remanescente para a DGADR.

2 - A DGADR transfere o produto da taxa a que se refere a alínea a) do número anterior, trimestralmente, para a GeOp, após o efetivo pagamento pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos.

3 - No caso de parceria, a transferência prevista no número anterior é efetuada para a entidade responsável pela mesma, que procede à respetiva distribuição.

ANEXO II

Modelo de contrato de disponibilização de prédio na bolsa nacional de

terras

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

1. OBJETO

1.1. O presente Contrato estabelece os termos e as condições de disponibilização de prédio na bolsa nacional de terras (doravante abreviadamente designada «bolsa de terras»), através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (doravante abreviadamente designado «SiBT»), acordados entre as Partes Contratantes (doravante abreviadamente designadas «Partes»), ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e na respetiva legislação e regulamentação complementar.

1.2. A identificação das Partes e do prédio objeto de disponibilização pelo presente Contrato constam do Anexo ao presente Contrato, que dele faz parte integrante.

2. CELEBRAÇÃO E DURAÇÃO DO CONTRATO

2.1. O presente Contrato é celebrado na data da aceitação do respetivo clausulado pelas duas Partes.

2.2. Quando a aceitação do presente clausulado por cada uma das Partes ocorra em datas diferentes, o presente Contrato considera-se celebrado na data da última aceitação.

2.3. A aceitação das Partes quanto aos termos e às condições de disponibilização de prédio ao abrigo do presente Contrato é efetuada através do SiBT, nos termos constantes do Anexo ao presente Contrato.

2.4. O presente contrato é celebrado por um período de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das Partes, com uma antecedência não inferior a quinze dias em relação ao seu termo.

3. REGISTO DE UTILIZADOR-PROPRIETÁRIO NA BOLSA DE TERRAS

3.1. Para efeito de disponibilização de prédio na bolsa de terras, o Segundo Contratante procede, previamente, ao registo de utilizador-proprietário no SiBT, disponível no sítio na Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com o endereço http://bolsadeterras.dgadr.pt.

3.2. O Segundo Contratante é responsável pela informação prestada nos termos do número anterior, obrigando-se a prestar informação verdadeira e exata, bem como a manter a mesma atualizada durante a vigência do presente Contrato.

3.3. O Segundo Contratante é responsável pela guarda e boa utilização dos dados de acesso à área reservada do SiBT, resultantes do respetivo registo de utilizador-proprietário, bem como pela segurança da palavra-chave de acesso à área reservada e pela utilização de equipamentos adequados para proceder, em segurança, à ligação ao SiBT.

3.4. A Primeira Contratante reserva-se o direito de cancelar o registo de utilizador-proprietário efetuado pelo Segundo Contratante na bolsa de terras quando se verifique a prestação de informações falsas ou o uso abusivo da bolsa de terras, designadamente, a sua utilização para fins alheios aos objetivos da bolsa de terras, previstos na Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e na respetiva legislação e regulamentação complementar, ou do presente Contrato.

4. DISPONIBILIZAÇÃO NA BOLSA DE TERRAS

4.1. Para efeito de disponibilização de prédio na bolsa de terras, o Segundo Contratante obriga-se a prestar à Primeira Contratante informação verdadeira e exata relativa à sua identidade e poderes para o ato de disponibilização do prédio na bolsa de terras e à situação jurídica e identificação do prédio a disponibilizar, bem como a fornecer os respetivos documentos comprovativos, em conformidade com o disposto na Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e na respetiva legislação e regulamentação complementar.

4.2. O Segundo Contratante fica obrigado, durante a vigência do presente Contrato, a prestar esclarecimento adicionais ou a entregar quaisquer documentos à Primeira Contratante, a pedido desta, para verificação da identidade e poderes para o ato de disponibilização do prédio na bolsa de terras do Segundo Contratante ou da situação jurídica e da identificação do prédio a disponibilizar.

4.3. O Segundo Contratante é responsável pela veracidade e exatidão da informação prestada nos termos dos números anteriores.

4.4. A Primeira Contratante obriga-se a divulgar no SiBT a informação relativa ao prédio objeto do presente Contrato, nos termos autorizados pelo Segundo Contratante na Cláusula 10., no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da celebração do presente Contrato e durante a vigência deste.

5. OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

5.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato e das decorrentes da lei e regulamentação complementar, a Primeira Contratante obriga-se a desenvolver as ações necessárias à promoção do conhecimento da disponibilidade do prédio objeto do presente Contrato e a facilitar o contato entre o proprietário e os potenciais interessados no referido prédio.

5.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato e das decorrentes da lei e regulamentação complementar, o Segundo Contratante obriga-se a:

a) Cumprir as obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, incluindo a manutenção e a limpeza do prédio objeto do presente Contrato, enquanto o prédio se encontrar disponível na bolsa de terras;

b) Comunicar à Primeira Contratante quaisquer alterações à situação jurídica e à identificação do prédio objeto do presente Contrato, ou a qualquer outra informação prestada no âmbito do presente Contrato;

c) Comunicar à Primeira Contratante a cedência a terceiros do prédio objeto do presente Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, indicando, nomeadamente, o tipo e o prazo de duração, quando aplicável, da cedência, bem como o valor do ato ou do contrato que tenha por objeto essa cedência.

6. TAXA POR CUSTOS DE GESTÃO

6.1. Salvo se houver lugar a isenção do pagamento da taxa por custos de gestão, o Segundo Contratante obriga-se, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e dos artigos 27.º a 29.º da Portaria 197/2013, de 28 de maio, a pagar à Entidade Gestora da Bolsa de Terras uma taxa por custos de gestão, no montante de:

a) 0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, quando se trate de transmissão definitiva da propriedade, designadamente através de venda ou de permuta;

b) 1 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, nos demais casos.

6.2. O Segundo Contratante declara saber que o valor da taxa a que se refere o número anterior é apurado na data da cedência do prédio objeto do presente Contrato, quando esta ocorra durante a vigência do presente Contrato ou durante o período de 1 (um) ano contado da cessação do presente Contrato.

7. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

7.1. A Primeira Contratante compromete-se a proceder ao tratamento dos dados pessoais fornecidos pelo Segundo Contratante de acordo com a Lei 67/98, de 26 de outubro, garantindo, designadamente:

a) O direito de informação, acesso e oposição por parte do Segundo Contratante, nos termos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro;

b) A qualidade, a segurança e a confidencialidade dos dados, bem como o dever de sigilo relativamente aos dados pessoais introduzidos no SiBT;

c) Não comunicar nem ceder a terceiros os dados que não sejam estritamente necessários aos fins do presente Contrato, ou do contrato a celebrar entre o Segundo Contratante e terceiros, sem prejuízo da utilização dos referidos dados para os fins previstos na lei, designadamente, no artigo 16.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.

7.2. O direito de acesso e de oposição do Segundo Contratante é exercido por escrito, através de acesso à área reservada no SiBT resultante do registo de utilizador-proprietário ou de envio de carta para a morada da Primeira Contratante, ou presencialmente, junto da Primeira Contratante.

7.3. A Primeira Contratante informa o Segundo Contratante de que adota as medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais deste, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro, incluindo o uso de software de deteção de vírus.

7.4. Sem prejuízo da adoção das medidas de segurança a que se refere o número anterior, o Segundo Contratante reconhece e aceita que não é possível eliminar completamente o risco de acesso e de utilização, não autorizados, por terceiros, de dados pessoais, quando a recolha desses dados tenha lugar por transmissão eletrónica, pelo que igualmente se obriga a usar software de deteção de vírus.

7.5. O Segundo Contratante declara autorizar que os dados pessoais fornecidos no âmbito do registo de utilizador-proprietário na bolsa de terras, bem como os dados fornecidos sobre os prédios objeto do presente Contrato, sejam incorporados na base de dados da bolsa de terras, autorizando o seu tratamento diretamente pela Primeira Contratante.

8. SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO

8.1. A Primeira Contratante pode suspender a execução do presente Contrato quando se verifiquem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à exatidão da informação prestada pelo Segundo Contratante relativamente aos seus dados pessoais, aos poderes de disposição sobre os prédios disponibilizados na bolsa de terras ou à situação jurídica ou identificação dos mesmos prédios, notificando desse facto o Segundo Contratante para se pronunciar em 15 (quinze) dias.

8.2. O presente Contrato cessa nos seguintes casos:

a) Com a comunicação da cedência do prédio a que se refere a alínea c) da Cláusula 5.2.;

b) Por denúncia de qualquer das Partes, nos termos previstos na Cláusula 2.4.;

c) Por iniciativa do Segundo Contratante, mediante notificação, por escrito, à Primeira Contratante, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias contados da data pretendida para a cessação;

d) Por iniciativa da Primeira Contratante, quando conclua pela falta de veracidade ou de exatidão da informação prestada pelo Segundo Contratante relativamente aos seus dados pessoais, aos poderes de disposição sobre os prédios disponibilizados na bolsa de terras ou à situação jurídica ou identificação dos mesmos prédios, ou pelo uso abusivo da bolsa de terras pelo Segundo Contratante, notificando desse facto o Segundo Contratante.

8.3. Nos casos de cessação do contrato nos termos do número anterior, a Primeira Contratante procede à retirada dos prédios do SiBT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8.4. Quando a cessação do presente Contrato tenha lugar nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 da presente Cláusula, o prédio passa a ser identificado no SiBT como «indisponível» durante um período de 6 (seis) meses contados da comunicação ali prevista.

9. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES

9.1. As comunicações entre as Partes são efetuadas preferencialmente por meios de comunicação eletrónica de dados, valendo, para efeito de comunicação ao Segundo Contratante, o endereço de correio eletrónico indicado pelo mesmo no pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras para efeito de receber comunicações por meios eletrónicos.

9.2. Quando o Segundo Contratante não indique, no pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras, o endereço de correio eletrónico para efeito de receber comunicações por meios eletrónicos, as comunicações entre as Partes são efetuadas por escrito e remetidas para as moradas constantes do Anexo.

10. AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SIBT

Para efeito do disposto na Cláusula 4.4, o Segundo Contratante declara autorizar a divulgação, no SiBT, da informação constante do Anexo ao presente Contrato.

11. LEI APLICÁVEL

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Contrato, são aplicáveis as disposições da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, respetiva legislação e regulamentação complementar e da lei geral aplicável.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/28/plain-309519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda