de 30 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas, foi reafirmada a dinâmica própria do sector cooperativo agrícola assente em princípios de modernização e mobilidade, pelo que a participação dos cooperadores na vida das cooperativas é uma das condições básicas para o preenchimento daqueles objectivos.Com o presente diploma pretende-se criar as condições para a adesão de novos membros, assegurando que o alargamento continua a constituir uma segurança para aqueles que já o são de pleno direito, bem como estabelecer a conversão em euros do capital social das cooperativas agrícolas.
Assim, ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 6.º, 18.º, 19.º e o mapa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 5000 euros.2 - Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que poderá ser proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 100 euros.
3 - Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.
Artigo 18.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger em função do critério referido no número anterior.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - O reconhecimento da cooperativa multisectorial como integrada no ramo agrícola decorre nos termos definidos no artigo 23.º 3 - ....................................................................................................................
Mapa a que se refere o artigo 11.º Total do balanço - 1 500 000 euros.
Total das vendas líquidas e outros proveitos - 3 000 000 de euros.
Número de trabalhadores empregados, em média, durante o exercício - 50.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.