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Decreto-lei 272/2000, de 8 de Novembro

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Sumário

Adopta medidas de combate à tuberculose bovina a altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/2000

de 8 de Novembro

A tuberculose bovina, apesar de apresentar já níveis de infeccionamento bastante baixos, constitui ainda uma preocupação das autoridades sanitárias nacionais.

Para além das preocupações inerentes ao facto de se tratar de uma zoonose com riscos para a saúde pública constitui um entrave à livre circulação de animais no território da União Europeia.

O Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, a Directiva n.º 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e a Directiva n.º 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovinas e suínas.

Para uma boa aplicação daquele diploma, torna-se necessário adaptar as medidas de controlo e erradicação da tuberculose no território nacional, bem como a classificação sanitária dos efectivos e das áreas.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Tuberculose Bovina, de ora em diante designado por PET.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes mantidos numa exploração;

b) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;

c) Unidade epidemiológica - conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;

d) Animal suspeito - todo o bovino clinicamente suspeito, com reacção positiva à prova de intradertuberculinização, de comparação prevista na alínea n) do presente artigo ou com lesões suspeitas detectadas em post mortem;

e) Efectivo suspeito - aquele que contém bovinos clinicamente suspeitos, com reacção positiva na prova de intradermotuberculinização ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;

f) Efectivo infectado - aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anátomo-patológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis);

g) Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária, recolhida em impresso próprio fornecido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de tuberculose bovina;

h) Abate sanitário - abate a que todo o animal suspeito ou infectado é submetido, com subsequente análise laboratorial do material colhido no exame post mortem;

i) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos de um efectivo infectado;

j) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de oficialmente indemnes de tuberculose e de outras doenças num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio determinado e das medidas higiossanitárias previstas;

l) Laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV;

m) Laboratórios de diagnóstico - laboratórios licenciados pelo laboratório de referência e autorizados pela DGV a realizar provas de diagnóstico numa determinada área de influência;

n) Prova de diagnóstico oficial - prova de intradermotuberculinização de comparação prevista no anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

o) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose (T3) - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo;

p) Efectivo bovino não oficialmente indemne de tuberculose (T2) - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas no n.º 11 do anexo;

q) País ou região oficialmente indemne de tuberculose - o país ou uma região que satisfaz as condições definidas no n.º 12 do anexo;

r) Autoridade sanitária veterinária nacional - a DGV, podendo esta delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma;

s) Autoridade sanitária veterinária regional - as DRA.

Artigo 3.º

Competências

1 - A execução do PET compete:

a) À DGV;

b) Às DRA;

c) Ao LNIV, aos laboratórios regionais e aos laboratórios de rastreio regionais e às organizações de produtores pecuários;

d) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de ora em diante designado por IFADAP.

2 - Compete especialmente à DGV :

a) A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma;

b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PET, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de ora em diante designado por PIDDAC;

d) Promover e acompanhar a execução anual do PET, fiscalizando o respectivo cumprimento.

3 - Compete especialmente às DRA:

a) Executar, na respectiva região, as orientações da DGV;

b) Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva região, as medidas do PET;

c) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do PET na sua região.

4 - Compete especialmente ao LNIV:

a) Coordenar e efectuar estudos experimentais, para implementação e validação de novas metodologias;

b) Produzir, padronizar, controlar e distribuir os reagentes utilizados nas provas de diagnóstico;

c) Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico, promovendo o controlo periódico das suas actividades;

d) Fornecer e manter actualizados os procedimentos analíticos;

e) Prestar à DGV todas as informações no âmbito da sua competência.

5 - Compete especialmente ao IFADAP:

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PET;

d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação das ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;

e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela DGV;

f) Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei 197/87, de 30 de Abril, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade da declaração da doença

A tuberculose bovina é uma doença de declaração obrigatória.

Artigo 5.º

Proibição da imunoprofilaxia e tratamento

É expressamente proibido qualquer tratamento dessensibilizante, a imunoprofilaxia e o tratamento terapêutico da tuberculose bovina.

Artigo 6.º

Classificação sanitária dos efectivos e das áreas

Os efectivos bovinos e as áreas são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à tuberculose, em conformidade com o anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º

Metodologia do diagnóstico

O diagnóstico da doença é efectuado:

a) In vivo, por realização das provas de intradermotuberculinização comparada, prevista no anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

b) Post mortem, por realização de exames anátomo-histopatológicos e bacteriológicos para isolamento das bactérias do género Mycobacterium;

c) Através de qualquer outra prova que venha a ser reconhecida e autorizada pela autoridade veterinária nacional.

Artigo 8.º

Medidas de profilaxia e polícia sanitária

1 - Sempre que numa exploração ou no matadouro seja detectado um animal considerado como suspeito de tuberculose, a autoridade sanitária veterinária deve colocar sob sequestro a exploração de origem deste animal ou da qual provém, determinando:

a) O isolamento dos animais infectados e suspeitos de infecção;

b) O abate dos animais referidos na alínea anterior, dentro dos 30 dias subsequentes à data de notificação oficial do proprietário, com colheita de material para diagnóstico laboratorial;

c) A proibição da movimentação de qualquer bovino de ou para o efectivo atingido, excepto se destinado ao abate imediato ou centro de agrupamento, sob controlo oficial;

d) A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;

e) A intradermotuberculinização comparada de todo o efectivo, a realizar 42 dias após o abate do animal.

2 - A decisão de aplicação das medidas referidas no número anterior deve ser fundamentada e notificada ao proprietário dos animais.

Artigo 9.º

Abate total

1 - A autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar o abate total do efectivo ou da unidade epidemiológica, por proposta da autoridade sanitária veterinária regional ou por iniciativa própria.

2 - O abate na totalidade deve ser determinado nas seguintes situações:

a) Quando não se registe melhoria da classificação sanitária do efectivo ou da unidade epidemiológica nos últimos seis meses;

b) Quando tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium;

c) Quando não seja possível implementar as medidas de profilaxia e polícia sanitária previstas no artigo 8.º;

d) Quando, em certas condições epidemiológicas de uma área geográfica, seja adequado.

3 - O abate total será sempre seguido de um período de vazio sanitário na exploração, cuja duração será determinada pela DRA.

4 - A proposta de abate total enviada à autoridade veterinária nacional deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Inquérito epidemiológico;

b) Compromisso expresso do proprietário de que vai cumprir o período de vazio que lhe for determinado pela autoridade sanitária veterinária e que procederá ao repovoamento com animais oriundos de efectivos oficialmente indemnes.

Artigo 10.º

Marcação dos animais a abater

Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados na parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço nos oito dias úteis seguintes à comunicação dos resultados, pelo fogo ou qualquer substância cáustica, de acordo com o previsto na Portaria 789/73, de 13 de Novembro.

Artigo 11.º

Transporte para abate

Todos os animais destinados a abate sanitário devem ser acompanhados, no transporte aos matadouros, sob a responsabilidade da autoridade sanitária veterinária regional, pelos documentos de circulação exigidos no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

Artigo 12.º

Indemnização

1 - Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados de acordo com as normas regulamentadoras do Decreto-Lei 197/87, de 30 de Abril.

2 - Sempre que por inquérito epidemiológico se verifique que o proprietário de animais sujeitos a abate sanitário total foi responsável pela reintrodução da doença no efectivo, este perderá o direito a qualquer indemnização por abate sanitário por um período de dois anos.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O incumprimento da obrigação de notificação dos casos suspeitos ou confirmados de tuberculose bovina à autoridade sanitária veterinária;

b) A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;

c) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;

d) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;

e) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade sanitária veterinária;

f) O incumprimento das regras determinadas para o repovoamento pela autoridade sanitária veterinária regional.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 15.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima e das sanções acessórias.

Artigo 16.º

Afectação do produto das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para o Estado.

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação das medidas

As medidas de profilaxia previstas no presente diploma para a erradicação da tuberculose bovina aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 18.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A

A) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose

1 - Um efectivo bovino é oficialmente indemne de tuberculose (T3) se:

a) Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos de tuberculose;

b) Todos os bovinos com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em conformidade com o anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho:

i) Se existiu infecção no efectivo, as duas provas de intradermotuberculinização serão realizadas com seis meses de intervalo, sendo a primeira efectuada seis meses após a eliminação da infecção;

ii) No caso de o efectivo ter sido constituído unicamente com animais provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, a primeira prova oficial é efectuada a partir do 60.º dia após a constituição do efectivo, não sendo obrigatória a realização da segunda prova de intradermotuberculinização;

c) Após a primeira prova de intradermotuberculinização referida na alínea b) não forem introduzidos no efectivo animais com mais de seis semanas, ou, tendo sido introduzidos animais, estes tenham reagido negativamente à inoculação intradérmica de tuberculina efectuada quer nos 30 dias anteriores quer nos 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo e avaliada em conformidade com o anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

d) Esta prova não é obrigatória em animais que se movimentem no território nacional, se o animal for proveniente de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, excepto nas regiões em que, até à obtenção do estatuto de região oficialmente indemne de tuberculose, é exigido que sejam realizadas essas provas nos animais que se movimentam entre efectivos participantes num sistema de redes, tal como definido no artigo 12.º do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho.

2 - Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se:

a) Continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) e c) do n.º 1;

b) Todos ao animais que entrarem na exploração forem provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose;

c) Todos os animais da exploração, excluindo os vitelos com menos de seis semanas que tiverem nascido na exploração, forem sujeitos a uma prova de intradermotuberculinização de rotina, realizada anualmente, em conformidade com o anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho.

3 - Numa região onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a um programa oficial de luta contra a tuberculose poder-se-á decidir alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

a) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como positivos não for superior a 1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos:

i) Nesta área, os machos destinados a engorda numa unidade epidemiológica isolada podem ser dispensados das provas de tuberculina, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e se destinem apenas à engorda para posterior abate e não à reprodução;

b) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como positivos não for superior a 0,2% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para três anos ou a idade com que os animais têm de ser sujeitos a essas provas pode ser aumentada para 24 meses;

c) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

i) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina;

ii) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.

4 - Relativamente a uma região, pode igualmente ser decidido aumentar a frequência das provas de intradermotuberculinização de rotina, se o nível de incidência da doença tiver aumentado.

5 - A classificação de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose será suspensa se:

a) As condições referidas no n.º 2 deixarem de ser respeitadas;

b) Um ou mais animais apresentarem uma reacção duvidosa nas provas de intradermotuberculinização realizadas de acordo com o descrito no anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, mantendo-se suspensa até que o estatuto dos animais seja definido, quer por realização de uma nova prova de intradermotuberculinização 42 dias depois, com os animais obrigatoriamente isolados do restante efectivo, quer por inspecção post mortem, quer por exames laboratoriais;

c) Um ou mais animais tiverem reacção positiva na prova de intradermotuberculinização ou se existir suspeita de tuberculose numa inspecção post mortem, mantendo-se suspensa até à obtenção dos resultados dos exames laboratoriais efectuados após o abate do animal ou animais, abate efectuado com inspecção post mortem adequada.

6 - A suspensão da classificação referida na alínea c) do número anterior será retirada caso não se confirme a infecção, desde que se efectue uma prova a todos os animais com mais de 6 semanas de idade com resultado negativo pelo menos 42 dias depois da eliminação do ou dos animais com reacção positiva.

7 - Em derrogação dos requisitos da alínea b) do n.º 5, nas regiões em que sejam realizadas regularmente aos efectivos provas de intradermotuberculinização de comparação descrita no anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, sem que tenha havido animais com reacção positiva confirmada pelo menos nos três anos anteriores, poderá ser decidido não limitar a movimentação dos restantes animais do efectivo, desde que:

a) O estatuto do animal ou dos animais com reacção duvidosa na prova de intradermotuberculinização seja esclarecido mediante a realização de novas provas 42 dias depois com resultados negativos;

b) Nenhum animal do efectivo tenha acesso ao circuito comercial intracomunitário até que haja clarificação do estatuto dos animais.

8 - Se na prova realizada 42 dias depois o ou os animais continuarem a apresentar reacção duvidosa ou reacção positiva, serão aplicáveis ao efectivo as medidas previstas na alínea c) do n.º 5 e, se a presença da doença for confirmada, todos os animais que tenham abandonado a exploração desde a última prova com resultado negativo deverão ser localizados e testados.

9 - O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo será retirado se:

a) A presença de tuberculose for confirmada através do isolamento da bactéria M. Bovis na análise laboratorial;

b) Poderá ainda ser retirado o estatuto:

i) Se as condições descritas no n.º 2 deixarem de ser satisfeitas;

ii) Se se constatarem lesões de tuberculose nos exames post mortem;

iii) Se um inquérito epidemiológico determinar a possibilidade de

infecção;

iv) Por quaisquer outros motivos considerados pertinentes para efeitos de luta contra a tuberculose bovina.

10 - Nas situações a que se refere o número anterior, proceder-se-á à localização e ao controlo de todos os efectivos considerados epidemiologicamente ligados e o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo permanecerá retirado até que as instalações e os utensílios tenham sido completamente limpos e desinfectados e até que todos os animais com mais de 6 semanas de idade tenham reagido negativamente a pelo menos duas provas de intradermotuberculinização consecutivas, sendo a primeira no mínimo de 60 dias e a segunda no mínimo de 4 meses e no máximo de 12 meses após a retirada do último animal com reacção positiva.

B) Efectivo bovino não oficialmente indemne de tuberculose

11 - Um efectivo é não oficialmente indemne de tuberculose (T2) se:

a) Não reunir as condições para ser classificado em oficialmente indemne;

b) Todos os animais com idade superior a 6 semanas forem submetidos à prova de intradermotuberculinização por comparação, efectuada de acordo com o anexo B do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;

c) As provas de intradermotuberculinização comparada forem efectuadas todos os seis meses até que o efectivo atinja o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose (T3);

d) Se um animal apresentar reacção positiva à prova da intradermotuberculinização e se for confirmada a doença por exame post mortem ou isolamento de bactérias do género Mycobacterium, todos os animais do efectivo serão submetidos a uma nova prova de intradermotuberculinização de comparação 42 dias após o abate do animal.

C) Região oficialmente indemne de tuberculose

12 - O território nacional ou uma região pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, se satisfizer as seguintes condições:

a) A percentagem de efectivos bovinos confirmados como positivos não exceder 0,1% por ano do total de bovinos durante seis anos consecutivos e pelo menos 99,9% dos efectivos tiver o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose todos os anos durante um período de seis anos, devendo o cálculo desta última percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil;

b) O sistema de identificação em vigor, nos termos do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, deve permitir determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino;

c) Todos os bovinos abatidos serem sujeitos a uma inspecção oficial post mortem;

d) Terem sido cumpridos os procedimentos de suspensão e retirada do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose.

13 - O território nacional ou uma região conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se continuarem a ser satisfeitas as condições descritas no número anterior.

14 - Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à tuberculose numa região que tenha sido considerada oficialmente indemne de tuberculose, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, tomar uma decisão de suspensão ou de revogação do estatuto até que tenham sido satisfeitos os requisitos da decisão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/08/plain-121055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Portaria 789/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - Serviços de Sanidade Veterinária

    Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 197/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Antecipa o período de realização dos actos eleitorais para pessoal docente e não docente dos conselhos directivos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 378/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 157/98, de 9 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas nºs 98/46/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Decreto-Lei 31/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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