de 24 de outubro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio D.2,
Programas de ação em áreas sensíveis
», do eixo D,
Abordagem territorial integrada-Continente
», a Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio C.1,
Gestão ambiental e climática
» que respeitam às intervençõesCompromissos agroambientais e clima
», e a Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, às tipologias C.1.2.1,
Apoio às zonas com condicionantes naturais
», e C.1.2.2,
Pagamento Rede Natura
», integradas na intervenção C.1.2,
Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais
», do domínio C.1,
Gestão ambiental e climática
», do eixo C,
Desenvolvimento rural
», do PEPAC Portugal, no continente.
No que diz respeito à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, considera-se que na intervenção
Gestão integrada de zonas críticas
» e na tipologiaApoio zonal da Peneda-Gerês-Gestão do pastoreio em áreas de baldio
», da intervenção
Planos zonais agroambientais
», à semelhança do já previsto para os apoios legislados pela Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, bem como da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, devem as situações de epizootia ser consideradas numa condição semelhante à de seca extrema ou severa, que, quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes, permite que o encabeçamento mínimo seja de 0,100 CN/ha de superfície forrageira.
Também nas tipologias
Conservação do solopastagens biodiversas
»,
Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagísticoMontados e Lameiros
» eMosaico agroflorestal
», cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, se tem idêntico entendimento, pelo que importa efetuar a alteração em conformidade.
Em relação à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, no que diz respeito à tipologia
Pagamento Rede Natura
», verifica-se a necessidade de proceder à retificação das ocupações culturais das subparcelas destinadas à alimentação animal consideradas como superfície forrageira da exploração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
a) Nona alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio
D.2-Programas de ação em áreas sensíveis
» do eixoD-Abordagem territorial integrada-Continente
» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;b) Nona alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio
C.1-Gestão ambiental e climática
» do eixoC-Desenvolvimento rural-Continente
» do PEPAC Portugal, no continente;c) Primeira alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1,
Apoio às zonas com condicionantes naturais
», e C.1.2.2,
Pagamento Rede Natura
», integradas na intervenção C.1.2,
Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais
», do domínio C.1,
Gestão ambiental e climática
», do eixo C,
Desenvolvimento rural
», do PEPAC Portugal, no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 14.º e 32.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.
3-[...]
4-[...]
Artigo 32.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.
»Artigo 3.º
Alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
5-[...]
6-[...]
Artigo 38.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
Artigo 51.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) [...]
b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
4-[...]
ANEXO VI
[...]
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
1-O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.
2-[...]
3-[...]
»Artigo 4.º
Alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março e 275/2024/1, de 21 de outubro.
Artigo 19.º
[...]
1-[...]
2-Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
»Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2025.
119688026