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Portaria 366/2025/1, de 24 de Outubro

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Sumário

Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e primeira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 366/2025/1

de 24 de outubro

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio D.2,

«

Programas de ação em áreas sensíveis

»

, do eixo D,

«

Abordagem territorial integrada-Continente

»

, a Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio C.1,

«

Gestão ambiental e climática

» que respeitam às intervenções
«

Compromissos agroambientais e clima

»

, e a Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, às tipologias C.1.2.1,

«

Apoio às zonas com condicionantes naturais

»

, e C.1.2.2,

«

Pagamento Rede Natura

»

, integradas na intervenção C.1.2,

«

Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais

»

, do domínio C.1,

«

Gestão ambiental e climática

»

, do eixo C,

«

Desenvolvimento rural

»

, do PEPAC Portugal, no continente.

No que diz respeito à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, considera-se que na intervenção

«

Gestão integrada de zonas críticas

» e na tipologia
«

Apoio zonal da Peneda-Gerês-Gestão do pastoreio em áreas de baldio

»

, da intervenção

«

Planos zonais agroambientais

»

, à semelhança do já previsto para os apoios legislados pela Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, bem como da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, devem as situações de epizootia ser consideradas numa condição semelhante à de seca extrema ou severa, que, quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes, permite que o encabeçamento mínimo seja de 0,100 CN/ha de superfície forrageira.

Também nas tipologias

«

Conservação do solopastagens biodiversas

»

,

«

Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagísticoMontados e Lameiros

» e
«

Mosaico agroflorestal

»

, cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, se tem idêntico entendimento, pelo que importa efetuar a alteração em conformidade.

Em relação à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, no que diz respeito à tipologia

«

Pagamento Rede Natura

»

, verifica-se a necessidade de proceder à retificação das ocupações culturais das subparcelas destinadas à alimentação animal consideradas como superfície forrageira da exploração.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a) Nona alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio

«

D.2-Programas de ação em áreas sensíveis

» do eixo
«

D-Abordagem territorial integrada-Continente

» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b) Nona alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio

«

C.1-Gestão ambiental e climática

» do eixo
«

C-Desenvolvimento rural-Continente

» do PEPAC Portugal, no continente;

c) Primeira alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1,

«

Apoio às zonas com condicionantes naturais

»

, e C.1.2.2,

«

Pagamento Rede Natura

»

, integradas na intervenção C.1.2,

«

Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais

»

, do domínio C.1,

«

Gestão ambiental e climática

»

, do eixo C,

«

Desenvolvimento rural

»

, do PEPAC Portugal, no continente.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 14.º e 32.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 14.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.

3-[...]

4-[...]

Artigo 32.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.

»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 34.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

5-[...]

6-[...]

Artigo 38.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

Artigo 51.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

a) [...]

b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

4-[...]

ANEXO VI

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1-O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.

2-[...]

3-[...]

»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-(Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março e 275/2024/1, de 21 de outubro.

Artigo 19.º

[...]

1-[...]

2-Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.

»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2025.

119688026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6323868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-A/2023 - Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-C/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Portaria 80-B/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Portaria 275/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro, e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 360/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (P (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 362/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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