Portaria 275/2024/1, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21
- Data: 2024-10-21
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 21 de outubro
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março.
Constata-se, ora, a necessidade de clarificar alguns aspetos relativos à melhoria da gestão dos pedidos de ajuda e de pagamento no âmbito das referidas intervenções.
De facto, os pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais, previstos na Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, também podem passar a ser efetuados anualmente, no mesmo formulário dos pedidos de ajuda ao abrigo do regime do apoio associado "animais" previsto na Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro e 80-C/2024/1, de 4 de março, quando não tenham sido apresentados no pedido único (PU) do ano anterior.
Cumpre, ainda, estabelecer que para as intervenções ou superfícies candidatas no PU que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, o beneficiário deve demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade, designadamente, através de fotografias georreferenciadas.
É, ainda, de destacar que, após a notificação da existência de erros assinalados pela análise automática do sistema de vigilância de superfícies (SVS), os beneficiários devem fornecer as evidências do cumprimento das regras de elegibilidade, sob pena das superfícies em causa permanecerem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.
Por fim, procede-se, também, a um ajuste de simplificação administrativa, reduzindo-se a lista de documentos a apresentar para efeitos de identificação do responsável pela gestão dos baldios no sistema de informação do IFAP, I. P., relativo à identificação do beneficiário (IB), sem prejuízo do estabelecido no âmbito dos regimes de cada intervenção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Entende-se por dados de valor equivalente as imagens de muito alta resolução, tais como, imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola ou as fotografias georreferenciadas referidas no artigo 15.º
3 - São incluídas no sistema de vigilância superfícies (SVS) todas as condições de elegibilidade das intervenções declaradas no pedido único (PU) que sejam passíveis de monitorizar a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
4 - No caso das intervenções ou superfícies candidatas no pedido único (PU) que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, compete ao beneficiário demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade submetendo, através da aplicação ‘IFAP Mobile’, as fotografias georreferenciadas, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - Sempre que os beneficiários, após a notificação da existência de erros, não alterarem o PU ou não fornecerem as evidências necessárias do cumprimento das regras de elegibilidade, as superfícies em causa permanecem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os pedidos de apoio abrangidos pelo PU devem incluir, quando exigido nos respetivos regimes, os documentos que comprovem que à data da apresentação do PU os beneficiários cumprem as condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção, sob pena de lhes serem aplicáveis as reduções e exclusões estabelecidas no âmbito desses mesmos regimes.
5 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - Os pedidos de ajuda e os documentos comprovativos das condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis ao abrigo do regime de apoio associado ‘animais’ previsto na Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro, e ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais previstos na Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é efetuado anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.
2 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, com uma antecedência que não excede 14 dias corridos, desde que o seu objetivo não fique comprometido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda ‘animal’ ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio ‘animal’, o aviso prévio não pode exceder dois dias úteis, salvo em casos devidamente justificados.
3 - [...]
4 - Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados, considerando-se que as áreas ou animais determinados são zero, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local das condições de elegibilidade por razões imputáveis ao beneficiário, ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
5 - [...]
6 - No âmbito da condicionalidade, caso não seja possível proceder à verificação no local, na totalidade ou parcialmente, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, todos os pedidos de ajuda são recusados, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - A seleção da amostra deve assegurar que:
a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a k), m), n) e q), entre 6 % e 7,5 % da população de controlo a que é feita referência na alínea l), entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) e entre 0,2 % e 0,25 % da população de controlo a que é feita referência na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
118241998
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936140.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-E/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
-
2023-02-27 -
Portaria
54-I/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
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2023-02-27 -
Portaria
54-L/2023 -
Agricultura e Alimentação
Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
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2024-03-04 -
Portaria
80-B/2024/1 -
Agricultura e Alimentação
Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro.
Aviso
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