de 30 de dezembro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. No seguimento da terceira reprogramação, foram introduzidas as tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima».
O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção «Compromissos agroambientais e clima», do domínio «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Âmbito
O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes tipologias:
a) Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas;
b) Agricultura biológica (conversão e manutenção).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b) «Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exercício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;
c) «Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Culturas de regadio», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas;
f) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
g) «Organismo de controlo e certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;
h) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;
i) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
j) «Prados e pastagens permanentes» sem predominância arbustiva, nos termos do ponto 1.3.1 do anexo i da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro;
k) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;
l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, com as ocupações culturais definidas nos termos constantes do anexo i da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro;
n) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da tipologia a que se candidatam.
Artigo 5.º
Requisitos mínimos
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios definidos em orientação técnica (OT) pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional, prevista no anexo ii, da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Exclusão de critério de elegibilidade
O cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, é verificado no momento do primeiro pagamento.
Artigo 7.º
Duração dos compromissos
1 - Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de três anos consecutivos.
2 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o compromisso de «conversão para agricultura biológica» tem a duração máxima de três anos, contabilizando os anos do compromisso de «conversão para agricultura biológica» no âmbito do regime ecológico «Agricultura biológica - conversão» do PEPAC e os anos de compromisso do anterior período de programação.
4 - Finda a duração máxima de três anos do compromisso «conversão para agricultura biológica», deve o beneficiário transitar para o compromisso «manutenção em agricultura biológica» até ao termo do compromisso total.
5 - A duração do compromisso pode ser prorrogada, mediante deferimento da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 8.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais, relativos à atividade e à exploração agrícola, relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destina a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
2 - Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.
3 - Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P., necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
4 - Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a Promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 9.º
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).
Artigo 10.º
Cumulação de apoios
São aplicáveis à presente portaria as regras de cumulação dos apoios estabelecidas na Portaria 54-P/2023, de 27 de fevereiro.
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO INTEGRADA (PRODI) - CULTURAS AGRÍCOLAS
Artigo 11.º
Objetivos
A presente tipologia tem como objetivo apoiar a adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «produção integrada» estabelecido pela DGADR.
Artigo 12.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o território do continente.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um organismo de controlo e certificação (OC) reconhecido e acreditado em produção integrada, tendo a área identificada no iSIP;
b) Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias ou permanentes;
c) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;
d) Deter formação específica homologada em produção integrada.
2 - A formação prevista na alínea d) do número anterior pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 14.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção integrada;
c) Cumprir o Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «produção integrada», comprovado através de emissão de certificado pelo OC;
d) Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados, bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
e) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º
Artigo 15.º
Montantes e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.
3 - O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos detentores de formação em produção integrada de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único (PU), com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
4 - Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
CAPÍTULO III
AGRICULTURA BIOLÓGICA - CONVERSÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 16.º
Objetivos
A presente tipologia tem como objetivo apoiar a conversão dos sistemas de agricultura convencional para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção.
Artigo 17.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o território do continente.
Artigo 18.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Ter submetido, até ao primeiro dia útil do ano da candidatura, a notificação relativa à produção biológica junto da DGADR;
b) Submeter a área candidata ao regime de controlo por OC reconhecido e acreditado em agricultura biológica, tendo a área identificada no iSIP;
c) Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de prados e pastagens permanentes ou de culturas temporárias ou permanentes;
d) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes,
e) Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
2 - A formação prevista na alínea e) do número anterior pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º
Artigo 19.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção biológico;
c) Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção biológico, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
d) Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º;
e) Manter a área de superfície agrícola, de acordo com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, comprovado através do certificado de operador biológico atualizado na plataforma TRACES.
2 - Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, de suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em cabeças normais (CN), por hectare (ha), igual ou inferior a:
a) 3,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
b) 2,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
c) 2,000 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
Artigo 20.º
Montantes e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica - conversão» são os estabelecidos no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica - manutenção» são os estabelecidos no anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.
4 - A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se, durante o período de retenção de cada espécie, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
5 - Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
6 - Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo constante dos n.os 4 e 5, é contabilizada a totalidade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
7 - O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos com formação regulamentada em agricultura biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
8 - Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 21.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário, relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - O regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e aprovadas pela autoridade de gestão PEPAC no continente.
2 - As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
3 - Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a autoridade de gestão PEPAC no continente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
Artigo 23.º
Pagamento
1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.
2 - A omissão de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior determina o não pagamento do apoio, no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e das obrigações e compromissos assumidos.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANSMISSÃO, REDUÇÃO E EXCLUSÃO
Artigo 24.º
Alteração da candidatura
Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f) Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
Artigo 25.º
Extinção dos compromissos
1 - Os compromissos assumidos no âmbito das candidaturas aprovadas ao abrigo da presente portaria extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os compromissos assumidos podem ainda extinguir-se, sem devolução dos apoios, nas situações de força maior e circunstâncias excecionais, designadamente em caso de:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola ou do efetivo pecuário;
f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções aprovado pela Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento referente ao ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, o beneficiário pode, unilateralmente, revogar o compromisso plurianual, sem ser exigida a devolução dos apoios relativos ao período em que o compromisso foi efetivo.
Artigo 26.º
Transmissão de compromisso relativo a superfícies
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, durante o período de compromisso, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
3 - A transmissão parcial da superfície objeto do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade da superfície, objeto de apoio, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade da superfície de outrem, para o mesmo compromisso.
5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento da superfície objeto de apoio.
Artigo 27.º
Condicionalidade
Os beneficiários das tipologias dos apoios previstos na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas referentes à condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos na Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 28.º
Reduções e exclusões
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, são aplicáveis aos apoios previstos na presente portaria as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada, como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a 2 ha, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
c) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 ha, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
3 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:
a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
4 - O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio, nos termos a fixar em diploma.
5 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as tipologias, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.º
Disposição transitória
1 - No ano de 2025 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2025, a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
3 - Em derrogação do disposto na alínea d) do artigo 12.º e na alínea e) do artigo 18.º, excecionalmente, no ano de 2025, os beneficiários dispõem até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específicas homologadas previstas nas citadas disposições legais.
4 - No ano de 2025, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*
Espécies | Cabeças normais (CN) |
---|---|
Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Porcas reprodutoras > 50 kg | 0,500 |
Outros suínos (com mais de 3 meses) | 0,300 |
Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
* Arredondado à casa milesimal.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às tipologias da presente portaria
Tipologia | Legislação nacional (na sua redação atual) |
---|---|
Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas | Lei 26/2013, de 11 de abril, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. |
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º]
Densidades de plantas por grupos de culturas para produção integrada - Culturas agrícolas
Culturas | Número de árvores por ha |
---|---|
Pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga, papaia | 200 |
Pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro), goji | 1 000 |
Actinídeas e medronheiro | 400 |
Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira | 80 |
Olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira | 45 |
Castanheiro | 25 |
Alfarrobeira | 30 |
Physalis e pitaya | 2 000 |
Vinha (1) | 2 000 |
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes (1) | 1 000 |
Figueira-da-Índia (2) | 200 |
Mirtilo (3) | 1 000 |
Araçá e goiaba | 80 |
(1) Cepas.
(2) Palmas.
(3) Plantas.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Níveis de apoio anuais para produção integrada - Culturas agrícolas
Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
Culturas permanentes (1) | Frutos frescos de regadio | 552 | 442 | 276 | 110 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | |
Frutos frescos de sequeiro | 396 | 317 | 198 | 79 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | ||
Olival e frutos secos | Regadio | 246 | 197 | 123 | 49 | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 50 | >50 | |
Sequeiro | 172 | 138 | 86 | 34 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | >100 | ||
Vinha | 236 | 189 | 118 | 47 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | ||
Arroz | 575 | 460 | 287 | 115 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 120 | >120 | ||
Culturas temporárias de regadio (2) | 184 | 147 | 92 | 37 | ≤ 50 | ≤ 100 | ≤ 200 | >200 | ||
Culturas temporárias de sequeiro | 42 | 34 | 21 | 8 | ≤ 70 | ≤ 140 | ≤ 320 | >320 | ||
Horticultura (3) | 536 | 428 | 268 | 107 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 |
Notas
(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º]
Densidades de plantas por grupos de culturas para agricultura biológica - Conversão e manutenção
Culturas | Número de plantas por ha |
---|---|
Pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira,), manga, papaia | 200 |
Pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro), goji | 1 000 |
Actinídeas e medronheiro | 400 |
Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira | 80 |
Frutos secos e olival, com exceção do castanheiro, do pinheiro manso e da alfarrobeira | 45 |
Castanheiro e pinheiro manso | 25 |
Alfarrobeira | 30 |
Physalis e pitaya | 2 000 |
Vinha (1) | 2 000 |
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes (1) | 1 000 |
Figueira-da-Índia (2) | 200 |
Mirtilo (3) | 1 000 |
Araçá e goiaba | 80 |
(1) Cepas.
(2) Palmas.
(3) Plantas.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
Níveis de apoio anuais para agricultura biológica - Conversão
Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) e (€/CN) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
Culturas permanentes (1) | Frutos frescos de regadio | 975 | 780 | 488 | 195 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | |
Frutos frescos de sequeiro | 910 | 728 | 455 | 182 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
Olival e frutos secos | Regadio | 656 | 525 | 328 | 131 | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 50 | > 50 | |
Sequeiro (5) | 320 | 256 | 160 | 64 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Vinha | 630 | 504 | 315 | 126 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
Arroz | 684 | 547 | 342 | 137 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Culturas temporárias de regadio (2) | 475 | 380 | 238 | 95 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Culturas temporárias de sequeiro | 98 | 78 | 49 | 20 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 150 | > 150 | ||
Horticultura (3) | 640 | 512 | 320 | 128 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
Pastagem permanente (4) | 145 | 116 | 73 | 29 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 |
Notas
(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas, para pagamento, não inclui prado e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro, para a produção de cortiça, utilizadas para pastoreio e as pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro são consideradas, para efeitos de pagamento, neste grupo de culturas.
(5) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha, devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Níveis de apoio anuais para agricultura biológica - Manutenção
Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
Culturas permanentes (1) | Frutos frescos de regadio | 927 | 742 | 464 | 185 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | |
Frutos frescos de sequeiro | 825 | 660 | 413 | 165 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
Olival e frutos secos | Regadio | 600 | 480 | 300 | 120 | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 50 | > 50 | |
Sequeiro (5) | 290 | 232 | 145 | 58 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Vinha | 570 | 456 | 285 | 114 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
Arroz | 649 | 519 | 325 | 130 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Culturas temporárias de regadio (2) | 430 | 344 | 215 | 86 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Culturas temporárias de sequeiro | 89 | 71 | 45 | 18 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 150 | > 150 | ||
Horticultura (3) | 610 | 488 | 305 | 122 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
Pastagem permanente (4) | 138 | 110 | 69 | 28 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 |
Notas
(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prado e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro para a produção de cortiça utilizadas para pastoreio e as pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
(5) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 29.º)
Tabela de ligação entre tipologia e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo i do Regulamento 2021/2115
Tipologias | Objetivos específicos | Indicadores de resultado |
---|---|---|
Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas | - OE1 - Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União; - OE4 - Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; - OE5 - Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; - OE6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; - OE9 - Melhorar a resposta dada pela agricultura da União Europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana. | R.12 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar a adaptação às alterações climáticas; R.21 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água; R.22 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados relacionados com a melhoria da gestão dos nutrientes; R.23 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar o balanço hídrico; R.24 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) ao abrigo de compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas; R.33 - Percentagem da superfície total de sítios da rede Natura 2000 abrangida por compromissos apoiados. |
Agricultura biológica (conversão e manutenção) | - OE1 - Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União; - OE4 - Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; - OE5 - Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; - OE6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; - OE9 - Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana. | R.14 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões, ou para manter ou melhorar o armazenamento de carbono (incluindo prados permanentes, culturas permanentes com coberto vegetal permanente, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras); R.19 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados benéficos para a gestão dos solos que visem melhorar a qualidade dos solos e a biota dos solos (como a redução da mobilização do solo, a cobertura do solo com culturas e a rotação de culturas, inclusive com culturas leguminosas); R.21 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água; R.24 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) ao abrigo de compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas; R.29 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) que beneficia de apoio da PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão; R.31 - Percentagem de superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos em prol da conservação ou da restauração da biodiversidade, incluindo práticas agrícolas de elevado valor natural; R.33 - Percentagem da superfície total de sítios da rede Natura 2000 abrangida por compromissos apoiados. |
118507134