de 29 de outubro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico da PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
Por sua vez, o Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal e elencou, no artigo 7.º, os critérios gerais de elegibilidade que os beneficiários declaram ou comprovam, à data da apresentação da candidatura, consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos regulamentos da União Europeia aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções.
Em sede de regulamentação específica das intervenções previstas nas Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro, através da Portaria 314/2023, de 19 de outubro, foi determinada a dispensa do critério previsto na alínea b) do artigo 7.º do decretolei supra citado em relação aos apoios aí previstos, de modo a evitar o comprometimento da operacionalização e da realização da sua finalidade, relevando a natureza, as características do universo dos potenciais beneficiários e a experiência resultante dos quadros financeiros anteriores.
Sucessivamente, foi publicada a Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabeleceu o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7,
Produção Integrada (PRODI)-culturas agrícolas
» e C1.1.8,Agricultura biológica (conversão e manutenção)
», integradas na intervenção C.1.1,
Compromissos agroambientais e clima
», do domínio C.1
Gestão ambiental e climática
» do Eixo CDesenvolvimento Rural
» do PEPAC Portugal e a Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabeleceu o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nas tipologias C.1.2.1,Apoio às zonas com condicionantes naturais
», e C.1.2.2,
Pagamento Rede Natura
», integradas na intervenção C.1.2,
Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais
», do domínio C.1,
Gestão ambiental e climática
», do eixo C,
Desenvolvimento rural
», do PPEPAC Portugal.
Em face da equivalência da natureza e das demais características dos apoios regulamentados nas portarias aqui citadas, cujos princípios se encontram devidamente estabilizados e assentam num regime de direitos preestabelecidos, torna-se imperativo assegurar o princípio da igualdade e garantir a harmonização, a unidade e a coerência sistémica da sua regulamentação, no que respeita à determinação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede:
a) À segunda alteração à Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 189-A/2025/1, de 15 de abril;
b) À primeira alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro O artigo 6.º da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro.
»Artigo 3.º
Alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro O artigo 7.º da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 24 de outubro de 2025.
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