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Decreto-lei 256/2009, de 24 de Setembro

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Sumário

Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/2009

de 24 de Setembro

Os princípios orientadores da política agrícola comum consagram o desenvolvimento sustentável, colocando maior ênfase nos produtos de qualidade, nos métodos e modos de produção sustentáveis, nas matérias-primas renováveis e na protecção da biodiversidade. O Plano Estratégico Nacional para o desenvolvimento rural no período 2007-2013, cujas orientações fundamentais foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, estabelece, como objectivos estratégicos, o aumento da competitividade do sector agrícola e florestal e a promoção da sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais. Face a este enquadramento foram então estabelecidos, a par de outros, objectivos específicos, como é o caso da valorização de produtos de qualidade e do incentivo à introdução ou manutenção de modos de produção compatíveis com a protecção de valores ambientais, no âmbito da actividade agrícola e agro-florestal.

Por outro lado, importa ter presente a adopção, prevista para breve, de um novo quadro regulamentar em matéria de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, em particular o preconizado pela proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma utilização sustentável de pesticidas. Segundo esta proposta, importa realçar que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, se imporá a obrigatoriedade a todos os agricultores profissionais de serem seguidos os princípios e orientações da protecção integrada na protecção fitossanitária das culturas.

O desenvolvimento das orientações e imposições comunitárias referidas tem repercussões na legislação nacional vigente, nomeadamente na relativa à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico, pelo que se impõe proceder à sua adequação à nova realidade.

O Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, bem como um procedimento conducente ao reconhecimento oficial de organizações de agricultores que apoiam a prática da protecção e ou produção integrada das culturas, regime este complementado por portarias regulamentadoras, mormente quanto à acreditação de técnicos e aprovação de normas técnicas que consubstanciam a aplicação prática daquele método de protecção e modo de produção. Este regime consagrou e desenvolveu evidentes benefícios para a agricultura nacional e consumidores em geral, nomeadamente, pela actividade das organizações de agricultores na consciencialização dos seus associados para o relevante papel da prática da protecção e produção integradas das culturas suportada pela assistência técnica daquelas entidades. A implementação do referido regime legal veio, desde muito cedo, a estar indissociavelmente ligado à faculdade de os agricultores poderem, complementarmente, recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas, nomeadamente no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), que exigiam a verificação de certos requisitos que se encontram previstos no referido decreto-lei e sua regulamentação.

Em contexto idêntico, situa-se a Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro, que estabeleceu as condições e o procedimento para o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar assistência em modo de produção biológico. Este regime, criado em sede de implementação do programa RURIS, trouxe também inegáveis benefícios à agricultura, através do acompanhamento dos agricultores pelas suas organizações e de técnicos dotados de qualificação específica para o desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produção biológico. Também, nesta área, foi reconhecida a prerrogativa de os agricultores poderem, paralelamente, recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas no âmbito do programa RURIS, mediante adequada assistência técnica das suas organizações, de acordo com os requisitos previstos na referida portaria.

Considera-se, agora, oportuno consolidar e actualizar num único diploma a legislação vigente, eliminando e simplificando procedimentos a cumprir pelos agricultores, tendo em vista uma maior adesão à prática da protecção integrada e aos modos de produção integrada e biológico e, paralelamente, promover a difusão do conhecimento técnico e científico desenvolvido ao longo dos últimos anos, bem como a valorização das competências profissionais dos técnicos oficialmente reconhecidos. Neste sentido, mantém-se a exigência do cumprimento de um conjunto de regras técnicas para um correcto exercício da protecção e produção integradas e do modo de produção biológico, e são reconhecidas as competências obtidas pelos técnicos especializados cujos conhecimentos são passíveis de serem utilizados, embora sem carácter obrigatório, no apoio aos agricultores na melhoria da produção agrícola nacional.

Pelo exposto, com o presente decreto-lei aprova-se um novo quadro regulamentar, que consagra os princípios, orientações e prevê a elaboração de normas técnicas subjacentes à prática da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, enquanto método de protecção da produção vegetal e modos de produção agrícola, e sua regulamentação, procedendo-se, em consonância, à revogação do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, e da Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro, mantendo-se, no entanto, em vigor a Portaria 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Municípios Portugueses e ao Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definições e competências

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Estimativa do risco» a avaliação quantitativa de inimigos das culturas e análise da influência de certos factores nos prejuízos que possam causar;

b) «Meio de protecção» o método de combate contra os inimigos das culturas, abrangendo medidas indirectas de luta ou meios directos de luta;

c) «Modo de produção biológico» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, e sua regulamentação;

d) «Nível económico de ataque» a intensidade de ataque de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra o risco de prejuízos superiores ao custo das medidas de luta a adoptar, acrescidos dos efeitos indesejáveis que estas últimas possam provocar;

e) «Produção integrada» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;

f) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos homologados em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado;

g) «Protecção integrada» a utilização do método de protecção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;

h) «Uso de produtos fitofarmacêuticos» a aplicação de produtos que obedece ao disposto no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR):

a) Estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à protecção integrada e produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;

b) Estabelecer os requisitos necessários ao reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e no modo de produção biológico e proceder ao reconhecimento destes técnicos;

c) Apoiar as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.

2 - Colaboram com a DGADR na elaboração de normas técnicas, nos termos previstos no presente decreto-lei:

a) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais;

b) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), nomeadamente na área da produção, bem-estar e saúde animal e no processo de reconhecimento de técnicos na componente da produção animal;

c) O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), nas normas técnicas complementares necessárias ao modo de produção biológico.

3 - O controlo da prática de protecção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de protecção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos para o efeito pelo GPP, nos termos da Portaria 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.

4 - O apoio técnico à prática da protecção integrada, produção integrada e do modo de produção biológico compete aos técnicos reconhecidos para o efeito no âmbito do disposto no presente decreto-lei, os quais prestam o serviço individualmente ou através de uma entidade em que estejam integrados.

CAPÍTULO II

Protecção integrada

Artigo 4.º

Noção de protecção integrada

A protecção integrada consiste na avaliação ponderada de todos os métodos de protecção das culturas disponíveis e a integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agro-florestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas.

Artigo 5.º

Princípios da protecção integrada

A protecção integrada rege-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Implementação de medidas visando a limitação natural dos inimigos das culturas com vista a prevenir ou evitar o seu desenvolvimento;

b) Redução, ao mínimo, das intervenções fitossanitárias nos ecossistemas agrícolas e agro-florestais;

c) Utilização de todos os meios de luta disponíveis, integrando-os de forma harmoniosa e privilegiando, sempre que possível, as medidas indirectas;

d) Recurso aos meios de luta directos, nomeadamente o uso de produtos fitofarmacêuticos, quando não haja alternativa;

e) Selecção dos produtos fitofarmacêuticos em função da sua eficácia, persistência, custo e efeitos secundários em relação ao homem, aos auxiliares e ao ambiente.

Artigo 6.º

Exercício da protecção integrada

1 - A protecção fitossanitária das culturas rege-se pelos princípios enunciados no artigo anterior e tem por base a estimativa do risco, o nível económico de ataque, a selecção dos meios de luta e a tomada de decisão, nos termos seguintes:

a) A tomada de decisão baseia-se na análise global da estimativa do risco, na referência a níveis económicos de ataque e na selecção dos meios de protecção, de modo a fornecer uma decisão fundamentada sobre a indispensabilidade de intervenção, os meios de luta a adoptar, privilegiando a integração dos meios de luta cultural, genética, biológica e biotécnica e a selecção dos produtos fitofarmacêuticos, se for o caso;

b) A utilização de auxiliares em certas culturas e para determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante, deve ser fomentada com largadas de auxiliares ou com a introdução de órgãos de outras plantas;

c) A realização de tratamentos contra os inimigos das culturas, em particular, os agentes patogénicos, deve ter por base os métodos de previsão ou os modelos de desenvolvimento dos inimigos das culturas, preconizados pelo Sistema Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA);

d) O uso de produtos fitofarmacêuticos apenas pode ter lugar quando atingido o nível económico de ataque ou, quando este não tenha sido estabelecido a nível nacional, seja devidamente justificado o seu uso face à importância e extensão dos estragos ou prejuízos causados pelo inimigo a combater;

e) Apenas podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal e que constem da lista de produtos fitofarmacêuticos permitidos em protecção integrada da cultura ou grupos de culturas em causa, nos termos definidos no artigo 11.º 2 - Em cada parcela homogénea em protecção integrada deve proceder-se ao registo no caderno de campo, devidamente datado, das intervenções fitossanitárias e outras práticas culturais, de forma a garantir a rastreabilidade e a qualidade da protecção fitossanitária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em protecção integrada apenas podem ser adoptadas práticas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º

CAPÍTULO III

Produção integrada

Artigo 7.º

Noção de produção integrada

A produção integrada é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de factores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável.

Artigo 8.º

Objectivos da produção integrada

A produção integrada tem por base os seguintes princípios:

a) Regulação do ecossistema, importância do bem-estar dos animais e preservação dos recursos naturais;

b) Exploração agrícola no seu conjunto, como a unidade de implementação da produção integrada;

c) Actualização regular dos conhecimentos dos agricultores sobre produção integrada;

d) Manutenção da estabilidade dos ecossistemas agrários;

e) Equilíbrio do ciclo dos nutrientes, reduzindo as perdas ao mínimo;

f) Preservação e melhoria da fertilidade intrínseca do solo;

g) Fomento da biodiversidade;

h) Entendimento da qualidade dos produtos agrícolas como tendo por base parâmetros ecológicos, assim como critérios usuais de qualidade, externos e internos;

i) Protecção das plantas tendo obrigatoriamente por base os objectivos e as orientações da protecção integrada;

j) Minimização de alguns dos efeitos secundários decorrentes das actividades agrícolas.

Artigo 9.º

Exercício da produção integrada

1 - O exercício da produção integrada inicia-se com a elaboração de um plano de exploração, que descreve o sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a permitir a execução de decisões fundamentadas e assentes nos princípios da produção integrada.

2 - O plano de exploração referido no número anterior deve encontrar-se na posse do agricultor, do qual devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e à estratégia de produção, designadamente:

a) O diagnóstico do sistema de produção;

b) A escolha fundamentada de práticas de preservação dos recursos naturais, nomeadamente do solo, da água e da biodiversidade;

c) A indicação de espécies e raças animais;

d) A escolha de culturas e cultivares;

e) A decisão da qualidade do material de propagação;

f) A eleição do local e rotação das culturas;

g) A selecção das técnicas culturais;

h) A estratégia de fertilização;

i) A estratégia de protecção das plantas e de rega;

j) A salvaguarda do bem-estar animal;

l) O maneio e alimentação animal;

m) A profilaxia e saúde animal;

n) A gestão de efluentes de origem animal.

3 - No que respeita à componente vegetal são aplicadas técnicas culturais que estabeleçam um adequado equilíbrio entre a localização da cultura, a variedade ou cultivar e o sistema cultural, de modo que seja possível obter-se uma produção equilibrada em termos de qualidade e quantidade, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) O material destinado à plantação ou sementeira deve ser certificado de acordo com as normas oficiais em vigor, garantindo, nomeadamente, a sua homogeneidade e estado sanitário;

b) A densidade de plantação ou sementeira deve ser adequada às características edafo-climáticas da região;

c) As culturas permanentes devem ser podadas de modo a obter-se um desenvolvimento uniforme e equilibrado, assegurando uma boa utilização do espaço, que permita produções regulares, maximizando a utilização da radiação solar e simplificação das operações culturais.

4 - A estratégia de fertilização e rega deve ser orientada para a nutrição adequada das culturas, corrigindo eventuais carências e evitando excessos minerais, de forma a proporcionar produções de elevada qualidade e a preservação do ambiente, devendo ter em conta, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades nutritivas das culturas para níveis de produção previsíveis em função do potencial genético da cultura, da fertilidade do solo e da possibilidade de assegurar a correcta execução das restantes operações culturais;

b) A capacidade do solo para disponibilizar à cultura os diversos nutrientes de que ela necessita;

c) As características do solo e as condições meteorológicas prevalecentes, de forma a obter a sua melhor eficácia e a reduzir os riscos de perdas em prejuízo do ambiente, as quais influirão na escolha:

i) Dos tipos de fertilizantes, das épocas e técnicas da sua aplicação;

ii) Das técnicas de regadio e das dotações de rega;

d) Com base no exposto na alínea anterior, deve estabelecer-se, para a exploração agrícola, um plano de fertilização e um plano de rega, por parcela homogénea e cultura, no caso das culturas perenes, ou por rotação, no caso das culturas anuais, no qual são definidos de forma objectiva os tipos, as quantidades, as épocas e as técnicas de aplicação dos fertilizantes e água, os quais devem ser revistos periodicamente em função das análises de solo e de água e, sempre que necessário e conveniente, da análise da planta;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os fertilizantes a aplicar devem obedecer às normas legais vigentes, devendo, em especial, ser isentos ou possuir teores muito baixos de metais pesados ou de outras substâncias perigosas para o ambiente, e ser apenas usados fertilizantes com micronutrientes quando a sua necessidade for tecnicamente reconhecida.

5 - A protecção fitossanitária das culturas em produção integrada rege-se pelos princípios da protecção integrada.

6 - Para a prática da produção integrada na componente animal é necessária a aplicação de técnicas que estabelecem um adequado equilíbrio e salvaguarda do bem-estar animal, de modo que seja possível obter-se uma produção sustentável em termos de qualidade e quantidade, devendo ter em conta, nomeadamente, o maneio e alimentação animal, a profilaxia e saúde animal e a gestão de efluentes de origem animal.

7 - Em cada exploração agrícola em produção integrada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, bem como daquelas relativas ao maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal, de forma a estimular a qualidade da produção através da auto-regulação face ao plano de exploração.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em produção integrada apenas podem ser adoptadas práticas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º

CAPÍTULO IV

Modo de produção biológico

Artigo 10.º

Legislação aplicável

1 - O modo de produção biológico rege-se pelo disposto:

a) No Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, relativo ao modo de produção biológico e à rotulagem dos produtos produzidos em modo de produção biológico, e respectiva regulamentação complementar;

b) No Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de Setembro, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, e respectiva regulamentação complementar;

c) Nas regras nacionais de execução complementares que venham a ser estabelecidas ao abrigo da regulamentação comunitária referida nas alíneas anteriores.

2 - Em modo de produção biológico apenas podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos homologados ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

CAPÍTULO V

Normas técnicas

Artigo 11.º

Normas técnicas em protecção integrada e produção integrada e normas

técnicas complementares em modo de produção biológico

1 - As normas técnicas em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico são o conjunto de procedimentos e orientações traduzidos em documentos que incluem os aspectos relativos às práticas específicas de cada actividade.

2 - As normas técnicas elaboradas, desenvolvidas e apresentadas no âmbito da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico incluem procedimentos obrigatórios, proibidos e aconselhados e são sujeitas a actualização ou adaptação periódica, sendo revistas e publicadas sempre que os conhecimentos técnicos e científicos o justifiquem.

3 - As normas técnicas para a protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico são as que constam das publicações e dos documentos complementares específicos.

4 - As publicações referidas nos números anteriores são editadas em formato digital, e a sua publicitação é efectuada pela DGADR, nomeadamente através do seu sítio da Internet.

CAPÍTULO VI

Reconhecimento de técnicos

Artigo 12.º

Técnicos reconhecidos

1 - O reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e em modo de produção biológico reflecte a existência de competências específicas necessárias ao exercício do apoio técnico aos agricultores neste método de protecção e modo de produção.

2 - O apoio técnico referido no número anterior, embora sem carácter obrigatório, proporciona aos agricultores uma correcta aplicação dos princípios da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, permitindo que sejam atingidos os objectivos inerentes a este método de protecção e modos de produção.

3 - O reconhecimento dos técnicos em protecção integrada deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da protecção integrada;

b) Formação superior em ciências agrárias, complementada com acções de formação para técnicos reconhecidas pela DGADR, na área da protecção integrada.

4 - O reconhecimento dos técnicos em produção integrada na componente vegetal deve obedecer a um dos seguintes requisitos:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:

i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;

ii) Nutrição e fertilização;

iii) Protecção integrada;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade;

b) Formação superior em ciências agrárias, complementada com acções de formação para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da produção integrada para a componente vegetal.

5 - Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em produção integrada na componente animal devem obedecer a um dos seguintes requisitos:

a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:

i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;

ii) Bem-estar animal;

iii) Gestão de efluentes de origem animal;

iv) Conservação dos recursos naturais (solo, água e biodiversidade);

b) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias, complementada com acções de formação para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da produção integrada para a componente animal.

6 - Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico são os referidos nos n.os 4 e 5, complementados com acções de formação para técnicos reconhecidas pela DGADR, na área da produção biológica.

7 - Os actuais técnicos reconhecidos para a protecção integrada e produção integrada e para o modo de produção biológico, ao abrigo da legislação revogada pelo artigo 18.º, mantêm o seu reconhecimento pela DGADR, ficando sujeitos aos condicionalismos que venham a ser estabelecidos nos termos do artigo 14.º 8 - O reconhecimento na área da protecção integrada, produção integrada, componentes vegetal ou animal, e modo de produção biológico certifica que o seu titular possui, respectivamente, competências que lhe permitem, nomeadamente:

a) Zelar pela correcta aplicação da legislação relativa à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;

b) Divulgar orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas pelos serviços oficiais;

c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correcta aplicação dos princípios deste método de protecção e modos de produção.

Artigo 13.º

Pedido de reconhecimento e decisão

1 - O reconhecimento como técnico em protecção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico é requerido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, acompanhado dos comprovativos que satisfaçam os requisitos enunciados no artigo anterior.

2 - O reconhecimento de técnicos na componente de produção animal está condicionado a parecer da DGV.

3 - Após a recepção do pedido, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide no prazo de 30 dias e, se for o caso, é emitido comprovativo oficial do reconhecimento.

Artigo 14.º

Cancelamento e manutenção do reconhecimento

1 - O reconhecimento do técnico pode, a todo o tempo, ser cancelado a pedido do próprio ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Por razões técnicas fundamentadas que justifiquem a necessidade de actualização do conhecimento, podem ser promovidas acções de formação complementares, reconhecidas pela DGADR, as quais devem ser frequentadas pelos técnicos que se encontram reconhecidos, para efeitos de manutenção do reconhecimento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da agricultura, sem prejuízo das atribuições da DGADR, na qualidade de autoridade responsável pela coordenação e definição dos princípios, orientações e normas técnicas para a protecção integrada, produção integrada e normas técnicas para o modo de produção biológico.

Artigo 16.º

Taxas

Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, designadamente em matéria de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e atentos os custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, reconhecimento de técnicos, ou controlo e certificação no âmbito da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho;

b) As Portarias n.os 180/2002, de 28 de Fevereiro, e 422/2003, de 11 de Maio.

Artigo 19.º

Manutenção em vigor

Mantém-se em vigor a Portaria 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/24/plain-261062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 180/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 131/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Integrada.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-06 - Portaria 8/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Decreto-Lei 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-09 - Portaria 25/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 175/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Portaria 263/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova os valores das taxas devidas pela inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 14/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Portaria 152/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 110/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-09 - Portaria 133/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-09-07 - Portaria 187/2021 - Agricultura

    Nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-E/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-O/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada

  • Tem documento Em vigor 2023-06-07 - Portaria 158/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Portaria 194-B/2023 - Agricultura e Alimentação

    Alteração das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Portaria 303-A/2023 - Agricultura e Alimentação

    Quarta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, e Portaria n.º 54-C/2023, e terceira alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, os regimes de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e do domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sus (...)

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