de 25 de agosto
O Decreto-Lei 512/85, de 31 de dezembro, estabeleceu a organização nacional de mercado para a batata, com o objetivo de disciplinar o mercado deste produto e assegurar um rendimento justo ao produtor.
Por sua vez, a Portaria 979/2000, de 12 de outubro, fixou as características de qualidade da batata de conservação e da batata primor para consumo humano.
Atenta a realidade dinâmica daquele mercado, torna-se necessário atualizar o regime em vigor, tendo sempre em consideração a garantia da qualidade deste género alimentício e a salvaguarda dos interesses dos consumidores e operadores económicos.
Assim, pelo presente decreto-lei estabelecem-se as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, bem como o respetivo regime sancionatório.
Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas previsto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano.
2 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica:
a) À venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração quando efetuada no concelho limítrofe do local de produção primária;
b) À batata vendida ou entregue pelo produtor aos armazéns de acondicionamento e expedição.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Batata de conservação», a batata colhida após a sua plena maturação, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas;
b) «Batata nova», a batata colhida após a sua completa maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à sua colheita, com o armazenamento e ou conservação apropriados, para garantir o seu processo de comercialização;
c) «Batata primor», a batata colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial;
d) «Lote», o conjunto homogéneo de batatas que têm em comum a origem, a variedade, o tipo comercial, a categoria, o calibre, em caso de exigência de calibragem, o peso líquido da embalagem, em caso de apresentação em embalagem, o acondicionamento e o embalador e ou expedidor.
Artigo 4.º
Requisitos de qualidade
1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade da batata destinada ao consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no número anterior aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, assim como dos diplomas que estabelecem medidas complementares.
Artigo 5.º
Registos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 - Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.
Artigo 6.º
Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializados com as seguintes denominações:
a) Batata primor;
b) Batata nova;
c) Batata de conservação.
Artigo 7.º
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo humano é obrigatória a indicação das seguintes menções:
a) Identificação do embalador e ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de operador económico conforme previsto no n.º 18.5 da secção II da parte A do anexo IV do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro;
b) Identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
c) Nome da variedade;
d) Categoria;
e) Denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
f) Designação «miúda» ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
g) Indicação do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
h) Indicação do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
i) Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade - o calibre mínimo seguido de «+»;
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade - calibre mínimo e calibre máximo;
i) Peso líquido.
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas a granel em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se for esse o caso.
Artigo 8.º
Menções facultativas
Para além das menções obrigatórias, a rotulagem do produto pode ainda conter menções facultativas, tais como, a cor da polpa, por exemplo, amarela ou branca, a cor da pele, a forma do tubérculo, redondo ou alongado, o tipo de polpa, por exemplo, farinhenta ou firme, e a marca comercial de controlo.
Artigo 9.º
Acondicionamento
1 - As batatas são acondicionadas de forma a assegurar a sua conveniente proteção e o seu arejamento adequado.
2 - Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser limpos e de material que não cause alterações externas ou internas ao produto.
3 - O uso de materiais como papéis ou timbres contendo as indicações comerciais é autorizado desde que a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola não tóxica.
4 - No caso da batata primor, o uso de materiais especiais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma melhor conservação dos tubérculos durante o transporte para longa distância.
5 - A utilização de etiquetas colocadas individualmente no produto deve ser de características tais que, ao serem retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem defeitos na epiderme.
Artigo 10.º
Apresentação
1 - O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de calibragem, do mesmo calibre.
2 - No caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser representativa do lote.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os produtos regulados por este decreto-lei podem ser comercializados, em embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg, misturados com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 4.º;
b) O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 5.º;
c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º;
d) O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 9.º e 10.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 12.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Instrução e decisão
Cabe à DGAV a instrução dos processos de contraordenação, competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 14.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
Artigo 15.º
Reconhecimento mútuo
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
2 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia.
Artigo 16.º
Disposição transitória
A comercialização de produtos que não estejam em conformidade com o presente decreto-lei, mas que cumpra o disposto na Portaria 979/2000, de 12 de outubro, continua a ser permitida durante um período de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 512/85, de 31 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
REQUISITOS DE QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO HUMANO
1 - CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE
O desenvolvimento e o estado de maturação dos tubérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfatórias ao seu destino.
Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos.
Os tubérculos, depois do acondicionamento e embalagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas:
a) Aspeto normal para a variedade, considerando a região da respetiva produção;
b) Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações que provoquem uma alteração da sua integridade;
c) A ausência parcial de pele nos tubérculos de «batata primor» não constitui uma alteração à integridade dos mesmos;
d) Sãos, excluindo-se os produtos atacados de podridão ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo;
e) Praticamente limpos, isentos de materiais estranhos;
f) Com a pele bem formada, apenas para a batata de conservação e batata nova;
g) Firmes;
h) Praticamente isentas de pragas ou de danos causados pelas mesmas;
i) Na «batata primor» e na «batata nova» não se admite a presença de brolhos ou grelos;
j) No caso da «batata de conservação», os tubérculos devem apresentar-se praticamente não germinados e, caso apresentem brolhos ou grelos, estes não podem medir mais de 3 mm;
k) Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos adequadamente se forem lavados;
l) Isentos de odores e ou de sabores estranhos;
m) Isentos de defeitos externos ou internos que prejudiquem o aspeto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem, tais como:
i) Manchas acastanhadas devido ao calor;
ii) Fendas de crescimento, fissuras, cortes, mordeduras de roedores, picadas e rugosidades na pele que ultrapassem os 3,5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata primor» e 5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata nova» e de «batata de conservação»;
iii) Coloração verde que não cubra mais de um oitavo da superfície, não constituindo defeito a coloração que se pode retirar por descasque normal;
iv) Deformações graves;
v) Manchas sub-epidérmicas cinzentas, azuis ou negras que ultrapassem 5 mm de profundidade, numa superfície superior a 2 cm2;
vi) Manchas de ferrugem, coração oco, enegrecimento e outros defeitos internos;
vii) Sarna comum profunda e sarna pulverulenta em mais de um décimo da superfície total do tubérculo e com uma profundidade de 2 mm ou mais;
viii) Sarna comum superficial em mais de um quarto da superfície total do tubérculo;
ix) Danos causados pelo frio e ou gelo.
2 - CLASSIFICAÇÃO
a) Categoria I
Batatas de boa qualidade e que apresentem as características inerentes ao tipo de variedade a que pertencem.
No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, podem apresentar os seguintes defeitos:
Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Ligeiros defeitos superficiais;
Ligeiros defeitos de coloração;
Muito ligeiros defeitos internos.
b) Categoria II
Engloba as batatas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que cumpram as características mínimas estabelecidas no ponto 1 do presente anexo.
No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Defeitos superficiais;
Defeitos de coloração;
Ligeiros defeitos internos.
3 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre do tubérculo é determinado por malha quadrada.
Os tubérculos devem ter:
a) Um calibre mínimo de 28 mm x 28 mm, no caso de «batata primor» e de 35 mm x 35 mm, no caso de «batata nova» e de «batata de conservação»;
b) Um calibre máximo de 80 mm x 80 mm e, para as variedades longas, de 75 mm x 75 mm.
As batatas de conservação que ultrapassem o calibre máximo são admitidas na condição de que a diferença entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm e desde que sejam comercializadas sob outra denominação ou nome comercial.
Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» ou outra denominação comercial equivalente.
A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do presente anexo.
Nas embalagens para venda direta ao consumidor com um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode exceder 30 mm.
Uma variedade é considerada alongada quando o comprimento médio dos tubérculos for superior ao dobro da sua largura média.
Às variedades alongadas de forma irregular não são aplicáveis as exigências relativas ao calibre.
4 - TOLERÂNCIAS
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
a) Tolerâncias de qualidade
Categoria I
No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
Categoria II
Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo.
b) Tolerâncias de calibre
Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem calibrados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %.
c) Tolerância de outras variedades
2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
LIMITES DE DEFEITOS ADMITIDOS NAS TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE
(ver documento original)