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Decreto-lei 512/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

Texto do documento

Decreto-Lei 512/85

de 31 de Dezembro

Considerando que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia vem implicar uma progressiva abertura dos mercados nacionais aos mercados europeus;

Considerando que o mercado da batata não é objecto de regulamentação comunitária específica, continuando, por isso, a reger-se primordialmente pela legislação nacional;

Considerando que a legislação nacional poderá incluir, de acordo com o n.º 2 do artigo 244.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, medidas de protecção transitórias, de excepção às regras gerais de funcionamento do Mercado Comum;

Considerando que o sector da batata apresenta uma particular relevância na economia nacional;

Considerando que a actual dispersão da produção e a deficiente organização do sector constituem elementos fortemente limitativos para a prossecução de um processo harmonioso de abertura da economia;

Considerando-se indispensável encontrar o equilíbrio entre a oferta e a procura em termos que garantam um rendimento justo ao agricultor;

Considerando a necessidade da responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação institucionalizada;

Considerando-se, finalmente, oportuno proceder à sistematização das regras fundamentais para o sector, que se encontram actualmente dispersas:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

É estabelecida uma organização nacional de mercado para a batata que abrange os seguintes produtos:

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Objectivos)

A organização nacional de mercado instituída por este diploma tem por objectivos específicos:

a) Disciplinar o mercado da batata;

b) Disciplinar a oferta, tendo em conta os condicionalismos da procura, quer interna, quer externa;

c) Assegurar um rendimento justo ao produtor;

d) Intensificar a participação das organizações profissionais representativas do sector da batata na gestão do respectivo mercado.

Artigo 3.º

(Meios)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, a organização nacional do mercado da batata dispõe dos seguintes mecanismos:

a) Normas de qualidade;

b) Organizações de produtores;

c) Regime de ajudas;

d) Regime de produção;

e) Regime de preços e intervenção;

f) Regime de comércio externo;

g) Mecanismos especiais.

Artigo 4.º

(Normas de qualidade)

1 - As normas de qualidade são fixadas para a batata a ser entregue ao consumidor no estado fresco e a sua obrigatoriedade será estabelecida em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

2 - Estas normas englobam características qualitativas definidas, tendo em conta o interesse económico dos produtores e a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.

3 - A batata não pode ser exposta para venda, vendida ou comercializada sob qualquer outra forma sem obedecer àquelas normas.

4 - As normas de qualidade não são obrigatórias quando a batata for:

a) Vendida ou entregue pelo produtor aos armazéns de acondicionamento e expedição ou à indústria;

b) Exposta à venda, vendida ou entregue ao grossista pelo produtor nos mercados de venda por grosso situados nas zonas de produção;

c) Vendida directamente ao consumidor pelo produtor na sua própria exploração.

5 - A batata será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade, a efectuar pelo organismo competente, por amostragem, em qualquer estádio da comercialização, assim como no decurso do transporte.

6 - Em decreto regulamentar será estabelecido o procedimento a seguir pelos organismos na verificação a que se refere o n.º 5 deste artigo.

7 - É aplicável à batata importada o disposto nos números anteriores.

8 - Para a batata de semente mantém-se em vigor o estabelecido no Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, no que respeita a normas de qualidade.

Artigo 5.º

(Organizações de produtores)

As organizações de produtores, a criar ou já existentes, aplicar-se-ão providências específicas, com o objectivo de fomentar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento no quadro da legislação comunitária.

Artigo 6.º

(Regime de ajudas)

1 - Poderão ser concedidos apoios financeiros às organizações de produtores nos termos previstos pela Portaria 56/83, de 25 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1035/83, de 13 de Dezembro, 98/85, de 14 de Fevereiro, 290/85, de 18 de Maio, e 687/85, de 14 de Setembro.

2 - Poderão igualmente ser concedidos apoios financeiros às organizações de produtores de batata de consumo para infra-estruturas de comercialização.

Artigo 7.º

(Regime de produção)

1 - É fixada anualmente a área base a cultivar no País de forma a obter uma produção correspondente à procura.

2 - Esta área é determinada em função da área média plantada nos últimos 3 anos de que existam elementos.

3 - É obrigatória a inscrição na direcção regional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da respectiva área de todos os produtores que pretendam cultivar batata cuja produção se destine ao comércio.

4 - A distribuição da área a plantar, por produtor, é estabelecida em função da área por ele inscrita e da área base.

5 - Os comerciantes são obrigados a escoar prioritariamente a batata de consumo dos produtores inscritos.

6 - Todos os sacos de batata de consumo devem indicar o número de inscrição do produtor, bem como a designação da variedade.

7 - A lista das variedades de batata de semente a cultivar é publicada anualmente.

8 - A produção da batata de semente nacional é efectuada de acordo com os Decretos-Leis n.os 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e 38741, de 10 de Maio de 1952, e, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 24/84/A, de 27 de Agosto.

9 - As modalidades de aplicação deste regime são fixadas para o continente por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 8.º

(Regime de preços e intervenção)

1 - É fixado anualmente para a batata de consumo um preço base, que vigorará ao longo da campanha de comercialização, tendo em conta a evolução das médias das cotações das três últimas campanhas na zona de produção mais representativa e a evolução do mercado ao longo da campanha anterior.

2 - Enquanto não for possível observar o disposto no número anterior no que se refere à consideração das cotações das três últimas campanhas, será considerado apenas o prazo correspondente às cotações disponíveis.

3 - O preço de compra a que o Estado, através do organismo competente ou por intermédio das organizações de produtores, comprará a batata ao intervir no mercado é fixado tendo em conta o preço de base, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis aos produtores, sem provocar a formação de excedentes, tomando igualmente em consideração o interesse dos consumidores.

4 - Os preços referidos nos números anteriores são fixados para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com as normas referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma e colocada, ensacada, nos armazéns ou locais previamente fixados para o efeito pelo organismo competente.

5 - A campanha de comercialização da batata de consumo tem início a 1 de Abril e termina a 31 de Março, sendo subdividida em duas subcampanhas: de 1 de Abril a 31 de Outubro e de 1 de Novembro a 31 de Março.

6 - A campanha de comercialização da batata de semente tem início a 1 de Novembro e termina a 30 de Abril.

7 - Os preços referidos nos n.os 1 e 3 serão fixados por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

8 - As medidas de intervenção poderão assumir as seguintes formas:

a) Aquisição de batata de consumo ao preço de compra referido no n.º 3;

b) Apoio a acções que visem a regularização do mercado;

c) Apoio à transformação, de forma a garantir um preço adequado à produção e, simultaneamente, concorrencial face ao mercado externo.

9 - Por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, poderá ser determinado ao organismo competente a aquisição de batata de consumo ao preço de compra, sendo definidas no mesmo despacho as modalidades de aplicação das medidas de intervenção.

10 - As medidas de intervenção previstas no n.º 8 poderão ser aplicáveis à batata de semente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mediante portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Artigo 9.º

(Regime de comércio interno)

1 - Mantém-se a obrigatoriedade da inscrição dos agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso de batata, nos termos da Portaria 16915, de 11 de Novembro de 1958.

2 - É também obrigatória a inscrição das associações de produtores que se dediquem ao comércio por grosso de batata.

Artigo 10.º

(Regime de comércio externo)

1 - A importação dos produtos abrangidos por este diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira competente de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente para este efeito.

2 - Antes do início de cada subcampanha é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada da batata de consumo, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

3 - O preço mínimo de entrada poderá ser alterado, no decurso de cada subcampanha, sempre que as condições do mercado assim o exijam.

4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobradas à entrada.

6 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas, aquando da importação, e constituirá receita do Fundo de Abastecimento.

7 - É aplicado à batata de semente a importar, com excepção da destinada exclusivamente à produção de batata de semente nacional, um diferencial, a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças e da agricultura e do comércio, nos termos do disposto nas Portarias n.os 20854, de 20 de Outubro de 1964, e 890/85, de 22 de Novembro.

8 - Para permitir competitividade na exportação dos produtos visados no artigo 1.º deste diploma, poderá ser atribuída, a pedido dos interessados, uma restituição à exportação correspondente à diferença entre os preços destes produtos no mercado interno e no mercado de destino.

9 - As modalidades de aplicação das restituições serão fixadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Artigo 11.º

(Mecanismos especiais)

A importação de batata de consumo, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a um sistema de vigilância, por via do qual, quando as condições do mercado o justifiquem, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda, entre as quais restrições quantitativas, a estabelecer por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Artigo 12.º

(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as especificidades daquelas Regiões.

Artigo 13.º

(Disposições finais)

1 - À junta Nacional das Frutas, ou ao organismo ou organismos que vierem integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas às várias entidades com acção nas matérias por ele abrangidas.

2 - À Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização de Batata, criada por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1985, compete pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com este sector, nos termos previstos no citado despacho.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-11 - Portaria 16915 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Decreto Legislativo Regional 24/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-26 - Portaria 165/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa em 18$50/kg o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Abril e 31 de Outubro do ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Portaria 657/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as normas de comercialização da batata-semente, nacional ou importada.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Portaria 658/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 587/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as características de qualidade da batata para consumo humano, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação.

  • Não tem documento Em vigor 1987-11-17 - PORTARIA 885/87 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Fixa o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-18 - Portaria 885/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988

  • Tem documento Em vigor 1988-12-02 - Portaria 774/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço mínimo de entrada de batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1988 e 31 de Março de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Portaria 795/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    INSTITUI UMA RESTITUIÇÃO A EXPORTAÇÃO DE BATATA DE PRODUÇÃO NACIONAL BEM COMO UMA AJUDA A SUA ARMAZENAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1194/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA O NUMERO 9 DA PORTARIA NUMERO 795/92, DE 17 DE AGOSTO QUE INSTITUI UMA RESTITUIÇÃO A EXPLORAÇÃO E UMA AJUDA A ARMAZENAGEM DE BATATA DE PRODUÇÃO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 237/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO, DA PRODUÇÃO NACIONAL NO VALOR DE 4$50 POR QUILO E ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS, PERMITINDO A CANDIDATURA A REFERIDA AJUDA DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS DOS DISTRITOS DE BRAGANÇA E DE VILA REAL, AS QUAIS DEVERAO SER APRESENTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS. RESPONSABILIZA O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) PELA DEFINIÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO PELA APLICAÇÃO E PAGAMENTO DA CITADA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 238/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    FIXA O PRAZO MÍNIMO DE ENTRADA APLICÁVEL A BATATA DE CONSUMO, COM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A OFERTA E A PROCURA DE BATATA NO MERCADO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Declaração de Rectificação 100/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 449/93, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO COMERCIO E TURISMO, QUE TORNA EXTENSIVA AOS DISTRITOS DA GUARDA, DE VISEU E DE CASTELO BRANCO O REGIME DE AJUDA PREVISTO NA PORTARIA NUMERO 237/93, DE 27 DE FEVEREIRO (INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO DA PRODUÇÃO NACIONAL, NO VALOR DE 4$50 POR QUILO, ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS), PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 99, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Portaria 71/96 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria 658/86, de 5 de novembro, que fixa em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-22 - Portaria 129/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para a União das Cooperativas Agrícolas dos Produtores de Batata-Semente do Norte, UCRL, o saldo existente no Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente, a qual fica responsável pela administração e gestão do valor do saldo apurado, de acordo com as normas estebelecidas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Portaria 979/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as características de qualidade da batata de conservação e da batata-primor para consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 175/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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