Portaria 129/97
de 22 de Fevereiro
A Portaria 56/83, de 25 de Janeiro, instituiu o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente, cujo financiamento era obtido pelo montante cobrado através de taxas aplicadas à batata-semente importada, conforme o definido no Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro, já revogado por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 244.º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que se opõe à cobrança de taxas à batata-semente importada.
Atendendo que o actual saldo do Fundo, por razões da presente situação, não sofrerá acréscimos resultantes dos montantes gerados pela cobrança de taxas de importação, e dada a importância de viabilizar os esforços de melhoramento da qualidade e o desenvolvimento da produção de batata-semente certificada realizada no País, considera-se conveniente que o saldo do Fundo disponível passe a ser gerido pela organização dos produtores de batata-semente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - O saldo existente no Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente, seguidamente designado por Fundo, criado pela Portaria 56/83, de 25 de Janeiro, é transferido para a União das Cooperativas Agrícolas dos Produtores de Batata-Semente do Norte, U. C. R. L., seguidamente designada por União de Cooperativas, que fica responsável pela administração e gestão do valor do saldo apurado, de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma.
2 - Ficam ainda sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma todas as receitas que venham a ser apuradas resultantes da administração e gestão do saldo transferido, nomeadamente as resultantes dos juros de depósitos a prazo do saldo disponível.
2.º A transferência do saldo do Fundo processa-se em duas tranches de igual montante, ocorrendo o primeiro pagamento no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma e o segundo 30 dias após o primeiro pagamento.
3.º O saldo transferido para a União de Cooperativas, nos termos do número anterior, destina-se à concessão de apoios financeiros a projectos e acções que contribuam para a melhoria da qualidade e das condições de produção de batata-semente produzida no País, em conformidade com o definido no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro.
4.º - 1 - São passíveis de apoio financeiro, nos termos do número anterior, as acções inscritas nos seguintes domínios, cuja inserção espacial se situe nas zonas de produção autorizadas em conformidade com o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, e que não possam ser objecto de financiamento por outras fontes:
a) Aquisição de batata-semente de categoria anterior a pré-base e das categorias pré-base e base das classes SE, E, CEE1 e CEE2, ou equivalente, destinada à produção de batata-semente nacional;
b) Aquisição, construção e beneficiação de instalações para armazenagem e meios para a conservação de batata-semente;
c) Aquisição de equipamento para calibragem, acondicionamento, transporte e manipulação de batata-semente;
d) Aquisição de equipamento para tratamentos fitossanitários de tubérculos;
e) Aquisição de equipamentos de plantação e colheita de batata-semente;
f) Pagamento de prestação de serviços, no âmbito da certificação e controlo de qualidade da batata-semente;
g) Bonificação de juros de empréstimos obtidos junto da banca pelos produtores de batata-semente;
h) Despesas provenientes de acções de marketing e de promoção comercial de batata-semente certificada;
i) Despesas de formação e de qualificação profissional de agricultores-multiplicadores e de pessoal de apoio técnico aos produtores.
2 - As acções constantes das alíneas a), b), c), d), e), h) e i) do número anterior carecem de parecer técnico favorável da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a sua execução acompanhada pelos respectivos serviços da DRATM.
5.º O investimento nas acções constantes das alíneas b), c), d), e) e h) do n.º 1 do número anterior será financiado, a fundo perdido, em 80% daquele investimento.
6.º Só podem ser entidades beneficiárias das acções de apoio previstas no número anterior a União de Cooperativas e os produtores de batata-semente licenciados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro.
7.º Compete à União de Cooperativas propor, para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as normas e regras de concessão dos apoios financeiros.
8.º - 1 - A União de Cooperativas, até 15 de Março de cada ano, preparará e reunirá todos os elementos financeiros e técnicos relativos aos apoios financeiros concedidos e elaborará relatório e contas reportados ao ano anterior sobre a administração e gestão que lhe foi conferida nos termos do n.º 1.º do presente diploma.
2 - A União de Cooperativas, para efeitos do disposto no n.º 9.º, enviará à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, até 20 de Março de cada ano, os elementos, relatório e contas a que se refere o parágrafo anterior.
9.º Compete à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão controlar o bom cumprimento da utilização dos apoios financeiros concedidos, bem como dos restantes actos de administração e gestão conferidos pelo presente diploma à União de Cooperativas, elaborando anualmente o respectivo relatório e parecer, a submeter, até 30 de Abril, à homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10.º - 1 - Para além do procedimento legal que ao caso couber, a aplicação de apoios financeiros para fins diferentes dos considerados, ou o seu não integral cumprimento, obriga o respectivo responsável à reposição do montante concedido e à sua exclusão quanto à apresentação de novos pedidos de apoio financeiro.
2 - A utilização do saldo do Fundo por parte da União de Cooperativas para fins diferentes dos definidos na presente portaria obriga à reposição dos montantes envolvidos e poderá implicar a transferência de gestão do saldo para outra entidade.
11.º Anualmente é enquadrável, a título de despesas resultantes da prestação de serviços pela União de Cooperativas, 5% do saldo existente no final do ano anterior, para efeitos de gestão e funcionamento administrativo.
12.º É revogada a Portaria 56/83, de 25 de Janeiro.
13.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.