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Portaria 885/87, de 17 de Novembro

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Sumário

Fixa o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988.

Texto do documento

Portaria 885/87
de 18 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988 é fixado em 18$50/kg.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 512/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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