Portaria 885/87
de 18 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988 é fixado em 18$50/kg.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.