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Portaria 237/93, de 27 de Fevereiro

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Sumário

INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO, DA PRODUÇÃO NACIONAL NO VALOR DE 4$50 POR QUILO E ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS, PERMITINDO A CANDIDATURA A REFERIDA AJUDA DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS DOS DISTRITOS DE BRAGANÇA E DE VILA REAL, AS QUAIS DEVERAO SER APRESENTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS. RESPONSABILIZA O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) PELA DEFINIÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO PELA APLICAÇÃO E PAGAMENTO DA CITADA AJUDA.

Texto do documento

Portaria 237/93
de 27 de Fevereiro
Como resultado da sobreprodução de batata de consumo verificada na presente campanha, e não obstante as medidas de regularização do mercado definidas na Portaria 795/92, de 17 de Agosto, subsiste uma situação de desequilíbrio deste mercado, afectando, de modo particular, o escoamento da produção da região de Trás-os-Montes, a qual, sendo mais tardia, não pôde ser objecto de candidatura àquelas ajudas.

As dificuldades de comercialização da batata desta região decorrem, todavia, não apenas do referido excesso de oferta de batata nacional e comunitária, mas do facto de algumas cooperativas não procederem à concentração, normalização e acondicionamento da batata nas condições hoje requeridas pelas empresas de distribuição, por forma a satisfazer as exigências de qualidade do consumidor.

Com efeito, só pela melhoria da qualidade, com adequado acondicionamento, será possível o reforço da competitividade da batata nacional, no actual contexto de livre concorrência no espaço comunitário.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º É instituída uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo, da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo e até ao limite de 50000 contos.

2.º Podem candidatar-se à ajuda instituída, de acordo com o número anterior, as cooperativas agrícolas dos distritos de Bragança e de Vila Real que, comprovadamente, procedam às operações de melhoria da qualidade, nomeadamente de calibragem e acondicionamento em embalagens até 5 kg, de batata adquirida a produtores seus associados, bem como outras cooperativas e operadores económicos que procedam às mesmas operações de melhoria da qualidade de batata adquirida àquelas cooperativas de Trás-os-Montes e proveniente dos seus associados.

3.º Os pedidos de ajuda deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação da presente portaria, e serão apreciados e aprovados por ordem de apresentação até ao limite estabelecido no n.º 1.º

4.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) é a entidade nacional responsável pela definição e divulgação das normas de execução da presente portaria, bem como pela aplicação e pagamento da ajuda, por verbas do seu orçamento para 1993.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 512/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Portaria 795/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    INSTITUI UMA RESTITUIÇÃO A EXPORTAÇÃO DE BATATA DE PRODUÇÃO NACIONAL BEM COMO UMA AJUDA A SUA ARMAZENAGEM.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-28 - Portaria 449/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    TORNA EXTENSIVO AOS DISTRITOS DA GUARDA, VISEU E CASTELO BRANCO O REGIME DA PORTARIA 237/93, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO DA PRODUÇÃO NACIONAL, NO VALOR DE 4$50, POR QUILO, ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 237/93, DE 27 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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