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Portaria 795/92, de 17 de Agosto

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Sumário

INSTITUI UMA RESTITUIÇÃO A EXPORTAÇÃO DE BATATA DE PRODUÇÃO NACIONAL BEM COMO UMA AJUDA A SUA ARMAZENAGEM.

Texto do documento

Portaria 795/92
de 17 de Agosto
O mercado da batata de consumo constitui um sector altamente sensível a eventuais perturbações, principalmente no caso de um excesso de oferta, com a consequente queda dos preços à produção, devido não só à elevada perecibilidade do produto mas também ao grande número de produtores, cujos rendimentos dependem, em boa parte, dos resultados obtidos com a sua cultura.

A perturbação conjuntural que actualmente se verifica no mercado, resultante simultaneamente do aumento da oferta e da diminuição das quantidades exportadas, traduz-se numa redução drástica dos preços pagos à produção.

Torna-se assim necessário, desde já, tomar medidas tendentes à regularização do mercado, de modo a evitar, na medida do possível, a quebra dos rendimentos dos produtores da batata.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º É instituída uma restituição à exportação de batata de produção nacional, no valor de 7$50/kg de peso líquido.

2.º Esta restituição aplica-se às quantidades de batata exportadas no período de 1 de Agosto a 30 de Setembro de 1992, sendo paga directamente aos exportadores pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

3.º Os pedidos de concessão da restituição, que serão acompanhados da documentação comprovativa da origem nacional do produto e da concretização da exportação, deverão ser entregues no INGA até 20 dias após a efectivação da exportação.

4.º No caso de eventuais dificuldades relativamente ao escoamento da batata no âmbito do disposto nos números anteriores, poderá, em alternativa, ser concedida uma ajuda excepcional à armazenagem de batata de produção nacional durante um período de 30 dias, também no valor de 7$50/kg de peso líquido, a ser pago directamente pelo INGA às organizações da lavoura que armazenem por sua conta o produto e lhe solicitem a celebração dos respectivos contratos.

5.º As propostas para os contratos referidos no n.º 4.º serão apresentadas em impresso próprio, a fornecer pelo INGA no prazo de 20 dias após a publicação do presente diploma.

6.º As organizações com as quais sejam celebrados os contratos ficam obrigadas a manter em armazém a quantidade de batata constante do contrato durante um período de 30 dias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7.º As entidades a que se refere o número anterior podem solicitar a rescisão do contrato de armazenagem a partir do 15.º dia da sua vigência, recebendo neste caso a parte proporcional da ajuda a que tenham direito de acordo com o disposto no n.º 4.º

8.º As entidades beneficiárias da ajuda à armazenagem a que se referem os números anteriores não poderão candidatar-se, relativamente ao mesmo produto, às restituições à exportação instituídas no n.º 1.º

9.º O montante máximo global disponível para o pagamento das restituições à exportação e das ajudas à armazenagem previstas neste diploma é de 100000 contos.

10.º No caso de o conjunto dos pedidos de restituição e de ajuda à armazenagem exceder o montante máximo global referido no número anterior, proceder-se-á a um rateio proporcional, sendo, no entanto, dada prioridade à satisfação dos pedidos de restituição à exportação.

11.º O INGA definirá as normas de execução necessárias ao pagamento das restituições e das ajudas à armazenagem.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Agosto de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 512/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1194/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA O NUMERO 9 DA PORTARIA NUMERO 795/92, DE 17 DE AGOSTO QUE INSTITUI UMA RESTITUIÇÃO A EXPLORAÇÃO E UMA AJUDA A ARMAZENAGEM DE BATATA DE PRODUÇÃO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 237/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO, DA PRODUÇÃO NACIONAL NO VALOR DE 4$50 POR QUILO E ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS, PERMITINDO A CANDIDATURA A REFERIDA AJUDA DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS DOS DISTRITOS DE BRAGANÇA E DE VILA REAL, AS QUAIS DEVERAO SER APRESENTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS. RESPONSABILIZA O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) PELA DEFINIÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO PELA APLICAÇÃO E PAGAMENTO DA CITADA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 238/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    FIXA O PRAZO MÍNIMO DE ENTRADA APLICÁVEL A BATATA DE CONSUMO, COM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A OFERTA E A PROCURA DE BATATA NO MERCADO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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