Portaria 238/93
de 27 de Fevereiro
Na presente campanha de produção de batata de consumo verificou-se uma acentuada sobreoferta, resultante de condições climatéricas anormais, o que, tendo sido uma situação comum aos países produtores europeus, originou o desequilíbrio do mercado com a consequente depreciação dos preços ao produtor.
Como primeira medida de regularização do mercado, pela Portaria 795/92, de 17 de Agosto, foi instituída uma ajuda à armazenagem privada ou à exportação de batata para países terceiros.
Subsistindo a enorme pressão da oferta externa, a preço inferior ao verificado nos mercados grossistas dos países de origem, impõe-se a adopção de um preço mínimo de entrada que assegure o equilíbrio entre a oferta e a procura de batata no mercado nacional a um nível de preço aceitável para os produtores, nos termos previstos na organização nacional do mercado da batata, instituída pelo Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O preço mínimo de entrada aplicável à batata de consumo é de 17$50/kg.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.