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Portaria 449/93, de 28 de Abril

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Sumário

TORNA EXTENSIVO AOS DISTRITOS DA GUARDA, VISEU E CASTELO BRANCO O REGIME DA PORTARIA 237/93, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO DA PRODUÇÃO NACIONAL, NO VALOR DE 4$50, POR QUILO, ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 237/93, DE 27 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Portaria 449/93
de 28 de Abril
Pela Portaria 237/93, de 27 de Fevereiro, foi instituída uma ajuda à promoção da qualidade da batata de consumo dos distritos de Bragança e de Vila Real.

Verifica-se que também nos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco subsistem algumas dificuldades no escoamento daquela batata, que, por razões de sazonalidade da oferta, não pôde igualmente beneficiar de qualquer medida anterior, pelo que convirá tornar extensiva a estas regiões o regime adoptado pela referida portaria para a região de Trás-os-Montes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 512/86, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º É extensivo aos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria 237/93, de 27 de Fevereiro, até ao limite de 10000 contos.

2.º Os pedidos de ajuda deverão ser entregues até 20 de Maio de 1993, os quais são apreciados e aprovados por ordem de apresentação até ao montante estabelecido no número anterior.

3.º Pode ser objecto da ajuda instituída pela Portaria 237/93, de 27 de Fevereiro, a batata produzida por produtores dos distritos por esta abrangidos, ainda que os mesmos não sejam associados das cooperativas agrícolas daqueles distritos.

4.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 237/93, de 27 de Fevereiro.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Abril de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 237/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO, DA PRODUÇÃO NACIONAL NO VALOR DE 4$50 POR QUILO E ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS, PERMITINDO A CANDIDATURA A REFERIDA AJUDA DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS DOS DISTRITOS DE BRAGANÇA E DE VILA REAL, AS QUAIS DEVERAO SER APRESENTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS. RESPONSABILIZA O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) PELA DEFINIÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO PELA APLICAÇÃO E PAGAMENTO DA CITADA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Declaração de Rectificação 100/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 449/93, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO COMERCIO E TURISMO, QUE TORNA EXTENSIVA AOS DISTRITOS DA GUARDA, DE VISEU E DE CASTELO BRANCO O REGIME DE AJUDA PREVISTO NA PORTARIA NUMERO 237/93, DE 27 DE FEVEREIRO (INSTITUI UMA AJUDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO DA PRODUÇÃO NACIONAL, NO VALOR DE 4$50 POR QUILO, ATE AO LIMITE DE 50 000 CONTOS), PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 99, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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