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Portaria 587/87, de 9 de Julho

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Sumário

Fixa as características de qualidade da batata para consumo humano, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação.

Texto do documento

Portaria 587/87
de 9 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º As características de qualidade da batata para consumo humano, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação devem obedecer às especificações constantes do anexo à presente portaria.

2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1987.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 22 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Especificação das características de qualidade
I - Definição
Os tubérculos das cultivares pertencentes à espécie Solannum tuberosum L. destinados ao consumo humano e a considerar para os efeitos da presente portaria são os seguintes:

a) Batata de consumo (também designada por batata estação) - tubérculos arrancados após o seu completo desenvolvimento;

b) Batata temporã (também designada batata primor) - tubérculos arrancados antes do seu completo desenvolvimento, cuja pele pode ser facilmente retirada por simples fricção dos dedos, e comercializados imediatamente.

II - Características de qualidade
Sem prejuízo das tolerâncias admitidas, os tubérculos, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se inteiros, sãos, firmes, com forma e aspecto próprios da cultivar, sem humidade exterior anormal, bem como de cheiro e sabor estranhos e ainda praticamente isentos de:

1) Contusões;
2) Picadas e cortes;
3) Brolhos ou grelos;
4) Manchas esverdeadas;
5) Danos causados pelo frio;
6) Deformações;
7) Terra ou outras matérias estranhas visíveis, nomeadamente adubos ou pesticidas.

III - Calibragem
A calibragem, que é facultativa, pode ser efectuada pelos sistemas de malha quadrada e de pesagem.

No primeiro o calibre é determinado pelo comprimento, em milímetros, do lado do retículo, mediante a passagem dos tubérculos de forma natural e o mais ajustada possível pela malha quadrada, enquanto no segundo é fixado pelo peso unitário dos tubérculos.

O calibre dos tubérculos não pode ser inferior aos seguintes valores:
a) Batata de consumo:
1) 35 mm ou 30 g em variedades de tubérculos oblongos;
2) 40 mm ou 30 g em variedades de tubérculos arredondados;
b) Batata temporã:
28 mm ou 20 g de peso, podendo ser comercializados sob a designação de «batata-miúda» os tubérculos de um calibre inferior a 28 mm, mas superior a 17 mm, ou com um peso inferior a 20 g mas superior a 5 g.

IV - Tolerâncias
Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre, cujos valores percentuais são os seguintes:

A) Tolerâncias de qualidade
(ver documento original)
B) Tolerâncias de calibre
1 - Batata temporã
É permitida uma tolerância máxima de 3% em peso dos tubérculos de calibre inferior a 28 mm ou 20 g, não sendo, porém, admitida a existência de tubérculos de calibre inferior a 22 mm ou a 10 g.

No caso da «batata miúda» é permitida uma tolerância máxima de 3% em peso de tubérculos de um calibre inferior a 17 mm ou a 5 g ou superior a 28 mm ou a 20 g.

2 - Batata de consumo
Permite-se uma tolerância máxima de 3% em peso de tubérculos de calibre inferior a 35 mm para as variedades de tubérculos oblongos e a 40 mm para as variedades de tubérculos arredondados, ou cuja diferença de calibres exceda 25 mm.

V - Embalagem e apresentação
Na embalagem e apresentação dos tubérculos deve observar-se o seguinte:
a) O conteúdo de cada embalagem terá de ser homogéneo e comportar só tubérculos da mesma variedade, tendo em conta as tolerâncias previstas;

b) As embalagens (sacos ou caixas) devem ser constituídas de material adequado e apresentar-se limpas, por forma a garantir um bom acondicionamento e conservação da batata. É permitido o emprego de produtos especiais, como a turfa, a fim de assegurar também uma melhor conservação;

c) As embalagens possuirão aberturas com vista a permitir uma ventilação conveniente do produto;

d) Os sacos ou caixas devem ter uma capacidade para 1, 2, 3, 4, 5, 10, 15, 20, 25, 30 ou 50 kg de peso líquido. Todavia, os sacos com batata primor não podem exceder o peso líquido de 30 Kg.

VI - Marcação
A) Venda por grosso
1 - Das embalagens de origem constarão, em caracteres indeléveis, visíveis e legíveis, no mesmo campo visual, directamente ou sobre rótulo ou etiqueta fixada no sistema de fecho, as seguintes indicações:

a) Denominação de venda, constituída pela designação «batata de consumo» ou «batata temporã», seguida facultativamente do nome da variedade;

b) Calibre (quando calibrada);
c) Peso líquido;
d) Nome ou denominação social e morada do embalador;
e) Região ou país de origem.
2 - Os rótulos ou etiquetas das embalagens de origem serão de cor branca, com excepção da «batata temporã», em que terão uma cor de fundo branca e uma coloração azul.

Nos rótulos ou etiquetas das embalagens de «batata temporã», sobre a parte branca, serão inscritos o nome ou denominação social e morada do embalador e sobre a outra parte a denominação de venda, variedade, calibre, peso líquido e origem.

B) Venda a retalho
A rotulagem da batata pré-embalada ou não pré-embalada deve obedecer à legislação em vigor, podendo constar, para além de denominação de venda («batata temporã» ou «batata de consumo»), a variedade e a menção «calibrada», quando tal for o caso.

Quando nos letreiros forem utilizadas cores, estas serão idênticas às da venda por grosso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 512/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4360 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 587/87, de 9 de Julho, que fixa as características da qualidade da batata para consumo humano, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Portaria 979/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as características de qualidade da batata de conservação e da batata-primor para consumo humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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