Portaria 657/86
de 5 de Novembro
Razões de natureza diversa têm conduzido a que o diploma que fixa as normas a que fica sujeita a comercialização da batata-semente, nacional ou importada, seja publicado tardiamente, originando consequências negativas conhecidas.
Um primeiro passo no sentido de possibilitar que as importações se realizem nas condições de mercado mais favoráveis foi a publicação em 1985 da Portaria 890/85, de 22 de Novembro, e do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro.
Com a presente portaria pretende-se aperfeiçoar o sistema iniciado na campanha transacta, mediante o estabelecimento de um normativo legal válido para mais de uma campanha, razão por que se remete para publicação posterior a fixação dos montantes monetários e demais normas regulamentares que completem o disposto no presente diploma legal.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 512/85, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947.
2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que tal seja solicitado.
3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
2.º - 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro, será fixado diferencial a aplicar à batata-semente a importar.
2 - O pagamento do diferencial referido no número anterior será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas ou organismo que a venha a substituir.
3 - Para o despacho da mercadoria constante dos DI é obrigatório ser feita prova de pagamento do diferencial, por meio da apresentação da guia de depósito referida no número anterior, na respectiva estância aduaneira.
4 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos do n.º 1 reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria 56/83, de 25 de Janeiro.
5 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a batata-semente a importar destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional.
3.º Mantém-se em 3% a tolerância, em peso, por cada 50 kg de batata-semente, quer importada quer nacional.
4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação será fixado o subsídio a conceder às cooperativas de produtores de batata-semente nacional, em percentagem do montante despendido na importação de batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinada à produção de batata-semente nacional, nos termos do n.º 13.º da Portaria 561/83, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria 1035/83, de 13 de Dezembro.
2 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional.
5.º A Direcção-Geral do Comércio Externo e o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola divulgarão periodicamente, respectivamente, os quantitativos de batata-semente constantes dos DI emitidos e os montantes aprovados na inspecção fitossanitária.
6.º O disposto na presente portaria não se aplica nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7.º Fica revogada a Portaria 890/85, de 22 de Novembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 22 de Outubro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentarão, António Amaral de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.