Portaria 890/85
de 22 de Novembro
O presente diploma fixa as normas a que fica sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1985-1986 e estabelece algumas orientações para a produção de batata-semente e de consumo na campanha de 1986-1987. Com o objectivo de possibilitar que as importações se realizem nas condições de mercado mais favoráveis, o que implica um conhecimento atempado das normas de comercialização, foi decidido publicar no corrente ano dois diplomas: o presente, que determina as regras de comercialização, e um segundo, a publicar logo que os elementos de cálculo sejam conhecidos, que fixará as margens de comercialização e encargo de transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista.
Mantém-se a existência de um diferencial a aplicar à batata-semente importada e a comercialização contínua sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas.
Estabelecem-se novos moldes de intervenção no mercado da batata de consumo na campanha de 1486-1987, caso as condições o justifiquem.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente para a campanha de 1985-1986 das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947.
2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, sempre que tal seja solicitado.
3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
2.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar, exceptuada a destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional, o diferencial de 100$00 por saco de - 50 kg.
2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria 56/83, de 25 de Janeiro.
3 - O pagamento prévio dos diferenciais, que constitui uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente, será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas, devendo da mesma ser feita prova junto deste organismo no prazo máximo de 10 dias.
3.º - Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente, quer importada quer nacional.
4.º - 1 - A venda da batata-semente nacional e importada destinada à produção de batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens de comercialização dos diversos agentes, o encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista e as normas que as regulamentem serão objecto de despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
5.º - 1 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos, do respectivo diferencial estabelecido no n.º 2.º das correspondentes margens de comercialização e do encargo de transporte a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º
2 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C&F;, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
3 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para determinação dos preços CIF a que se referem os n.os 1 e 2 é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.
4 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 3 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar, até ao dia em que aquela liquidação seja possível, é o do dia do início da comercialização dessa remessa.
6.º - 1 - É atribuída às cooperativas de produtores de batata-semente nacional um subsídio correspondente a 50% do valor CIF linear terms despendido na importação da batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinada à produção de batata-semente nacional no ano de 1986, nos termos do n.º 14.º da Portaria 56/83, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria 1035/83, de 13 de Dezembro.
2 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional.
7.º A Junta Nacional das Frutas divulgará periodicamente, de harmonia com orientação da Direcção-Geral do Comércio Externo, os quantitativos de batata-semente constantes dos BRI licenciados, bem como os quantitativos daquele produto chegados ao País, identificando, no primeiro caso, os importadores e as quantidades de cada BRI.
8.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas, ou organismo que a venha a substituir, intervirá no mercado da batata de consumo na campanha de 1986-1987, caso as condições o justifiquem, através de:
a) Aquisição da batata de consumo ao preço de 14$50 por quilograma;
b) Apoio a acções que visem a regularização do mercado.
2 - O preço referido na alínea a) do n.º 1 entende-se para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.
3 - À acção referida no n.º 1, alínea a), só ficarão habilitados os produtores que nas suas organizações ou direcções regionais de agricultores, consoante sejam ou não associados, tenham em devido tempo declarado a área posta em cultura e época provável do arranque.
9.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
No que se refere às operações respeitantes à importação de batata-semente, a Junta Nacional das Frutas terá sempre em conta as orientações que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral do Comércio Externo nesta matéria.
10.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
11.º Fica revogada a Portaria 900/84, de 10 de Dezembro.
12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno.
Assinada em 31 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.