Portaria 900/84
de 10 de Dezembro
O presente diploma fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1984-1985 e estabelece algumas orientações para a produção de batata-semente e de batata de consumo na campanha de 1985-1986.
Mantém-se o regime de importação de batata-semente adoptado nos anos anteriores, esperando-se que os agentes económicos, face à experiência dos últimos anos, compatibilizem a sua actividade com o necessário equilíbrio do mercado.
As organizações de produtores de batata-semente poderão contar com o apoio técnico e financeiro dos serviços oficiais, quer em acções e encargos inerentes ao ciclo produtivo, quer quanto à implantação de infra-estruturas, esperando-se da sua parte um constante esforço de promoção do produto nacional.
Mantém-se, por isso, na presente portaria, o financiamento de parte dos encargos com a aquisição de batata-semente de reconhecida qualidade e destinada à produção de batata-semente nacional e, em legislação específica, outras formas de apoio financeiro a acções de natureza estrutural.
Mantém-se o valor do diferencial a aplicar à batata-semente importada, cuja receita é, naturalmente, imprescindível para a concretização dos referidos apoios à batata-semente nacional.
A comercialização de batata-semente continua sujeita ao regime de margens fixadas, introduzindo-se, por esta via, um incentivo ao escoamento de batata nacional.
Estabelecem-se também formas de intervenção no mercado de batata de consumo na campanha de 1985-1986, caso as condições o justifiquem.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente para a campanha de 1984-1985 das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947.
2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, sempre que tal seja solicitado.
3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
2.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar, exceptuada a destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional, o diferencial de 120$00 por saco de 50 kg.
2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria 56/83, de 25 de Janeiro.
3 - O pagamento prévio dos diferenciais, que constitui uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente, será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas, devendo do mesmo ser feita prova junto deste organismo no prazo máximo de 10 dias.
3.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente, quer importada quer nacional.
4.º A venda de batata-semente nacional e importada destinada à produção de batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
5.º - 1 - As margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg são as seguintes:
a) Margens do importador/armazenista:
Para batata-semente importada, 12% sobre o preço CIF liner terms, mais os encargos até ao armazém, não excedendo 300$00/saco;
Para batata-semente nacional, 15% sobre o preço da venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente, mais os encargos do transporte até ao armazém, não excedendo 125$00/saco;
b) Margem do retalhista - 100$00.
2 - O retalhista poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o armazenista sempre que adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente.
3 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.
4 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder, em qualquer caso, 115$00 por saco de 50 kg.
6.º - 1 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos, do respectivo diferencial estabelecido no n.º 2.º, das correspondentes margens de comercialização e do encargo a que se refere o n.º 4 do número anterior.
2 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C&F;, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
3 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para determinação dos preços CIF a que se referem os n.os 1 e 2 é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.
4 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 3 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar, até ao dia em que aquela liquidação seja possível, é o do dia do início da comercialização dessa remessa.
7.º - 1 - É atribuída às cooperativas de produtores de batata-semente nacional um subsídio correspondente a 50% do valor CIF liner terms despendido na importação da batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinada à produção de batata-semente nacional no ano de 1985, nos termos do n.º 14.º da Portaria 56/83, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria 1035/83, de 13 de Dezembro.
2 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional.
8.º A Junta Nacional das Frutas divulgará periodicamente, de harmonia com orientações da Direcção-Geral do Comércio Externo, os quantitativos de batata-semente constantes dos BRI licenciados, bem como os quantitativos daquele produto chegados ao País, identificando, no primeiro caso, os importadores e as quantidades de cada BRI.
9.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas intervirá no mercado da batata de consumo da campanha de 1985-1986, caso as condições o justifiquem, através:
a) Da aquisição da batata de consumo ao preço de 12$00 por quilograma;
b) Do apoio a acções que visem a regularização do mercado.
2 -O preço referido na alínea a) do n.º 1 entende-se para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.
10.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
No que se refere às operações respeitantes à importação de batata-semente, a Junta Nacional das Frutas terá sempre em conta as orientações que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral do Comércio Externo nesta matéria.
11.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
12.º Fica revogada a Portaria 1045/83, de 16 de Dezembro.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno.
Assinado em 28 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.