Portaria 1045/83
de 16 de Dezembro
O presente diploma fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1983-1984 e estabelece algumas orientações para a produção da batata-semente nacional e da batata de consumo na campanha de 1984-1985.
Manteve-se como orientação base o espírito e conteúdo das conclusões do grupo de trabalho criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno de 12 de Dezembro de 1980.
É, por isso, mantido o regime de autorização de importação de batata-semente, esperando-se, todavia, que os agentes económicos, face aos reflexos das suas decisões na economia do País, tenham em devida conta a responsabilidade da sua actividade.
O maior empenho das organizações de produtores de batata-semente nacional, em especial nos aspectos de planificação, organização da produção, garantia do armazenamento e comercialização do produto, não deixará de ter o correspondente apoio técnico dos serviços oficiais.
Mantém-se o financiamento de parte dos encargos com a aquisição de batata-semente de reconhecida qualidade e destinada à produção de batata-semente nacional, subsídio estabelecido de acordo com as recomendações do já citado grupo de trabalho.
O diferencial a aplicar à batata-semente importada é ligeiramente aumentado, considerando o financiamento imprescindível de algumas acções que concorrem para incrementar qualitativa e quantitativamente a batata-semente nacional.
A comercialização de batata-semente nacional e importada continua sujeita ao regime de margens de comercialização fixado, com igualdade de condições para os agentes económicos, independentemente da origem do produto.
Estabelecem-se também, como em anos anteriores, os preços a praticar nas intervenções no mercado da batata de consumo na campanha de 1984-1985, caso se verifique a necessidade de recorrer a este tipo de actuação.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Setembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente para a campanha de 1983-1984 das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947.
2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sempre que tal seja solicitado.
3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
4 - Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente.
2.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar, exceptuada a destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional, o diferencial de 120$00 por saco de 50 kg.
2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria 56/83, de 25 de Janeiro.
3 - O pagamento prévio dos diferenciais, que constitui uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente, será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas.
3.º A venda de batata-semente nacional e importada destinada a produção de batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixado, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
4.º - 1 - As margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg são as seguintes:
a) Margem do importador/armazenista:
Para batata-semente importada, 23% sobre o preço CIF liner terms;
Para batata-semente nacional, 23% sobre o preço de venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente;
b) Margem do retalhista 100$00.
2 - A margem do importador/armazenista inclui o encargo correspondente ao transporte desde o cais ou instalações das cooperativas de produtores de batata-semente até ao armazém do referido importador/armazenista.
3 - O retalhista poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o armazenista sempre que adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente.
4 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.
5 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder, em qualquer caso, 100$00 por saco de 50 kg.
5.º - 1 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos, do respectivo diferencial estabelecido no n.º 2.º, das correspondentes margens de comercialização e do encargo a que se refere o n.º 5 do número anterior.
2 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C&F;, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
3 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para a determinação dos preços CIF a que se referem os n.os 1 e 2 é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.
4 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 3 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar, até ao dia em que aquela liquidação seja possível, é o do dia do início da comercialização dessa remessa.
6.º - 1 - É atribuído às cooperativas de produtores de batata-semente nacional um subsídio correspondente a 60% do valor CIF liner terms despendido na importação de batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinada à produção de batata-semente nacional no ano de 1984, nos termos do n.º 14.º da Portaria 56/83.
2 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional.
7.º A Junta Nacional das Frutas divulgará periodicamente, de harmonia com orientações da Direcção-Geral do Comércio Externo, os quantitativos de batata-semente constantes dos BRIs licenciados, bem como os quantitativos daquele produto chegados ao País, identificando, no primeiro caso, os importadores e as quantidades de cada BN.
8.º A Junta Nacional das Frutas poderá intervir no continente junto da produção, caso as condições o justifiquem, através da aquisição da batata de consumo da campanha de 1984-1985.
9.º - 1 - Os preços de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo a que se refere o número anterior, ponderados os custos de produção nas várias regiões, serão os seguintes por quilograma:
(ver documento original)
2 - Os preços referidos no n.º 1 entendem-se para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.
10.º Só poderão beneficiar do regime estabelecido no número anterior os produtores de batata de consumo que tenham entregue oportunamente a declaração a que se refere o número seguinte.
11.º Os produtores de batata deverão preencher uma declaração, segundo modelo e normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas, a entregar até 2 meses após a plantação nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, na sede ou delegações da Junta Nacional das Frutas ou ainda nas respectivas cooperativas de produtores ou ex-grémios da lavoura, donde conste o seguinte:
a) Nome e morada do produtor;
b) Área plantada;
c) Quantidade plantada;
d) Variedades;
e) Época provável de colheita;
f) Quantidade provável a colher.
12.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
No que se refere às operações respeitantes à importação de batata-semente, a Junta Nacional das Frutas terá sempre em conta as orientações que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral do Comércio Externo nesta matéria.
13.º Os Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno poderão, em despacho conjunto, se as condições o justificarem, determinar as medidas consideradas necessárias para regularizar o abastecimento de batata-semente.
14.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
15.º Ficam revogadas as Portarias 1095/82, de 20 de Novembro e 100/83, de 29 de Janeiro.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno.
Assinada em 30 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão dos Santos e Silva Marques. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.