Portaria 1095/82
de 20 de Novembro
O presente diploma fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1982-1983 e estabelece algumas orientações para a produção de batata-semente nacional e de batata-consumo na campanha de 1983-1984.
Considera-se que é de manter o regime de livre importação de batata-semente, esperando-se, todavia, que os agentes económicos face aos reflexos das suas decisões na economia do País tenham em devida conta a responsabilidade da sua actividade.
Considera-se ainda da maior importância a consciencialização das organizações dos produtores de batata-semente nacional para a necessidade de rapidamente assumirem a plena gestão da sua produção, designadamente no que se refere aos aspectos de planificação e organização da produção, da garantia do armazenamento e da comercialização do produto. Aos serviços oficiais competirá apoiar, do ponto de vista técnico, o esforço que às organizações de produtores compete.
Nesta óptica se introduz o financiamento de uma parte dos encargos com a aquisição de batata-semente de reconhecida qualidade e destinada à produção de batata-semente nacional, subsídio que será progressivamente reduzido, prevendo-se a sua suspensão na campanha de 1987-1988.
Mantém-se nesta campanha um diferencial a aplicar à batata-semente importada, calculado por forma que, com um mínimo de oneração deste factor de produção, seja possível a satisfação dos compromissos financeiros referidos e o financiamento de algumas acções que concorram para incrementar, qualitativa e quantitativamente, a produção de batata-semente nacional.
A comercialização de batata-semente, nacional e importada, continua sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas.
Por último, determinam-se os preços a praticar nas intervenções no mercado da batata-consumo, na campanha de 1983, caso se verifique necessidade de recorrer a este tipo de actuação.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38743, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Setembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - É livre a importação de batata-semente para a campanha de 1982-1983 das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 254, de 3 de Novembro de 1982.
2 - Nas importações referidas no n.º 1, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos Serviços de Inspecção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas sempre que tal lhes seja solicitado.
3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
4 - Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente.
2.º A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar o diferencial de 100$00 por saco de 50 kg.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a batata-semente importada pelas cooperativas de produtores de batata-semente e destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional.
3 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número reverterá para o Fundo de Regularização de Preços de Batata.
4 - O pagamento prévio dos diferenciais constituirá uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência passada pela Junta Nacional das Frutas.
4.º A venda da batata-semente nacional e importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
5.º - 1 - As margens de comercialização de batata-semente nacional por saco de 50 kg são as seguintes:
Margem do importador-armazenista (máxima) ... 180$00
Margem do revendedor-retalhista (máxima) ... 80$00
2 - Sempre que o revendedor-retalhista adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o importador-armazenista.
3 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.
4 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador-armazenista até ao revendedor-retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder 80$00 por saco de 50 kg.
6.º - 1 - As margens de comercialização de batata-semente importada por saco de 50 kg são as seguintes:
Margem do importador-armazenista (máxima) (ver nota a) ... 300$00
Margem do revendedor-retalhista (máxima) ... 80$00
(nota a) Inclui não só os encargos com a importação como também os inerentes à respectiva comercialização.
2 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador até ao revendedor-retalhista poderá ser acrescido a uma das margens referidas no n.º 1, conforme o interveniente que o efectuar, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder 80$00 por saco de 50 kg.
3 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos e adicionado do respectivo diferencial, das correspondentes margens de comercialização e do encargo a que se refere o n.º 2.
4 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C & F, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
5 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para a determinação do preço CIF, a que se referem os n.os 3 e 4, é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.
6 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 5 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar até ao dia em que aquela liquidação seja possível é o do dia do início da comercialização dessa remessa.
7.º - 1 - É atribuído às cooperativas de produtores de batata-semente nacional um subsídio correspondente a 75% do valor CIF liner terms despendido na aquisição de batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinado à produção de batata-semente nacional no ano de 1983.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as cooperativas de produtores de batata-semente deverão apresentar à Junta Nacional das Frutas documentação comprovativa dos valores despendidos na aquisição da batata-semente e documentação, atestada pela Direcção-Geral de Agricultura, comprovativa da sua efectiva utilização para multiplicação.
3 - A Junta Nacional das Frutas, sob parecer da Direcção-Geral de Agricultura e face aos elementos constantes dos respectivos BRIs, procederá à liquidação de 50% do valor estimado como subsídio no período de 15 a 30 de Março de 1983.
4 - A Junta Nacional das Frutas procederá à liquidação do remanescente do subsídio referido no n.º 1, calculado nos termos do n.º 2, no período de 1 a 30 de Julho de 1983.
5 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Regularização de Preços da Batata.
8.º A Junta Nacional das Frutas divulgará periodicamente os quantitativos de batata-semente constantes dos BRIs licenciados, bem como os quantitativos daquele produto chegados ao País.
9.º A Junta Nacional das Frutas poderá intervir no continente junto da produção, caso as condições o justifiquem, através da aquisição de batata-consumo da campanha de 1983-1984.
10.º - 1 - Os preços de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição a que se refere o número anterior, ponderados os custos de produção nas várias regiões, serão os seguintes, por quilograma:
(ver documento original)
2 - Os preços referidos no n.º 1 entendem-se para batata-consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.
11.º Só poderão beneficiar do regime estabelecido no número anterior os produtores que tenham entregue oportunamente e com elementos verdadeiros a declaração a que se refere o número seguinte.
12.º Os produtores de batata deverão preencher uma declaração, segundo modelo e normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas, a entregar, até 2 meses após a plantação nos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, na sede ou delegações da Junta Nacional das Frutas ou ainda nas respectivas cooperativas de produtores ou ex-grémios da lavoura, donde conste o seguinte:
a) Nome e morada do produtor;
b) Área plantada;
c) Quantidade plantada;
d) Variedades;
e) Época provável de colheita;
f) Quantidade provável a colher.
13.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
14.º Os Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio poderão, em despacho conjunto, se as condições o justificarem, determinar as medidas consideradas necessárias para regularizar o abastecimento de batata-semente.
15.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
16.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.
17.º Fica revogada a Portaria 978/81, de 17 de Novembro.
18.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 11 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.