Portaria 100/83
de 29 de Janeiro
Face à alteração ocorrida nas taxas cobradas pela Junta Nacional das Frutas sobre batata de semente importada, torna-se necessário corrigir a margem de comercialização do importador-armazenista prevista na Portaria 1095/82, de 20 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 1095/82, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - As margens de comercialização de batata de semente importada, por saco de 50 kg, são as seguintes:
Margem do importador-armazenista (máxima) (ver nota a) ... 320$00
Margem do revendedor-retalhista (máxima) ... 80$00
(nota a) Inclui não só os encargos com a importação como também os inerentes à respectiva comercialização.
2 - ...
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 18 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.