Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21/86, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Permite à Junta Nacional de Frutas intervir no mercado da batata de consumo na campanha de 1985-1986.

Texto do documento

Portaria 21/86
de 17 de Janeiro
Considerando que mediante o disposto na Portaria 900/84, de 10 de Dezembro, era cometida à Junta Nacional das Frutas a intervenção no mercado da batata de consumo na campanha de 1985-1986;

Considerando que a mencionada portaria foi revogada pela Portaria 890/85, de 22 de Novembro;

Atento o facto de se manter a necessidade de regular as condições de intervenção da Junta Nacional das Frutas relativamente à batata de consumo da campanha de 1985-1986 e que as informações, pareceres e propostas da Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata e a situação vigente no mercado tornam imperioso e indispensável proceder-se a nova intervenção ainda no corrente ano:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Alimentação, o seguinte:

1.º A Junta Nacional das Frutas intervirá no mercado da batata de consumo da campanha de 1985-1986, caso as condições o justifiquem, até ao limite de 30000 t, através da aquisição da batata de consumo ao preço de 12$00 por quilograma.

2.º O preço referido no número anterior entende-se para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.

3.º A repartição pelo território nacional da intervenção mencionada no n.º 1.º será fixada por despacho do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta da Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata.

4.º É autorizada a Junta Nacional das Frutas a contrair na Caixa Geral de Depósitos e ou em qualquer banco comercial empréstimos, até ao montante de 500000 contos, destinados ao financiamento da supramencionada intervenção no mercado da batata de consumo, se o Fundo de Abastecimento não puder financiar directamente, total ou parcelarmente, esta intervenção.

5.º Os encargos resultantes da execução do disposto no presente diploma legal serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Alimentação.
Assinada em 6 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-10 - Portaria 900/84 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Autoriza a importação de batata-semente para a campanha de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 890/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Autoriza a importação de batata-semente para a campanha de 1985-1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda