Portaria 21/86
de 17 de Janeiro
Considerando que mediante o disposto na Portaria 900/84, de 10 de Dezembro, era cometida à Junta Nacional das Frutas a intervenção no mercado da batata de consumo na campanha de 1985-1986;
Considerando que a mencionada portaria foi revogada pela Portaria 890/85, de 22 de Novembro;
Atento o facto de se manter a necessidade de regular as condições de intervenção da Junta Nacional das Frutas relativamente à batata de consumo da campanha de 1985-1986 e que as informações, pareceres e propostas da Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata e a situação vigente no mercado tornam imperioso e indispensável proceder-se a nova intervenção ainda no corrente ano:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Alimentação, o seguinte:
1.º A Junta Nacional das Frutas intervirá no mercado da batata de consumo da campanha de 1985-1986, caso as condições o justifiquem, até ao limite de 30000 t, através da aquisição da batata de consumo ao preço de 12$00 por quilograma.
2.º O preço referido no número anterior entende-se para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.
3.º A repartição pelo território nacional da intervenção mencionada no n.º 1.º será fixada por despacho do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta da Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata.
4.º É autorizada a Junta Nacional das Frutas a contrair na Caixa Geral de Depósitos e ou em qualquer banco comercial empréstimos, até ao montante de 500000 contos, destinados ao financiamento da supramencionada intervenção no mercado da batata de consumo, se o Fundo de Abastecimento não puder financiar directamente, total ou parcelarmente, esta intervenção.
5.º Os encargos resultantes da execução do disposto no presente diploma legal serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Alimentação.
Assinada em 6 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos.