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Despacho Normativo 17/86, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 117/85, de 26 de Dezembro, que fixa as margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 Kg

Texto do documento

Despacho Normativo 17/86
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria 890/85, de 22 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - A alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo 117/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - ...
a) Margens do importador/armazenista:
Para batata-semente importada, 15% sobre o preço CIF liner tarms mais os encargos até ao armazém, não excedendo 335$00;

Para batata-semente nacional, 15% sobre o preço de venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente, para a produzida no continente, ou sobre o preço no cais de desembarque, no continente, para a produzida na Região Autónoma dos Açores, mais os encargos de transporte até ao armazém, não excedendo 145$00.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, 28 de Janeiro de 1986. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 890/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Autoriza a importação de batata-semente para a campanha de 1985-1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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