Despacho Normativo 117/85
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria 890/85, de 22 de Novembro, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - As margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg são as seguintes:
a) Margens do importador/armazenista:
Para batata-semente importada, 15% sobre o preço CIF liner terms mais os encargos até ao armazém, não excedendo 335$00;
Para batata-semente nacional, 15% sobre o preço da venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente mais os encargos do transporte até ao armazém, não excedendo 145$00;
b) Margem do retalhista - 120$00.
2 - O retalhista poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o armazenista sempre que adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente.
3 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.
4 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder, em qualquer caso, 135$00 por saco de 50 kg.
2.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, 17 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.