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Portaria 71/96, de 7 de Março

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Sumário

Revoga a Portaria 658/86, de 5 de novembro, que fixa em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente.

Texto do documento

Portaria 71/96
de 7 de Março
Considerando que se encontram já atingidos objectivos pretendidos com a instituição do diferencial a aplicar à importação de batata-semente fixado na Portaria 658/86, de 5 de Novembro, importa fixar novas regras que melhor se adeqúem ao fim visado pelo Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro:

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a Portaria 658/86, de 5 de Novembro, seja revogada, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1995.

Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 512/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Portaria 658/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa em 100$00 por cada 50 kg o diferencial a aplicar à importação de batata-semente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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