Decreto Legislativo Regional 24/84/A
Produção, certificação e comercialização de batata-semente
A Região Autónoma dos Açores goza de indemnidade relativamente a certas pragas e doenças graves da cultura da batata, designadamente Leptinotarsea decemlineata (Say), Globodera rostochiensis (Woll), Globodera pallida (Stone) e Synchytrium endobioticum (Schilb) Perc.
Tal facto, aliado à boa adaptação ecológica da cultura, permite produções unitárias elevadas, com a correspondente rendibilidade.
A experimentação levada a efeito nos últimos anos veio demonstrar a boa qualidade do material obtido, quer como material de propagação, quer pelo reduzido nível de doenças que apresenta.
O presente diploma define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado.
Além disso, é estabelecido um regime técnico-económico compatível com as exigências gerais reguladoras da actividade, por forma que a certificação da batata-semente produzida na Região seja aceite e reconhecida nos mercados interno e externo.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da produção
Artigo 1.º
(Definição)
Consideram-se batata-semente:
a) Os tubérculos destinados a ser utilizados para fins de reprodução, produzidos e certificados de acordo com o disposto no presente diploma;
b) A batata-semente importada e acompanhada de certificação de genuinidade, pureza e vigor, emitida pelos serviços de controle e certificação dos países de origem a que seja reconhecido o esquema da produção, controle e certificação do produto.
Artigo 2.º
(Categorias e classes de batata-semente)
1 - Consideram-se categorias de batata-semente:
a) A batata-semente base;
b) A batata-semente certificada.
2 - Os requisitos a que devem obedecer os certificados e a classe de batata-semente serão definidos na regulamentação do presente diploma, de acordo com as normas nacionais e internacionais sobre a matéria.
Artigo 3.º
(Delimitação das zonas de produção)
As zonas de produção situar-se-ão a partir de cotas iguais ou superiores a 300 m.
Artigo 4.º
(Noção de produtor)
Entende-se por produtor o indivíduo, a pessoa colectiva, do sector público, privado ou cooperativo, ou outra forma de associação agrícola, que se dedique cumulativamente à produção, armazenamento e escoamento de batata-semente nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
(Inscrição e homologação do projecto)
1 - A produção de batata-semente carece de inscrição prévia e homologação do respectivo projecto.
2 - O projecto, do qual deverá constar obrigatoriamente um estudo de viabilidade técnico-económica, é homologado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
3 - Para além do estudo de viabilidade referido no número anterior, deverá o produtor, obrigatoriamente, apresentar no projecto os seguintes elementos:
a) Esquema de selecção e produção proposto;
b) Origem da batata-semente a multiplicar;
c) Esquema de distribuição da batata-semente pelos agricultores colaboradores interessados no projecto;
d) Indicação da capacidade de armazenamento e de escoamento da produção.
4 - O produtor inscrito nos termos do n.º 1 poderá celebrar contratos com agricultores não inscritos, designadamente com vista ao armazenamento e ou ao escoamento do produto, desde que em conformidade com o projecto apresentado ou com a sua alteração posterior igualmente homologada.
Artigo 6.º
(Variedades admitidas à certificação)
As variedades a multiplicar serão escolhidas de entre as constantes da lista nacional de variedades com autorização de importação de semente.
Artigo 7.º
(Não cumprimento)
O produtor que não cumpra as disposições constantes do presente capítulo será eliminado da lista de produtores.
CAPÍTULO II
Da certificação
Artigo 8.º
(Controle e certificação)
O controle e a certificação da batata-semente produzida na Região serão efectuados pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através do Laboratório de Sanidade Vegetal.
Artigo 9.º
(Certificados)
1 - Os certificados de genuinidade, pureza e vigor deverão ser numerados e conter, no mínimo:
a) Designação do serviço de controle e certificação;
b) Região de origem;
c) Nome da variedade;
d) Classe a que pertencem.
2 - Os certificados deverão ser acompanhados do de origem e sanidade, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Da comercialização
Artigo 10.º
(Requisitos)
Não é permitida a comercialização de batata-semente que não seja oficialmente certificada nos termos do presente diploma.
Artigo 11.º
(Fiscalização)
A fiscalização do disposto no artigo anterior é cometida aos Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 12.º
(Comissão técnica)
1 - Junto da Direcção Regional da Agricultura funcionará uma comissão técnica, à qual competirá analisar a situação da produção e do mercado e propor medidas que visem o bom funcionamento da produção, certificação e comercialização.
2 - A comissão tem a seguinte composição:
a) O director regional da Agricultura, que presidirá;
b) 1 representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
c) 1 representante do IACAPS;
d) 1 representante do Laboratório de Sanidade Vegetal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
e) 1 representante dos produtores;
f) 1 representante das associações agrícolas.
Artigo 13.º
(Infracções)
1 - A infracção ao disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 50000$00.
2 - Se a infracção for praticada por produtor inscrito, à aplicação da coima acresce a eliminação da lista de produtores de batata-semente.
3 - A aplicação das coimas é da competência do director regional do Comércio e Abastecimentos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.