Decreto-Lei 33/86
de 27 de Fevereiro
Considerando que o circunstancialismo que presidiu à elaboração do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, se encontra alterado, face à adesão de Portugal à CEE;
Tendo em atenção que o esquema de certificação de batata-semente certificada produzida na Região Autónoma dos Açores pode ser considerado equivalente ao que serve de suporte à certificação de batata-semente no continente e que estão reunidas as condições necessárias à sua comercialização em todo o território nacional;
Tendo finalmente presente que o recurso a batata-semente certificada produzida no País permite uma poupança de divisas, a todos os títulos desejável:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, considera-se como batata-semente de produção nacional a batata-semente proveniente dos Açores, produzida e certificada de acordo com o Decreto Legislativo Regional 24/84/A, de 27 de Agosto, a Portaria Regional n.º 8/85, de 5 de Março, e as Instruções Regulamentares para a Produção, Certificação e Comercialização de Batata-Semente, do Laboratório de Sanidade Vegetal, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, em vigor.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.