Decreto Regulamentar Regional 30/89/A
Produção, certificação e comercialização de batata-semente
Considerando que desde 1985 se vem produzindo e certificando batata-semente na Região Autónoma dos Açores com base nas disposições contidas no Decreto Legislativo Regional 24/84/A, de 27 de Agosto, o qual define os princípios e as principais condições que, a nível da Região, a produção, certificação e comercialização de batata-semente deveriam respeitar;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 33/86, de 27 de Fevereiro, a batata-semente produzida e certificada nos Açores, em conformidade com a respectiva legislação de âmbito regional, veio a ser reconhecida como equivalente à batata-semente do continente e a poder ser comercializada em todo o País;
Considerando que o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, veio proceder, conforme se diz no respectivo preâmbulo, à alteração da legislação que regula e condiciona as actividades de produção e certificação de batata-semente, assim como certos aspectos relacionados com a comercialização daquele produto, de forma a integrar a evolução verificada e os conhecimentos e a experiência entretanto adquiridos naqueles domínios e a concretizar-se desde já uma aproximação e uma significativa harmonização com a validade e a prática dominante nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias e com as normas e disposições legais comunitárias;
Considerando que aquele diploma legal veio revogar o Decreto-Lei 33/86, de 27 de Fevereiro, e, por outro lado, integrar disposições que têm em conta a batata-semente proveniente das regiões autónomas, designadamente da Região Autónoma dos Açores, e produzida e certificada nos termos do referido diploma;
Considerando, finalmente, que, nestas circunstâncias, foi dado um passo significativo no caminho do reconhecimento da produção e certificação de batata-semente nos Açores a nível do País e a nível internacional, reservando-se ao Governo Regional dos Açores determinadas competências, faltando, contudo, concretizar quais os organismos e entidades responsáveis pela sua execução prática a nível da Região, por forma que a certificação da batata-semente produzida nos Açores seja aceite e reconhecida nos mercados interno e externo:
Assim, e observado o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As competências atribuídas às direcções regionais de agricultura pelo Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, serão exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
2 - As competências cometidas ao CNPPA pelos artigos 8.º, 9.º, 13.º e 16.º do diploma referido serão exercidas na Região pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
3 - A delimitação das zonas de produção prevista no n.º 1 do artigo 6.º será efectuada por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
4 - As normas técnicas necessárias à boa execução, no território da Região, do Decreto-Lei 312/88 serão aprovadas por portaria do Secretáio Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.