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Decreto-lei 37/2013, de 13 de Março

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Sumário

Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 256/2009 de 24 de setembro, na sua redação atual.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2013

de 13 de março

O Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, estabeleceu os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, e criou um regime de reconhecimento de técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, consagrando assim as atividades profissionais destes técnicos como profissões regulamentadas.

O domínio dos princípios fundamentais aplicáveis e o correto exercício da proteção e da produção integradas e do modo de produção biológico favorecem a proteção do ambiente e do consumidor, contribuindo ainda para a promoção da qualificação de produtos agrícolas e pecuários que sustentam a criação de valor económico e o desenvolvimento de uma agricultura sustentável.

É, todavia, manifesto que, não tendo o apoio técnico em proteção integrada e nos modos de produção integrada e biológico caráter obrigatório, se afigura adequado estabelecer o exercício livre das mencionadas atividades. Neste sentido, entende-se justificada a desregulamentação das profissões hoje existentes quanto aos mesmos técnicos, procurando, assim, promover uma maior adesão a estas práticas ou modos de produção sustentáveis.

Não obstante o livre acesso e exercício da atividade de apoio técnico à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, afigura-se, ainda assim, relevante e útil regulamentar a formação associada ao exercício daquelas atividades.

O conceito de formação regulamentada adotado no presente decreto-lei encontra previsão na alínea g) do artigo 2.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

A regulamentação da formação permitirá, assim, promover um maior conhecimento e a máxima utilização daquelas práticas agrícolas sustentáveis, mais adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica, sem prejuízo do livre acesso às correspondentes atividades.

Neste contexto, procede-se à conformação do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, com a disciplina da mencionada Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

O referido decreto-lei carece, ainda, de conformação com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, designadamente no que respeita ao procedimento de certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.

Aproveita-se, ainda, para ajustar o Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, à evolução do quadro institucional e normativo ocorrida desde a sua publicação, atualizando a designação das entidades competentes em matéria de proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, regulamentando a formação dos técnicos envolvidos na orientação e apoio técnico desses modos de produção agrícola e estabelecendo o regime de acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras, no sentido de o conformar com a disciplina:

a) Do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; e

b) Da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro

Os artigos 1.º a 3.º e 9.º a 17.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) "Medicamentos veterinários» as substâncias ou associação de substâncias como tal definidas na alínea av) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) "Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas;

h) "Produtos de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;

i) "Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)].

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete:

a) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;

b) À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à proteção integrada;

c) À DGADR, em articulação com a DGAV, proceder à certificação de entidades formadoras de técnicos em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico, bem como regulamentar a respetiva formação;

d) À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., colabora com a DGADR e a DGAV na elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais.

3 - O controlo da prática de proteção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de proteção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos nos termos da Portaria 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada.

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Em cada exploração agrícola em produção integrada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às práticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao plano de exploração.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as explorações agrícolas detenham animais, devem dispor do registo de medicamentos e medicamentos veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE , da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/82/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, onde devem ser também registadas as operações relativas ao maneio e à alimentação dos animais.

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Em modo de produção biológico apenas podem ser utilizados:

a) Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ou do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, e do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro;

c) Produtos biocidas de uso veterinário autorizados ao abrigo do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As publicações referidas nos números anteriores são editadas em formato digital e a sua publicitação é efetuada pela DGADR, no que respeita à produção integrada e ao modo de produção biológico, e pela DGAV, no que respeita à proteção integrada, nomeadamente através dos seus sítios na Internet.

Artigo 12.º

Livre acesso à atividade de apoio técnico

1 - O acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico é livre.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 13.º

Formação regulamentada

1 - O livre acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no artigo anterior não prejudica o disposto nos números seguintes quanto à formação regulamentada, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

2 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada.

3 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente vegetal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:

i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;

ii) Nutrição e fertilização;

iii) Proteção integrada;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente vegetal.

4 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente animal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:

i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;

ii) Bem-estar animal;

iii) Gestão de efluentes de origem animal;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente animal.

5 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente vegetal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:

i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;

ii) Nutrição e fertilização;

iii) Proteção das plantas;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com cursos de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente vegetal.

6 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente animal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:

i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;

ii) Bem-estar animal;

iii) Gestão de efluentes de origem animal;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.

7 - Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.

8 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.

Artigo 14.º

Deveres

1 - O exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do artigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres:

a) Zelar pela correta aplicação da legislação relativa à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;

b) Divulgar orientações técnicas corretas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;

c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste método de proteção e modos de produção.

2 - Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e no número anterior responde civilmente pelos danos resultantes da violação, nos termos gerais.

Artigo 15.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.

Artigo 16.º

[...]

Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 17.º

[...]

A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, de formação regulamentada e de certificação de entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, os artigos 13.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:

"Artigo 13.º-A

Lista de técnicos com formação regulamentada

1 - Quem detiver formação regulamentada nos termos do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista atualizada de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, disponível no sítio na Internet da DGADR.

2 - O requerimento para inscrição na lista é dirigido ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da DGADR e acessível através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos comprovativos de que o requerente detém:

a) A formação referida nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; ou

b) Formação regulamentada, nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, para o exercício de atividades comparável ao exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no presente decreto-lei.

4 - A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1 competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-damente, usar a informação fornecida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações às entidades formadoras e aos profissionais em causa e utilizar os meios de cooperação administrativa referidos no artigo 14.º-D.

Artigo 14.º-A

Certificação de entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGADR, mediante parecer prévio da DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - A certificação, expressa ou tácita, de entidades formadoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

4 - A certificação de entidades formadoras efetuada nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou pelos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, tem validade em todo o território nacional.

5 - As entidades formadoras comunicam previamente à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, a realização das ações de formação, incluindo as ações de formação de atualização, devendo identificar:

a) A ação a ministrar, a data de início, a duração, o horário de funcionamento e o local;

b) Os formandos e os formadores e respetivas qualificações.

6 - Devem as entidades formadoras, igualmente:

a) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;

b) Comunicar à DGADR a identificação dos formandos que concluíram a ação de formação com aproveitamento, no prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C.

7 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu para ministrar ações equivalentes às referidas no n.º 1 que pretendam ministrar ações de formação em território nacional de forma ocasional e esporádica.

8 - As ações de formação ministradas por entidades formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.

Artigo 14.º-B

Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros

A DGADR é a autoridade competente para a aplicação da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu por nacionais de Estados-Membros formados nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 14.º-C

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 14.º-D

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei 256/2009, 24 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei 256/2009, 24 de setembro:

a) O capítulo VI passa a ter a epígrafe "Acesso e exercício da atividade de apoio técnico e entidades formadoras», sendo composto pelos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A e 14.º-B;

b) O capítulo VII passa a ter a epígrafe "Disposições complementares, transitórias e finais», sendo composto pelos artigos 14.º-C, 14.º-D, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os técnicos que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem reconhecidos pela DGADR como técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico ao abrigo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação originária, são automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 2 a 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto, definições e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Estimativa do risco» a avaliação quantitativa de inimigos das culturas e análise da influência de certos fatores nos prejuízos que possam causar;

b) "Medicamentos veterinários» as substâncias ou associação de substâncias como tal definidas na alínea av) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários;

c) "Meio de proteção» o método de combate contra os inimigos das culturas, abrangendo medidas indiretas de luta ou meios diretos de luta;

d) "Modo de produção biológico» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007 , do Conselho, de 28 de junho, e sua regulamentação;

e) "Nível económico de ataque» a intensidade de ataque de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra o risco de prejuízos superiores ao custo das medidas de luta a adotar, acrescidos dos efeitos indesejáveis que estas últimas possam provocar;

f) "Produção integrada» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;

g) "Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas;

h) "Produtos de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;

i) "Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

j) "Proteção integrada» a utilização do método de proteção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;

k) "Uso de produtos fitofarmacêuticos» a aplicação de produtos que obedece ao disposto no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete:

a) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;

b) À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à proteção integrada;

c) À DGADR, em articulação com a DGAV, proceder à certificação de entidades formadoras de técnicos em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico, bem como regulamentar a respetiva formação;

d) À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., colabora com a DGADR e a DGAV na elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais.

3 - O controlo da prática de proteção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de proteção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos nos termos da Portaria 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada.

4 - [Revogado].

CAPÍTULO II

Proteção integrada

Artigo 4.º

Noção de proteção integrada

A proteção integrada consiste na avaliação ponderada de todos os métodos de proteção das culturas disponíveis e a integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas.

Artigo 5.º

Princípios da proteção integrada

A proteção integrada rege -se pelos seguintes princípios básicos:

a) Implementação de medidas visando a limitação natural dos inimigos das culturas com vista a prevenir ou evitar o seu desenvolvimento;

b) Redução, ao mínimo, das intervenções fitossanitárias nos ecossistemas agrícolas e agroflorestais;

c) Utilização de todos os meios de luta disponíveis, integrando-os de forma harmoniosa e privilegiando, sempre que possível, as medidas indiretas;

d) Recurso aos meios de luta diretos, nomeadamente o uso de produtos fitofarmacêuticos, quando não haja alternativa;

e) Seleção dos produtos fitofarmacêuticos em função da sua eficácia, persistência, custo e efeitos secundários em relação ao homem, aos auxiliares e ao ambiente.

Artigo 6.º

Exercício da proteção integrada

1 - A proteção fitossanitária das culturas rege-se pelos princípios enunciados no artigo anterior e tem por base a estimativa do risco, o nível económico de ataque, a seleção dos meios de luta e a tomada de decisão, nos termos seguintes:

a) A tomada de decisão baseia -se na análise global da estimativa do risco, na referência a níveis económicos de ataque e na seleção dos meios de proteção, de modo a fornecer uma decisão fundamentada sobre a indispensabilidade de intervenção, os meios de luta a adotar, privilegiando a integração dos meios de luta cultural, genética, biológica e biotécnica e a seleção dos produtos fitofarmacêuticos, se for o caso;

b) A utilização de auxiliares em certas culturas e para determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante, deve ser fomentada com largadas de auxiliares ou com a introdução de órgãos de outras plantas;

c) A realização de tratamentos contra os inimigos das culturas, em particular, os agentes patogénicos, deve ter por base os métodos de previsão ou os modelos de desenvolvimento dos inimigos das culturas, preconizados pelo Sistema Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA);

d) O uso de produtos fitofarmacêuticos apenas pode ter lugar quando atingido o nível económico de ataque ou, quando este não tenha sido estabelecido a nível nacional, seja devidamente justificado o seu uso face à importância e extensão dos estragos ou prejuízos causados pelo inimigo a combater;

e) Apenas podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal e que constem da lista de produtos fitofarmacêuticos permitidos em proteção integrada da cultura ou grupos de culturas em causa, nos termos definidos no artigo 11.º

2 - Em cada parcela homogénea em proteção integrada deve proceder-se ao registo no caderno de campo, devidamente datado, das intervenções fitossanitárias e outras práticas culturais, de forma a garantir a rastreabilidade e a qualidade da proteção fitossanitária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em proteção integrada apenas podem ser adotadas práticas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º

CAPÍTULO III

Produção integrada

Artigo 7.º

Noção de produção integrada

A produção integrada é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável.

Artigo 8.º

Objetivos da produção integrada

A produção integrada tem por base os seguintes princípios:

a) Regulação do ecossistema, importância do bem-estar dos animais e preservação dos recursos naturais;

b) Exploração agrícola no seu conjunto, como a unidade de implementação da produção integrada;

c) Atualização regular dos conhecimentos dos agricultores sobre produção integrada;

d) Manutenção da estabilidade dos ecossistemas agrários;

e) Equilíbrio do ciclo dos nutrientes, reduzindo as perdas ao mínimo;

f) Preservação e melhoria da fertilidade intrínseca do solo;

g) Fomento da biodiversidade;

h) Entendimento da qualidade dos produtos agrícolas como tendo por base parâmetros ecológicos, assim como critérios usuais de qualidade, externos e internos;

i) Proteção das plantas tendo obrigatoriamente por base os objetivos e as orientações da proteção integrada;

j) Minimização de alguns dos efeitos secundários decorrentes das atividades agrícolas.

Artigo 9.º

Exercício da produção integrada

1 - O exercício da produção integrada inicia-se com a elaboração de um plano de exploração, que descreve o sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a permitir a execução de decisões fundamentadas e assentes nos princípios da produção integrada.

2 - O plano de exploração referido no número anterior deve encontrar-se na posse do agricultor, do qual devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e à estratégia de produção, designadamente:

a) O diagnóstico do sistema de produção;

b) A escolha fundamentada de práticas de preservação dos recursos naturais, nomeadamente do solo, da água e da biodiversidade;

c) A indicação de espécies e raças animais;

d) A escolha de culturas e cultivares;

e) A decisão da qualidade do material de propagação;

f) A eleição do local e rotação das culturas;

g) A seleção das técnicas culturais;

h) A estratégia de fertilização;

i) A estratégia de proteção das plantas e de rega;

j) A salvaguarda do bem -estar animal;

l) O maneio e alimentação animal;

m) A profilaxia e saúde animal;

n) A gestão de efluentes de origem animal.

3 - No que respeita à componente vegetal são aplicadas técnicas culturais que estabeleçam um adequado equilíbrio entre a localização da cultura, a variedade ou cultivar e o sistema cultural, de modo que seja possível obter-se uma produção equilibrada em termos de qualidade e quantidade, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) O material destinado à plantação ou sementeira deve ser certificado de acordo com as normas oficiais em vigor, garantindo, nomeadamente, a sua homogeneidade e estado sanitário;

b) A densidade de plantação ou sementeira deve ser adequada às características edafo-climáticas da região;

c) As culturas permanentes devem ser podadas de modo a obter-se um desenvolvimento uniforme e equilibrado, assegurando uma boa utilização do espaço, que permita produções regulares, maximizando a utilização da radiação solar e simplificação das operações culturais.

4 - A estratégia de fertilização e rega deve ser orientada para a nutrição adequada das culturas, corrigindo eventuais carências e evitando excessos minerais, de forma a proporcionar produções de elevada qualidade e a preservação do ambiente, devendo ter em conta, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades nutritivas das culturas para níveis de produção previsíveis em função do potencial genético da cultura, da fertilidade do solo e da possibilidade de assegurar a correta execução das restantes operações culturais;

b) A capacidade do solo para disponibilizar à cultura os diversos nutrientes de que ela necessita;

c) As características do solo e as condições meteorológicas prevalecentes, de forma a obter a sua melhor eficácia e a reduzir os riscos de perdas em prejuízo do ambiente, as quais influirão na escolha:

i) Dos tipos de fertilizantes, das épocas e técnicas da sua aplicação;

ii) Das técnicas de regadio e das dotações de rega;

d) Com base no exposto na alínea anterior, deve estabelecer-se, para a exploração agrícola, um plano de fertilização e um plano de rega, por parcela homogénea e cultura, no caso das culturas perenes, ou por rotação, no caso das culturas anuais, no qual são definidos de forma objetiva os tipos, as quantidades, as épocas e as técnicas de aplicação dos fertilizantes e água, os quais devem ser revistos periodicamente em função das análises de solo e de água e, sempre que necessário e conveniente, da análise da planta;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os fertilizantes a aplicar devem obedecer às normas legais vigentes, devendo, em especial, ser isentos ou possuir teores muito baixos de metais pesados ou de outras substâncias perigosas para o ambiente, e ser apenas usados fertilizantes com micronutrientes quando a sua necessidade for tecnicamente reconhecida.

5 - A proteção fitossanitária das culturas em produção integrada rege-se pelos princípios da proteção integrada.

6 - Para a prática da produção integrada na componente animal é necessária a aplicação de técnicas que estabelecem um adequado equilíbrio e salvaguarda do bem-estar animal, de modo que seja possível obter-se uma produção sustentável em termos de qualidade e quantidade, devendo ter em conta, nomeadamente, o maneio e alimentação animal, a profilaxia e saúde animal e a gestão de efluentes de origem animal.

7 - Em cada exploração agrícola em produção integrada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às práticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao plano de exploração.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as explorações agrícolas detenham animais, devem dispor do registo de medicamentos e medicamentos veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE , da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/82/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, onde devem ser também registadas as operações relativas ao maneio e à alimentação dos animais.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em produção integrada apenas podem ser adotadas práticas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º

CAPÍTULO IV

Modo de produção biológico

Artigo 10.º

Legislação aplicável

1 - O modo de produção biológico rege-se pelo disposto:

a) No Regulamento (CE) n.º 834/2007 , do Conselho, de 28 de junho, relativo ao modo de produção biológico e à rotulagem dos produtos produzidos em modo de produção biológico, e respetiva regulamentação complementar;

b) No Regulamento (CE) n.º 889/2008 , da Comissão, de 5 de setembro, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 , do Conselho, de 28 de junho, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, e respetiva regulamentação complementar;

c) Nas regras nacionais de execução complementares que venham a ser estabelecidas ao abrigo da regulamentação comunitária referida nas alíneas anteriores.

2 - Em modo de produção biológico apenas podem ser utilizados:

a) Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ou do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, e do Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro;

c) Produtos biocidas de uso veterinário autorizados ao abrigo do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio.

CAPÍTULO V

Normas técnicas

Artigo 11.º

Normas técnicas em proteção integrada e produção integrada e normas técnicas complementares em modo de produção biológico

1 - As normas técnicas em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico são o conjunto de procedimentos e orientações traduzidos em documentos que incluem os aspetos relativos às práticas específicas de cada atividade.

2 - As normas técnicas elaboradas, desenvolvidas e apresentadas no âmbito da proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico incluem procedimentos obrigatórios, proibidos e aconselhados e são sujeitas a atualização ou adaptação periódica, sendo revistas e publicadas sempre que os conhecimentos técnicos e científicos o justifiquem.

3 - As normas técnicas para a proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico são as que constam das publicações e dos documentos complementares específicos.

4 - As publicações referidas nos números anteriores são editadas em formato digital e a sua publicitação é efetuada pela DGADR, no que respeita à produção integrada e ao modo de produção biológico, e pela DGAV, no que respeita à proteção integrada, nomeadamente através dos seus sítios na Internet.

CAPÍTULO VI

Acesso e exercício da atividade de apoio técnico e entidades formadoras

Artigo 12.º

Livre acesso à atividade de apoio técnico

1 - O acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico é livre.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 13.º

Formação regulamentada

1 - O livre acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no artigo anterior não prejudica o disposto nos números seguintes quanto à formação regulamentada, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

2 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada.

3 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente vegetal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:

i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;

ii) Nutrição e fertilização;

iii) Proteção integrada;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente vegetal.

4 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente animal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:

i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;

ii) Bem-estar animal;

iii) Gestão de efluentes de origem animal;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente animal.

5 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente vegetal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:

i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;

ii) Nutrição e fertilização;

iii) Proteção das plantas;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com cursos de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente vegetal.

6 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente animal a detenção de:

a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:

i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;

ii) Bem-estar animal;

iii) Gestão de efluentes de origem animal;

iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou

b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.

7 - Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.

8 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.

Artigo 13.º-A

Lista de técnicos com formação regulamentada

1 - Quem detiver formação regulamentada nos termos do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, disponível no sítio na Internet da DGADR.

2 - O requerimento para inscrição na lista é dirigido ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da DGADR e acessível através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos comprovativos de que o requerente detém:

a) A formação referida nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; ou

b) Formação regulamentada, nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, para o exercício de atividades comparável ao exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no presente decreto-lei.

4 - A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1 competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-damente, usar a informação fornecida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações às entidades formadoras e aos profissionais em causa e utilizar os meios de cooperação administrativa referidos no artigo 14.º-D.

Artigo 14.º

Deveres

1 - O exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do artigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres:

a) Zelar pela correta aplicação da legislação relativa à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;

b) Divulgar orientações técnicas corretas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;

c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste método de proteção e modos de produção.

2 - Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e no número anterior responde civilmente pelos danos resultantes da violação, nos termos gerais.

Artigo 14.º-A

Certificação de entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGADR, mediante parecer prévio da DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - A certificação, expressa ou tácita, de entidades formadoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

4 - A certificação de entidades formadoras efetuada nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou pelos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, tem validade em todo o território nacional.

5 - As entidades formadoras comunicam previamente à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, a realização das ações de formação, incluindo as ações de formação de atualização, devendo identificar:

a) A ação a ministrar, a data de início, a duração, o horário de funcionamento e o local;

b) Os formandos e os formadores e respetivas qualificações.

6 - Devem as entidades formadoras, igualmente:

a) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;

b) Comunicar à DGADR a identificação dos formandos que concluíram a ação de formação com aproveitamento, no prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C.

7 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu para ministrar ações equivalentes às referidas no n.º 1 que pretendam ministrar ações de formação em território nacional de forma ocasional e esporádica.

8 - As ações de formação ministradas por entidades formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.

Artigo 14.º-B

Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros

A DGADR é a autoridade competente para a aplicação da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu por nacionais de Estados-Membros formados nos termos previstos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 14.º-C

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 14.º-D

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 15.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.

Artigo 16.º

Taxas

Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, de formação regulamentada e de certificação de entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei 180/95, de 26 de julho;

b) As Portarias 180/2002, de 28 de fevereiro e 422/2003, de 11 de maio.

Artigo 19.º

Manutenção em vigor

Mantém-se em vigor a Portaria 131/2005, de 2 de fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 180/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 422/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 131/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Integrada.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 237/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 256/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-09 - Portaria 25/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 175/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Portaria 263/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova os valores das taxas devidas pela inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Portaria 374/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», à primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», à primeira alteração à Portaria n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 14/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Portaria 152/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 110/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-09 - Portaria 133/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2021-09-07 - Portaria 187/2021 - Agricultura

    Nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-E/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-O/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada

  • Tem documento Em vigor 2023-06-07 - Portaria 158/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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