Portaria 54-O/2023, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 41/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-27
- Data: 2023-02-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 27 de fevereiro
Sumário: Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada.
O Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada, alterado pelo Decreto-Lei 37/2013 de 13 de março, revogou o Decreto-Lei 180/95, de 26 de julho, contudo, manteve em vigor as normas previstas na Portaria 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada.
A Portaria 131/2005, remetia, quanto ao reconhecimento dos organismos privados de controlo e certificação, para o anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto, que regulamentava a proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a atribuição dos certificados de especificidade aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, bem como a produção biológica e a sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.
Sendo a produção integrada um regime nacional, torna-se necessário regulamentar a sua aplicação aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, em termos de atualização das normas técnicas, notificação da atividade, comercialização e reconhecimento de organismos controlo.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O regulamento referido no número anterior é aplicável em todo o território nacional, sem prejuízo das normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos regionais.
Artigo 3.º
Operacionalização
Para além do previsto no regulamento anexo à presente portaria, a operacionalização do controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada obedece ainda ao disposto nas orientações técnicas, com carácter vinculativo, emitidas pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitadas no seu sítio da Internet em www.dgadr.gov.pt.
Artigo 4.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os organismos de controlo reconhecidos à data da entrada em vigor da presente portaria deverão apresentar no prazo de 90 dias a contar daquela data, os documentos previstos no artigo 5.º do regulamento, em anexo à presente portaria.
2 - A notificação através de plataforma eletrónica prevista no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria é aplicável a partir da data da respetiva entrada em funcionamento.
3 - O símbolo aprovado através do Anexo III do Despacho 10935/2005, de 16 de maio, mantém-se em vigor até à aprovação do logótipo previsto no artigo 8.º do regulamento anexo à presente portaria.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 131/2005, de 2 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO PARA O CONTROLO DA PRODUÇÃO INTEGRADA
Artigo 1.º
Regras de produção integrada
1 - Os operadores de produtos agrícolas que pretendam notificar a atividade em produção integrada devem assegurar que a produção obedece às normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.
2 - Os operadores que pretendam notificar a atividade em produção integrada devem assegurar que os géneros alimentícios são produzidos em conformidade com as normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, bem como garantir que:
a) Todos os produtos agrícolas utilizados na preparação de géneros alimentícios são obtidos, controlados e certificados de acordo com as regras da produção integrada;
b) Na preparação dos géneros alimentícios só são utilizados processos físicos e tratamentos térmicos e aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos, e substâncias, cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes em produção biológica, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 2018/848.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, os produtos agrícolas e géneros alimentícios devem ser vendidos diretamente ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou serem colocados à venda como pré-embalados.
4 - Os operadores devem ainda assegurar que todas as fases de produção agrícola e preparação são objeto de ações de controlo, efetuadas por organismos de controlo (OC) reconhecidos nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
5 - Os operadores que comprem produtos pré-embalados e os revendam tal como se encontram, estão isentos da obrigação de notificação e não são objeto de ações de controlo.
Artigo 2.º
Notificação de atividade
Os operadores que produzam, preparem, armazenem ou coloquem no mercado produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada e géneros alimentícios derivados de produtos agrícolas provenientes da produção integrada devem notificar a sua atividade à Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), através de plataforma eletrónica:
a) No prazo de 15 dias a contar da data de celebração de contrato com um OC;
b) Anualmente, até 31 de janeiro, as alterações ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 3.º
Comercialização
1 - A menção «Obtido(a)(s) em produção integrada» e o logótipo de produção integrada pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos agrícolas e géneros alimentícios que cumpram o presente regulamento.
2 - Para além da menção e do símbolo mencionados no número anterior, os produtos agrícolas e géneros alimentícios devem ainda indicar o Código do Organismo de Controlo.
3 - Os operadores de produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos a partir de produção integrada podem ainda utilizar na rotulagem, publicidade ou na documentação contabilística, termos que comuniquem ao comprador que os produtos agrícolas ou géneros alimentícios foram obtidos em conformidade com as regras da produção integrada.
4 - Os géneros alimentícios produzidos a partir de matérias-primas ou ingredientes obtidos em conformidade com as regras da produção integrada podem mencionar essa utilização na denominação de venda e na lista de ingredientes.
Artigo 4.º
Normas técnicas para o exercício da produção integrada
1 - Compete à DGADR emitir e atualizar as normas técnicas aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos através de produção integrada.
2 - Para os efeitos do número anterior, a DGADR, sempre que necessário, deverá ouvir outras entidades públicas ou privadas.
3 - As normas técnicas são publicitadas no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt.
Artigo 5.º
Reconhecimento de organismos de controlo em produção integrada
1 - Podem ser reconhecidas como organismos de controlo (OC) de produção integradas as pessoas coletivas que o requeiram junto da DGADR, comprovando à data da apresentação do pedido os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituída em território nacional;
b) Possuir capacidade estatutária para realizar o controlo;
c) Ter os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente, os relatórios de atividades e de contas referentes ao último exercício;
d) Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas de controlo no âmbito do reconhecimento;
e) Dispor de pessoal que possua qualificação e experiência adequada durante todo o período do reconhecimento;
f) Demonstre capacidade financeira e a cobertura de riscos e responsabilidades do OC no âmbito da sua atividade;
g) Demonstrar a imparcialidade e a inexistência de conflito de interesses relativamente ao exercício das tarefas de controlo, não se encontrando, nomeadamente, em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional;
h) Estar acreditado pela norma europeia EN ISO/IEC 17065:2012.
2 - Para além do disposto no número anterior o requerente deve remeter o plano de controlo, de acordo com os requisitos constantes nas orientações técnicas emitidas pela DGADR.
3 - O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR e inclui o âmbito e as atividades abrangidas pelo controlo.
4 - O despacho mencionado no número anterior é notificado ao requerente e publicitado no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt.
Artigo 6.º
Manutenção do reconhecimento
1 - Compete à DGADR avaliar, numa periodicidade bianual, as condições relativas ao reconhecimento e às atividades de controlo.
2 - Para os efeitos do número anterior o OC deverá remeter:
a) Até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades sobre os controlos efetuados no ano anterior e a revisão do plano de controlo, se aplicável;
b) Até 31 de julho de cada ano, a lista de operadores com os quais tem um contrato à data de 30 de junho do mesmo ano, a data do contrato, a atividade contratada e, no caso dos produtores agrícolas, a área contratada por grupo de cultura ou número de animais por espécie.
3 - O OC deve ainda comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifiquem alterações ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, sob pena de revogação ou suspensão do reconhecimento.
4 - Sempre que exista um novo plano de controlo a DGADR analisa e decide sobre o mesmo, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar do prazo mencionado no número anterior.
5 - A DGADR pode revogar ou suspender o reconhecimento, total ou parcialmente sempre que se comprove que o OC:
a) Não desempenha devidamente as tarefas para as quais foi reconhecido;
b) Não tomou as medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas e notificadas pela DGADR;
c) Não cumpre os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento;
d) Não submeteu o plano de controlo conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, ou, tendo submetido, o mesmo não foi objeto de aprovação.
6 - Sempre que se verifique a suspensão da acreditação do OC, a DGADR suspende total ou parcialmente o reconhecimento, enquanto aquela situação se mantiver.
7 - O procedimento previsto nos números anteriores é considerado urgente para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Atualização da informação
A DGADR deve:
a) Manter atualizada e divulgar anualmente a lista dos operadores cuja atividade tenha sido informada nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, incluindo as principais produções e atividades;
b) Manter atualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Logótipo para a produção integrada
O logótipo para a produção integrada é aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação do presente regulamento.
116207447
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272674.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-07-26 -
Decreto-Lei
180/95 -
Ministério da Agricultura
ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.
-
2009-09-24 -
Decreto-Lei
256/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.
-
2013-03-13 -
Decreto-Lei
37/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)
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