de 26 de Julho
A aplicação exagerada de produtos fitofarmacêuticos tem contribuído para o desequilíbrio do ecossistema agrário, poluição do ambiente, fenómenos de resistência e outros efeitos secundários indesejáveis.A utilização racional daqueles produtos só poderá atingir-se de forma gradual, o que exige um escalonamento por fases, através da evolução da luta química tradicional, substituindo-a pela luta química aconselhada e pela protecção integrada das culturas.
A protecção integrada, aliada à utilização de adequadas técnicas culturais, como a poda, a rega e a monda de frutos, conduz à produção integrada, a qual, respeitando o meio ambiente, assegura uma produção de alta qualidade e, simultaneamente, contribui para a melhoria dos rendimentos dos agricultores.
Torna-se necessário estabelecer um regime jurídico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, uma vez que o quadro normativo existente não contém normas específicas referentes a esta matéria, nomeadamente sobre a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas das culturas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma regula os métodos de protecção das culturas, em especial a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas das culturas.
Artigo 2.°
Luta química aconselhada
A luta química aconselhada é aquela que tem por finalidade proteger a produção agrícola nos períodos de maior risco, através da utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados para cada cultura e da adesão dos agricultores a um sistema de avisos oficialmente reconhecido.
Artigo 3.°
Obrigações dos agricultores na luta química aconselhada
1 - Para a prática da luta química aconselhada, os agricultores devem:
a) Aderir ao sistema de avisos oficialmente reconhecido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), proposto pela direcção regional de agricultura respectiva;
b) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo IPPAA para os inimigos das culturas, nos termos da legislação em vigor, conservando a factura comprovativa de aquisição desses produtos;
c) Proceder ao registo, em caderno de campo próprio, dos tratamentos fitossanitários efectuados;
2 - Os tratamentos realizados pelos agricultores no âmbito da luta química aconselhada devem ser os preconizados pelo sistema de avisos previsto na alínea a) do número anterior e abranger todas as finalidades a que aquele sistema der cobertura.
Artigo 4.°
Protecção integrada das culturas
1 - A protecção integrada das culturas (PI) é aquela que tem por objectivo contribuir para o equilíbrio dos ecossistemas agrários, através da limitação natural dos organismos nocivos e de outros meios de luta apropriados, a fim de impedir que os inimigos das culturas ultrapassem intensidades de ataque que acarretem significativos prejuízos económicos.2 - O exercício da PI deve ter por base as seguintes componentes:
a) Estimativa do risco;
b) Nível económico de ataque;
c) Escolha dos meios de protecção;
3 - As intervenções químicas como meio de luta na PI só podem ter lugar quando tenha sido atingido o nível económico de ataque ou, quando este não for conhecido, o técnico da organização o justifique pela importância e extensão do inimigo a combater.
4 - Em PI devem ser privilegiados os métodos de luta biológica, biotécnica, física, genética e cultural.
5 - A realização de tratamentos contra os inimigos das culturas e, em particular, os agentes patogénicos deve ter por base os métodos de previsão preconizados pelo sistema de avisos previsto no artigo anterior, os factores climáticos favoráveis ao seu desenvolvimento e as observações visuais.
6 - Em PI só devem ser utilizados os produtos fitofarmacêuticos homologados nos termos do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro, e demais legislação aplicável.
7 - Em cada cultura devem ser mantidas pequenas superfícies não tratadas, salvo no caso das pragas e das doenças consideradas altamente perigosas, ou, em alternativa, ser utilizados métodos de aplicação não generalizada de produtos fitofarmacêuticos na cultura.
8 - Em cada cultura devem ser seleccionados ou introduzidos, pelo menos, dois organismos auxiliares e feito o acompanhamento da sua evolução, com vista à sua protecção e aumento da população.
9 - A utilização de organismos auxiliares em certas culturas e para determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante, deve ser fomentada com a instalação da cultura em massa ou com a introdução de órgãos de outras plantas onde a presença desses organismos seja assinalada.
Artigo 5.°
Produção integrada
1 - A produção integrada é um sistema de exploração agrícola que integra os recursos naturais e os mecanismos de regulação das actividades das explorações agrícolas, tendo por objectivo reduzir ao mínimo a utilização de produtos fitofarmacêuticos, respeitando o meio ambiente e assegurando uma produção de alta qualidade e, simultaneamente, contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores.2 - Num sistema de produção integrada, a protecção integrada deve articular-se com a aplicação correcta de outras fitotecnias, em especial da fertilização, das regas e das podas, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 6.° Reconhecimento 1 - Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.
2 - O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura às entidades referidas no número anterior que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;
b) Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas com parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e aprovado pelo IPPAA;
c) Disponham de técnicos credenciados pelo IPPAA, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura;
3 - Os técnicos a credenciar devem possuir, pelo menos, bacharelato e frequência, com aproveitamento, de acção de formação na área de protecção integrada ministrada pelo IPPAA, através do CNPPA.
4 - No caso da produção integrada, os técnicos, para além do disposto no número anterior, devem frequentar, com aproveitamento, acção de formação nessa área, ministrada pelo IPPAA, através do CNPPA.
5 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto do IPPAA, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nos números anteriores.
6 - Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.
Artigo 7.°
Obrigações das organizações
1 - As organizações de PI devem:a) Enviar anualmente a lista dos agricultores membros ao IPPAA, através do CNPPA;
b) Dispor de um caderno de campo, elaborado em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, onde sejam registados e devidamente datados, nomeadamente, os dados relativos a entradas de produtos fitofarmacêuticos dos auxiliares e das operações realizadas nas parcelas de PI, em especial os tratamentos realizados e o tipo de produtos utilizados;
c) Promover um curso de formação para os agricultores membros durante o 1.° ano da adesão, bem como um curso de actualização, nos anos seguintes, os quais devem ser reconhecidos pelo IPPAA;
2 - O caderno de campo referido no número anterior integra também as fichas de observação referidas no artigo seguinte.
3 - No caso da produção integrada, para além de obedecerem ao disposto nos números anteriores, as organizações devem incluir no caderno de campo os dados relativos às práticas culturais realizadas nos termos do n.° 2 do artigo 5.°
Artigo 8.°
Obrigações dos agricultores
1 - Os agricultores e os técnicos das organizações de protecção integrada devem acompanhar o ciclo biológico dos principais inimigos das culturas, fazendo semanalmente uma avaliação do risco, através da observação visual na cultura e ou recorrendo a outros dispositivos complementares de observação, bem como realizar a avaliação dos estragos e ou do nível populacional das pragas, lançando o seu registo em fichas próprias.2 - Os agricultores devem facultar ao agente de controlo todos os dados correctos e completos sobre as parcelas de protecção e ou produção integradas, bem como permitir o acesso para colheita de amostras de terra, de folhas, de frutos ou de outros órgãos vegetativos para a análise, em particular, de resíduos de produtos fitofarmacêuticos.
3 - No caso da produção integrada, para além do disposto nos números anteriores, os agricultores devem aplicar os fertilizantes de acordo com um plano de fertilização, de regas e de podas estabelecido por parcela e cultura, no caso de culturas perenes, ou por estação, no caso de culturas anuais.
Artigo 9.°
Competências
1 - Compete ao IPPAA, através do CNPPA, orientar, apoiar e coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura em matéria de controlo da luta química aconselhada, da protecção ou produção integradas, bem como verificar o efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis;2 - Às direcções regionais de agricultura compete proceder, nas respectivas áreas geográficas de intervenção, ao controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.
3 - Às organizações de produtores compete promover a valorização dos produtos agrícolas sob protecção ou produção integradas, nomeadamente através dos sistemas de certificação definidos em portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 10.°
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva