Portaria 946/99
de 27 de Outubro
A experiência obtida com a aplicação da Portaria 432/96, de 2 de Setembro, levou à necessidade de alteração das condições referentes à acreditação dos técnicos que venham a exercer a sua actividade junto das organizações de agricultores legalmente reconhecidas para o exercício da protecção e produção integradas das culturas.
Essa alteração tem como objectivos modificar os requisitos exigidos aos possuidores de determinada habilitação e a especificação da área da habilitação básica a considerar, deixada em aberto pela portaria referida.
Por outro lado, perante o anexo III à Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, que estabelece o critério a seguir na relação entre o número de técnicos a contratar pelas organizações de agricultores em protecção ou produção integradas e a correspondente área inscrita, considerou-se que para a cultura da oliveira, devido às suas especificidades, igual número de técnicos pode abranger uma área maior da já estabelecida para as restantes culturas.
De acordo com o estipulado no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria 432/96, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º Para efeitos do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, os técnicos a acreditar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas para o exercício da protecção integrada e produção integrada das culturas devem possuir um dos seguintes requisitos:
a) Curso de mestrado em Protecção Integrada ou Produção Integrada;
b) Licenciatura em Engenharia Agronómica no ramo da Protecção das Plantas;
c) Pelo menos grau de bacharelato, ou equivalente, cujos curricula incluam disciplinas na área da protecção das culturas.
3.º Os técnicos a acreditar que possuam a habilitação referida na alínea c) do número anterior devem igualmente satisfazer pelo menos uma das seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]»
2.º À Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, é aditado um anexo IV, que dela passa a fazer parte integrante, com a seguinte redacção:
«ANEXO IV
A relação entre o número de técnicos a contratar, em tempo inteiro, pela organização de agricultores em protecção ou produção integradas da cultura da oliveira e a área referida no artigo 8.º deve obedecer ao seguinte critério:
(ver quadro no documento original)
Em 8 de Outubro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.