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Portaria 946/99, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 432/96, 2 de Setembro, que regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendem exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada das culturas.

Texto do documento

Portaria 946/99
de 27 de Outubro
A experiência obtida com a aplicação da Portaria 432/96, de 2 de Setembro, levou à necessidade de alteração das condições referentes à acreditação dos técnicos que venham a exercer a sua actividade junto das organizações de agricultores legalmente reconhecidas para o exercício da protecção e produção integradas das culturas.

Essa alteração tem como objectivos modificar os requisitos exigidos aos possuidores de determinada habilitação e a especificação da área da habilitação básica a considerar, deixada em aberto pela portaria referida.

Por outro lado, perante o anexo III à Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, que estabelece o critério a seguir na relação entre o número de técnicos a contratar pelas organizações de agricultores em protecção ou produção integradas e a correspondente área inscrita, considerou-se que para a cultura da oliveira, devido às suas especificidades, igual número de técnicos pode abranger uma área maior da já estabelecida para as restantes culturas.

De acordo com o estipulado no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, foram ouvidas as entidades representativas do sector.

Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria 432/96, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º Para efeitos do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, os técnicos a acreditar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas para o exercício da protecção integrada e produção integrada das culturas devem possuir um dos seguintes requisitos:

a) Curso de mestrado em Protecção Integrada ou Produção Integrada;
b) Licenciatura em Engenharia Agronómica no ramo da Protecção das Plantas;
c) Pelo menos grau de bacharelato, ou equivalente, cujos curricula incluam disciplinas na área da protecção das culturas.

3.º Os técnicos a acreditar que possuam a habilitação referida na alínea c) do número anterior devem igualmente satisfazer pelo menos uma das seguintes condições:

a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]»
2.º À Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, é aditado um anexo IV, que dela passa a fazer parte integrante, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV
A relação entre o número de técnicos a contratar, em tempo inteiro, pela organização de agricultores em protecção ou produção integradas da cultura da oliveira e a área referida no artigo 8.º deve obedecer ao seguinte critério:

(ver quadro no documento original)
Em 8 de Outubro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 110/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-02 - Portaria 432/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendam exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-25 - Portaria 1107/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes nºs. 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-01 - Portaria 558-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro (aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», do Programa AGRO)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - PORTARIA 558-A/2001 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

    Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro (aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes nºs 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos", do Programa AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Portaria 1341/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-23 - Portaria 1481/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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