de 1 de Junho
A Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», do Programa AGRO.
Considerando, contudo, a necessidade de proceder à clarificação de algumas matérias, designadamente no que se refere às condições de acesso e obrigações dos beneficiários, bem como a conveniência de estipulação de prazos para a apresentação das candidaturas, entendeu-se proceder às respectivas alterações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 30.º Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», do Programa AGRO, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Projectos apoiados
1 - ...
2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas que garantam a segurança no armazenamento, manuseamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aquelas a que se referem os Decretos-Leis n.os 494/80, de 18 de Outubro, respeitante à eliminação e armazenamento de pesticidas, 243/86, de 20 de Agosto, relativo à higiene e segurança no trabalho, e 368/99, de 18 de Setembro, respeitante à protecção contra risco de incêndio em estabelecimentos comerciais.
3 - ...
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que estejam habilitados com formação de nível superior na área agrícola, ou que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, tenham ao seu serviço um técnico com igual habilitação académica.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) Construção e beneficiação de infra-estruturas e respectiva fiscalização;
c) ...
2 - ...
Artigo 8.º
Obrigações
1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) ...
c) Assegurar a frequência pelos vendedores ao seu serviço, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso de formação em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC;
d) Assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
2 - Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea anterior os técnicos que:
a) Exerçam actividade no âmbito da distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos há, pelo menos, três anos; ou
b) Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 946/99, de 27 de Outubro.
Artigo 10.º
Projectos apoiados
1 - ...
2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Para acesso às ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições:
a) Ter ao seu serviço um técnico com licenciatura no ramo de química ou outra que inclua no seu currículo cadeiras de química analítica;
b) Ter capacidade financeira e técnica para a execução do projecto.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) Construção e beneficiação de infra-estruturas e respectiva fiscalização;
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 14.º
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
c) ...
d) Assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso ou estágio de formação profissional na área de monitorização de resíduos, obtido em instituições de ensino superior, institutos de investigação ou laboratórios congéneres nacionais ou estrangeiros.
Artigo 17.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Para acesso às ajudas, os beneficiários devem reunir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º e dispor de um laboratório com as características técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
Artigo 19.º
Despesas elegíveis
1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
a) Equipamentos laboratoriais específicos;
b) Equipamentos informáticos (hardware e software) especificamente destinados aos equipamentos referidos na alínea anterior;
c) Consultoria externa.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 20.º
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) ...
c) Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
d) ...
e) Assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso ou estágio de formação profissional na área de monitorização de resíduos, obtido em instituições de ensino superior, institutos de investigação ou laboratórios congéneres nacionais ou estrangeiros.
Artigo 22.º
Projectos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento que visem modernizar a capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, adoptar novos métodos de previsão ou alargar o seu âmbito de incidência.
Artigo 23.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) Organizações de agricultores, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas e mediante parecer prévio da respectiva direcção regional de agricultura.
2 - Os beneficiários referidos na alínea b) do número anterior devem, ainda, ter ao seu serviço, pelo menos, um técnico com formação de nível superior na área da protecção das culturas.
3 - Os beneficiários devem, ainda, dispor de, pelo menos, uma viatura afecta ao Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.
Artigo 25.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) Instalação e beneficiação de infra-estruturas e respectiva fiscalização;
c) ...
d) ...
e) Viaturas, desde que resultantes de contrato de leasing e não excedam 20% do conjunto das despesas referidas nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 26.º
Obrigações
1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
c) ...
d) As organizações de agricultores devem assegurar a frequência pelo técnico responsável do projecto, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, de um curso de formação em luta química aconselhada - avisos agrícolas, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
2 - Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior os técnicos que:
a) Exerçam a actividade como técnico do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas há, pelo menos, três anos; ou
b) Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 946/99, de 27 de Outubro.
Artigo 27.º
Apresentação e prazo das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas entre 1 de Março e 30 de Abril e entre 1 de Outubro e 30 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será aberto para o ano de 2001, a título excepcional, um período de apresentação das candidaturas entre 4 de Junho e 31 de Julho.
3 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, junto da DGPC, ou da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO quando se trate de candidatura daquela Direcção-Geral, devendo ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 30.º
Decisão das candidaturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritárias, pela ordem indicada:
a) Componente n.º 1 - as candidaturas apresentadas pelas organizações de agricultores;
b) Componente n.º 2:
1) Secção I - criação e beneficiação de laboratórios: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial que visem o alargamento do universo sujeito à monitorização de resíduos, nomeadamente no que se refere a regiões abrangidas, matrizes ou produtos agrícolas e pesticidas a monitorizar;
2.ª prioridade - outros laboratórios da rede oficial;
3.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
4.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
2) Secção II - programas de monitorização: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial que visem o alargamento do universo sujeito à monitorização de resíduos, nomeadamente no que se refere a regiões abrangidas, matrizes ou produtos agrícolas e pesticidas a monitorizar e incidam sobre a monitorização de resíduos em produtos antes do seu lançamento no mercado;
2.ª prioridade - outros laboratórios da rede oficial;
3.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
4.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
c) Componente 3 - pela ordem a seguir indicada:
1.ª prioridade - entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA;
2.ª prioridade - organizações de agricultores.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 31 de Maio de 2001.