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Decreto-lei 110/96, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

Texto do documento

Decreto-Lei 110/96

de 2 de Agosto

O Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, nomeadamente a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas.

Para a prática da protecção e da produção integradas é necessário dispor de técnicos devidamente credenciados pelo ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que, no referido decreto-lei, surge também como a única entidade com competência para realizar as acções de formação necessárias à referida acreditação, o que, para além de insuficiente, deixa de fora outros cursos ou acções de formação de inegável qualidade.

Procedendo-se à liberalização de certos aspectos desta matéria, acautela-se que, através de portaria conjunta, sejam fixadas as condições referentes à acreditação e ao reconhecimento de técnicos, bem como os critérios que permitam credenciar outros técnicos com conhecimentos e experiência comprovados na área em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.

2 - O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;

b) Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

c) Disponham de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas,acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.º 4 - Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.

Artigo 10.º

Regulamentação

As condições para a acreditação e para o reconhecimento previsto no artigo 6.º, bem como as normas técnicas de execução do presente diploma, são objecto de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.»

Artigo 2.º

As competências atribuídas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pelo Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de Junho de 1996. - ntónio Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/02/plain-76286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-02 - Portaria 432/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendam exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Portaria 65/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento dos Métodos de Protecção das Culturas, publicado em anexo, em especial a luta química aconselhada, a protecção e a produção integradas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 240/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 180/95, de 26 de Julho, que regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 946/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 432/96, 2 de Setembro, que regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendem exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada das culturas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Portaria 61/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Portaria 1341/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 131/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Integrada.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 254/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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