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Portaria 475/2001, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Texto do documento

Portaria 475/2001
de 10 de Maio
Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Medidas Agro-Ambientais, a qual tem como princípio fundamental as exigências ambientais como elemento essencial na preservação dos recursos naturais e paisagísticos.

O incentivo à introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e do espaço natural terá, nos próximos anos, uma importância cada vez maior, face ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria ambiental.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Abril de 2001.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º
Objectivos gerais
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos gerais:

a) Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos;

c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural;

d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;

e) Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Unidade de produção: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

b) Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor;

c) Superfície agrícola utilizada (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;

d) Superfície agrícola utilizável: integra a superfície agrícola utilizada e as superfícies em abandono;

e) Terra arável limpa: área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;

f) Superfície agrícola em abandono: terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período;

g) Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;

h) Sistema tradicional de rega: sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%), nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;

i) Período de instalação: período que, no caso das culturas perenes, se inicia com a plantação e termina quando o rendimento bruto da cultura se torna superior ao custo;

j) Período económico de exploração: período que medeia o período de instalação e o período de quebras de produção crescentes, no caso das culturas perenes;

l) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP): indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;

m) Zona de montanha e zonas afectadas por desvantagens específicas: regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio;

n) Zona litoral norte e centro: abrange o concelho de Ourém, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, bem como as áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral, excluindo a zona de montanha e as zonas afectadas por desvantagens específicas;

o) Parcelas contíguas: as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;

p) Regime extensivo de criação de suínos: quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e a unidade de produção tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expresso em unidades forrageiras e tenha uma densidade que deverá ser, no máximo, de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda por hectare.

Artigo 4.º
Enumeração dos grupos de medidas
O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:

a) Grupo I - Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água;
b) Grupo II - Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas;

c) Grupo III - Conservação e melhoramento de espaços cultivados de grande valor natural;

d) Grupo IV - Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas;

e) Grupo V - Protecção da diversidade genética.
Artigo 5.º
Acordo agrícola ambiental mais
1 - As medidas previstas no presente Regulamento podem ser majoradas mediante a celebração de um acordo designado por «Acordo agrícola ambiental mais».

2 - As condições de aplicação do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 6.º
Área geográfica de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I a este Regulamento.

Artigo 7.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas sob a forma de prémios anuais durante um período de cinco anos.

CAPÍTULO II
Grupo I - Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Luta química aconselhada;
b) Protecção integrada;
c) Produção integrada;
d) Agricultura biológica;
e) Melhoramento do solo e luta contra a erosão:
i) Sementeira directa;
ii) Mobilização mínima;
iii) Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes;
f) Sistemas forrageiros extensivos.
Artigo 9.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II
Luta química aconselhada
Artigo 10.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

b) Olival - 80 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;
e) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
f) Citrinos - 100 árvores/ha.
Artigo 11.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, pelo menos, 0,50 ha das culturas abrangidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas na região;

b) Estejam inscritos no Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;
c) Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada.
2 - Excepcionalmente, no ano de 2001, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea c) do número anterior até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 12.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, para a mesma unidade de produção e para toda a área cultivada com a mesma espécie cultural, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Utilizar os produtos fitofarmacêuticos de acordo com a finalidade e homologados, para cada cultura, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;

c) Registar em caderno próprio os tratamentos fitossanitários efectuados;
d) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, os quais devem ser anexados ao caderno referido na alínea anterior.

Artigo 13.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 31 - até 2 ha;
b) (euro) 25 - de 2 ha a 5 ha;
c) (euro) 6 - de 5 ha a 10 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 .

SECÇÃO III
Protecção integrada
Artigo 14.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

b) Olival - 120 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;
e) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
f) Citrinos - 100 árvores/ha.
Artigo 15.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma área de, pelo menos:
i) 0,50 ha de fruticultura ou vinha estreme ou olival;
ii) 2 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que esteja integrado o tomate (horto-industrial) nas condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

iii) 0,30 ha de horticultura de ar livre;
iv) 0,10 ha de hortícolas em estufa;
b) Candidatem toda a área da mesma espécie cultural constante numa parcela;
c) Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica:

d) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada;
e) Apresentem um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior só são elegíveis os pomares, a vinha e o olival que estejam no período económico de exploração.

3 - Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 16.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Observar as normas relativas à protecção integrada definidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

b) Cumprir o plano de exploração apresentado;
c) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva organização;

d) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada, elaborada pela DGPC;

e) Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados na óptica da protecção integrada;

f) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, os quais devem estar anexados ao caderno de campo.

2 - Os beneficiários podem permitir a realização, na sua unidade de produção. de ensaios controlados pela DGPC, tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada.

Artigo 17.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo II a este Regulamento.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 .

3 - Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos, de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo II e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:

a) 90% no 3.º ano;
b) 80% no 4.º ano;
c) 70% no 5.º ano.
SECÇÃO IV
Produção integrada
Artigo 18.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

b) Olival - 200 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Citrinos - 100 árvores/ha.
Artigo 19.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem ou se comprometam a explorar uma área de pelo menos 0,5 ha de pomóideas ou citrinos ou olival ou vinha;

b) Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;

c) Apresentem um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores;

d) Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior só são elegíveis:
a) Os pomares e a vinha que cumpram uma das seguintes condições:
i) Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;

ii) Tenham sido instalados nos três últimos anos;
iii) Sejam instalados durante o primeiro ano de atribuição de ajudas;
b) Os olivais que cumpram uma das seguintes condições:
i) Instalados nos três últimos anos;
ii) A instalar durante o primeiro ano de atribuição de ajudas.
3 - Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 20.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Observar as normas relativas à produção integrada definidas pela Direcção-Geral da Protecção das Culturas;

b) Cumprir o plano de exploração apresentado na candidatura;
c) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva organização;

d) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em produção integrada, elaborada pela DGPC;

e) Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, as fertilizações e outras operações culturais na óptica da produção integrada;

f) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem como o boletim de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao caderno de campo;

g) Realizar as operações correspondentes à instalação das culturas, no primeiro ano de atribuição da ajuda, no caso de culturas a instalar.

Artigo 21.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo III a este Regulamento.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 .

3 - Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo III e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:

a) 90% no 3.º ano;
b) 80% no 4.º ano;
c) 70% no 5.º ano.
SECÇÃO V
Agricultura biológica
Artigo 22.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Pomóideas - 150 árvores/ha;
b) Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;
c) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
d) Citrinos - 100 árvores/ha.
e) Figueiras - 100 árvores/ha;
f) Nogueiras - 100 árvores/ha;
g) Aveleiras - 300 árvores/ha;
h) Castanheiros - 85 árvores/ha;
i) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;

j) Olival - 120 árvores/ha.
Artigo 23.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, ou se comprometam a explorar, em modo de produção biológico, uma área mínima de:

i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos e figos) ou frutos secos (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas) ou de vinha ou de olival;

ii) 0,50 ha de culturas arvenses anuais destinadas à alimentação humana ou animal;

iii) 0,30 ha de horticultura ar livre;
iv) 0,50 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
v) 0,10 ha de culturas hortícolas em estufa;
vi) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos destinados ao pastoreio directo de animais da mesma unidade de produção que sigam o modo de produção biológico, das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e suínos criados em regime extensivo e em modo de produção biológico;

b) Tenham efectuado, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho;

c) Tenham submetido a sua unidade de produção ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida e sejam titulares do atestado de conversão à agricultura biológica;

d) Sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;

e) Apresentem um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores, com excepção do presente ano, que deverá ser validado pela respectiva direcção regional de agricultura;

f) Submetam ao modo de produção biológico toda a área de uma mesma variedade de plantas ou todos os animais de uma mesma espécie existentes na unidade de produção;

g) Tenham frequentado um curso de formação específica em agricultura biológica;

h) Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira, consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis os pomares, a vinha e o olival que cumpram uma das seguintes condições:

i) Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;

ii) Tenham sido instalados nos três últimos anos;
iii) Sejam instalados durante o primeiro ano de atribuição de ajudas.
3 - Para efeitos de elegibilidade das culturas arvenses referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, os beneficiários devem comprovar o seguinte:

a) Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico;

b) A venda a um consumidor final;
c) A venda a um operador sujeito a controlo por um OPC reconhecido no modo de produção biológico que:

i) Faça a sua transformação;
ii) Produza alimentos para animais;
iii) Tenha animais criados de acordo com o modo de produção biológico.
4 - Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários não têm de cumprir a condição referida na alínea d) do n.º 1 e podem frequentar a acção referida na alínea g) do mesmo número até 31 de Dezembro de 2001.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, podem existir animais de outras espécies pecuárias na unidade de produção, desde que seja possível individualizar as respectivas instalações e áreas de pastoreio.

6 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 24.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:

a) Respeitar os princípios do modo de produção biológico definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 ;

b) Cumprir o plano de exploração;
c) Cumprir o contrato de assistência técnica celebrado com a respectiva organização de agricultores;

d) Manter actualizado e validado pelo técnico o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como as fertilizações e operações culturais;

e) Gerir adequadamente o equipamento destinado à armazenagem de estrume e chorume, que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial e infiltração no solo;

f) Ter a situação sanitária de todos os animais presentes na unidade de produção regularizada;

g) Proceder à incorporação dos estrumes, preferencialmente após a compostagem, respeitando a necessidade de autorização expressa do organismo de controlo ou as exigências previstas no n.º 7 da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , quando a unidade de produção tenha actividade agrícola e pecuária;

h) Fazer a instalação no primeiro ano de atribuição da ajuda, no caso de culturas a instalar.

Artigo 25.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo V a este Regulamento.
2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso das culturas hortícolas ao ar livre ou em estufa e no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 .

3 - Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar, no âmbito do programa medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo V e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:

a) 90% no 3.º ano;
b) 80% no 4.º ano;
c) 70% no 5.º ano.
SECÇÃO VI
Melhoramento do solo e luta contra a erosão
SUBSECÇÃO I
Sementeira directa
Artigo 26.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma cultura integrada em rotação, com ou sem prados temporários, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Área mínima de cultura semeada de 1 ha;
b) A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:
i) 40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;

ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.

Artigo 27.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) Utilizar as técnicas de sementeira directa em toda a área ocupada pela rotação, excepto nas seguintes situações:

i) No primeiro ano de sementeira após o início da atribuição da ajuda, em caso de compactação do solo, em que é permitido o recurso isolado ou conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;

ii) Durante a vigência do contrato, no caso das culturas de girassol e de beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;

b) Não fazer queimadas, incluindo o restolho;
c) Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos;
d) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:

a) Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono/Inverno:

i) Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa; e
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
b) Semear uma cultura de cobertura:
i) Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono/Inverno, as quais devem permanecer no solo, podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e

ii) Assegurar o revestimento do solo em mais de 90% a partir do mês de Novembro;

c) Proceder à manutenção da palha no solo:
i) Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa; e
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março.
Artigo 28.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:

a) Culturas arvenses de sequeiro:
i) (euro) 45 até 20 ha;
ii) (euro) 36 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 18 de 100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses de regadio:
i) (euro) 75 até 20 ha;
ii) (euro) 60 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 30 de 100 ha a 200 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 59 até 20 ha;
ii) (euro) 47 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 24 de 100 ha a 200 ha;
b) No caso de subscrever o compromisso de semear uma cultura de cobertura, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 61 até 20 ha;
ii) (euro) 49 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 25 de 100 ha a 200 ha;
c) No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo, referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 69 até 20 ha;
ii) (euro) 55 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 28 de 100 ha a 200 ha.
SUBSECÇÃO II
Mobilização mínima
Artigo 29.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente, pelo menos, uma cultura integrada em rotação, com ou sem prados temporários, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Área mínima de cultura semeada de 1 ha;
b) A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:
i) 40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;

ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores;

c) As parcelas devem ter um IQFP igual a 1.
Artigo 30.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) Utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento de torrão, não sendo permitida a utilização da charrua e alfaias rotativas;

b) Só utilizar a grade de discos quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio;

c) Não fazer qualquer tipo de mobilização antes da Primavera, excepto no caso de sementeiras de Outono/Inverno;

d) Não fazer queimadas incluindo o restolho;
e) Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos;
f) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:

a) Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono/Inverno:

i) Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa;
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
b) Semear uma cultura de cobertura:
i) Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono/Inverno, as quais devem permanecer no solo ou serem pastoreadas depois de 1 de Março;

ii) Assegurar o revestimento do solo em mais de 90% a partir do mês de Novembro;

c) Proceder à manutenção da palha no solo:
i) Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa;
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março.
Artigo 31.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:

a) Culturas arvenses de sequeiro:
i) (euro) 26 até 20 ha;
ii) (euro) 20 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 10 de 100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses de regadio:
i) (euro) 42 até 20 ha;
ii) (euro) 34 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 17 de 100 ha a 200 ha;
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 59 até 20 ha;
ii) (euro) 47 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 24 de 100 ha a 200 ha;
b) No caso de subscrever o compromisso de manter uma cultura de cobertura, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 57 até 20 ha;
ii) (euro) 46 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 23 de 100 ha a 200 ha;
c) No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo, referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 69 até 20 ha;
ii) (euro) 55 de 20 ha a 100 ha;
iii) (euro) 28 de 100 ha a 200 ha.
SUBSECÇÃO III
Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes
Artigo 32.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 2000 cepas/ha;
b) Pomóideas - 150 árvores/ha
c) Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;
d) Cerejeiras - 100 árvores/ha;
e) Citrinos - 100 árvores/ha.
Artigo 33.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área regada de, pelo menos, 1 ha de pomóideas, prunóideas, citrinos ou vinha para uva de mesa.

Artigo 34.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;
b) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;

c) Utilizar, na sementeira, sempre técnicas de mobilização mínima na entrelinha;

d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas residuais na zona da linha, excepto em pomares em período de instalação.

Artigo 35.º
Valores e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:

a) (euro) 104 até 5 ha;
b) (euro) 63 de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 42 mais de 10 ha.
SECÇÃO VII
Sistemas forrageiros extensivos
Artigo 36.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens aprovado pela direcção regional de agricultura respectiva e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Encabeçamento entre 0,15 e 1,4 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;

b) Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação com duração superior a cinco anos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de espécies arbóreas deve ser considerada a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:

a) No caso de montado de sobro e azinho, em que deve ser considerado o índice de densidade igual a 100, de acordo com o referido na medida «Montados de azinho e carvalho-negral»;

b) No caso do olival, em que deve ser considerada a densidade de 60 oliveiras por hectare.

Artigo 37.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Cumprir o plano de gestão da pastagem;
b) Manter 90% do solo coberto no período de Novembro a Março;
c) Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural seja inferior a 25% da vegetação herbácea primaveril, proceder à introdução adequada daquelas espécies melhoradoras, utilizando técnicas de sementeira directa ou mobilização mínima;

d) Não fazer cortes para feno, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção e fora da época de nidificação;

e) Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de ressementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;

f) Fazer um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural;
g) Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo, com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado.

h) Manter o estrato arbóreo, caso exista;
i) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
j) Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;

l) Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas e maneio pecuário adoptados.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a ressementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 2 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.

Artigo 38.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 109 até 10 ha;
b) (euro) 87 de 10 ha a 20 ha;
c) (euro) 71 de 20 ha a 50 ha;
d) (euro) 54 de 50 ha a 100 ha;
e) (euro) 44 de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO III
Grupo II - Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Vinhas em socalcos do Douro;
b) Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais:
i) Hortas do Sul;
ii) Sistema vitícola de Colares.
Artigo 40.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II
Vinhas em socalcos do Douro
Artigo 41.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários titulares de uma unidade de produção com uma área mínima de vinha de 0,30 ha e cujas parcelas reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Densidade mínima de 3000 cepas/ha;
b) Toda a área de vinha deve estar em socalcos e aramada;
c) Possuir muros de suporte em pedra posta, com patamar de largura média inferior a 40 m;

d) No caso de existirem árvores ou faixas de árvores (oliveiras, amendoeiras ou fruteiras), estas não poderão ocupar em cada patamar mais do que 30% da área do mesmo.

Artigo 42.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Manter as vinhas em bom estado sanitário realizando os tratamentos tecnicamente adequados, nomeadamente os preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas da região;

b) Recuperar, no prazo de dois anos após a candidatura, os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados;

c) Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
d) Não tratar os muros com herbicida.
Artigo 43.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 374 até 5 ha;
b) (euro) 299 de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 224 de 10 ha a 25 ha;
d) (euro) 75 mais de 25 ha.
SECÇÃO III
Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais
SUBSECÇÃO I
Hortas do Sul
Artigo 44.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Área total inferior a 20 ha;
b) Área mínima de horta de 0,10 ha, quando dispersa, e 1 ha para hortas tradicionais colectivas, ou seja, com uso de água comum e uma área máxima de 5 ha;

c) Hortas, com ou sem pomares ou árvores de fruto associadas com oliveiras, localizadas fora de lugares ou núcleos populacionais.

Artigo 45.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão da ajuda a:

a) Manter a horta em produção;
b) Manter os muros, sistema de rega, árvores, sebes vivas e pequenas construções de apoio;

c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna.
Artigo 46.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 397 - até 1 ha;
b) (euro) 318 - de 1 ha a 2 ha;
c) (euro) 238 - mais de 2 ha;
SUBSECÇÃO II
Sistema vitícola de Colares
Artigo 47.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que sejam associados de uma adega cooperativa, excepto se tiverem capacidade técnica e vinificarem e cujas unidades de produção reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Área mínima de 500 m2 ou 1500 m2, consoante se trate de chão de areia ou chão rijo;

b) Área máxima elegível de 5 ha;
c) A vinha e o vinho dela proveniente devem respeitar o disposto nos estatutos da Região Vitivinícola de Colares.

2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior, os beneficiários devem obter parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza sobre a candidatura e a localização da vinha.

Artigo 48.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Manter a vinha em boas condições sanitárias e culturais, bem como seguir as recomendações da cooperativa no caso de ser associado;

b) Recuperar os troços de muros em mau estado de conservação;
c) Manter as paliçadas em bom estado de conservação durante a época de produção;

d) Utilizar pontões como suporte das varas da videira durante a maturação da uva.

Artigo 49.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 525 - até 1 ha;
b) (euro) 420 - mais de 1 ha.
CAPÍTULO IV
Grupo III - Conservação e melhoria de espaços cultivados de grande valor natural

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Sistemas policulturais tradicionais;
b) Montados de azinho e carvalho negral;
c) Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico;
d) Olival tradicional;
e) Pomares tradicionais;
f) Plano zonal de Castro Verde.
Artigo 51.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II
Sistemas policulturais tradicionais
Artigo 52.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,50 ha;
b) A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizável da unidade de produção;

c) Área destinada às culturas anuais, prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto olivais com idade superior a 25 anos com culturas em sobcoberto);

d) Área de vinha e pomar estremes inferior a:
i) 2 ha no caso de unidades de produção com SAU inferior a 7 ha;
ii) 30% da SAU, nos restantes casos;
e) Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN por hectare de superfície forrageira (SF), excepto no concelho de Castelo Branco, cujo limite de encabeçamento é de 1,4 CN por hectare de SF, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os beneficiários devem candidatar toda a SAU da respectiva unidade de produção.

Artigo 53.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional, se existir, bem como, as vinhas em bordadura, nomeadamente em ramada;

c) Preservar, se existir, o património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

d) Aplicar estrumes sem exceder 20 t por hectare;
e) Manter em bom estado de conservação os socalcos, caso existam;
f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
g) Proceder, caso existam, à recuperação de áreas agrícolas em abandono, num prazo máximo de dois anos, a contar da data da candidatura, garantindo nomeadamente:

i) A limpeza de matos;
ii) A conservação do sistema de rega tradicional;
iii) A manutenção de muros de suporte;
h) Manter a actividade agrícola em toda a SAU candidata;
i) Cumprir os compromissos exigidos para as medidas «Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico», «Olival tradicional» e «Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico» no caso de na unidade de produção existirem parcelas elegíveis no âmbito destas medidas.

Artigo 54.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 226 - até 2 ha;
b) (euro) 180 - de 2 ha a 5 ha;
c) (euro) 135 - de 5 ha a 10 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 10% relativamente às parcelas em que haja muros de suporte ou sistema de rega em mais 50% da sua área.

SECÇÃO III
Montados de azinho e carvalho-negral
Artigo 55.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Área mínima de montado de azinho e ou carvalho negral de 1 ha com um índice de densidade igual ou superior a 100 por hectare, considerando as seguinte classes de montado:

i) Classe A - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;

ii) Classe B - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com um perímetro à altura do peito entre 30 cm-79 cm;

iii) Classe C - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com um perímetro à altura do peito entre 80 cm-129 cm;

iv) Classe D - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com perímetro à altura superior a 130 cm;

b) Encabeçamento entre 0,15 e 0,7 CN/ha de SF, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV;

c) Quando consociados com outras espécies, as azinheiras mais os carvalhos negrais devem constituir, pelo menos, 75% do povoamento.

2 - O índice referido na alínea a) do número anterior é calculado de acordo com a seguinte fórmula: número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe A x 2 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe B x 3,33 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe C x 5 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe D x 10.

Artigo 56.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas a:

a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Podar as árvores de forma tecnicamente equilibrada;
c) Proceder à gestão do sobcoberto, garantindo faixas ou manchas contínuas não desmatadas com localização fixa durante os cinco anos, para refúgio da fauna local, numa percentagem de área entre 15% e 25%;

d) Proceder a práticas que permitam a regeneração do montado;
e) Não praticar culturas arvenses;
f) Não efectuar mobilizações profundas ou com reviramento do solo.
Artigo 57.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 94 - até 10 ha;
b) (euro) 56 - de 10 ha a 50 ha;
c) (euro) 19 - de 50 ha a 300 ha.
2 - Sem prejuízo dos valores referidos no número anterior nas áreas de montado incluídas na Rede Natura 2000, a definir por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é concedida uma ajuda, para além dos 300 ha, no valor de 19 euros/ha ano.

SECÇÃO IV
Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico
Artigo 58.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Área mínima de 0,5 ha de lameiros de regadio ou secadal ou de um dos seguintes prados e pastagens de elevado interesse florístico;

i) Prados e pastagens em solos derivados de rochas básicas e ultrabásicas;
ii) Cervunais com Cervum, Nardus stricta;
iii) Prados e pastagens em solos calcários - prados ricos em orquídeas;
b) Encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, entre 0,6 CN/ha de SF e 2 CN/ha de SF da unidade de produção, no caso de lameiros de regadio, ou entre 0,5 CN/ha de SF e 1,2 CN/ha de SF da unidade de produção, no caso de outros prados.

Artigo 59.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Frequentar uma acção de sensibilização até 31 de Dezembro do primeiro ano de atribuição da ajuda;

c) Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes;

d) Não mobilizar o solo;
e) Manter as árvores, muros e arbustos nas bordaduras, caso existam;
f) Manter o sistema de rega tradicional, caso exista;
g) Manter o encabeçamento pecuário dentro dos limites estabelecidos, fazendo um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural.

Artigo 60.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) Lameiros de regadio:
i) (euro) 220 - até 2 ha;
ii) (euro) 176 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 132 - de 5 ha a 10 ha.
b) Outros prados e pastagens:
i) (euro) 112 - até 2 ha;
ii) (euro) 89 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 67 - De 5 ha a 10 ha.
2 - Os valores referidos na alínea a) do número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas com mais de 20 árvores em bordadura.

SECÇÃO V
Olival tradicional
Artigo 61.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Área mínima de 0,50 ha de olival de sequeiro com mais de 25 anos;
b) Parcelas com um IQFP igual a 3 ou 4 ou 5.
2 - Para efeitos da alínea a), o olival deve:
a) Ter uma densidade superior a 60 oliveiras/ha;
b) Quando consociado, deve constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas.

Artigo 62.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Manter o olival em boas condições de produção;
c) Manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período de Outono/ Inverno;

d) Podar, pelo menos, de três em três anos;
e) Proceder anualmente à colheita da azeitona;
f) Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto os produtos preconizados no âmbito do programa de melhoria da qualidade do azeite;

g) Manter em bom estado de conservação os muretes e muros de suporte em pedra solta, caso existam, assim como os muros de pedra ou sebes vivas que delimitam as parcelas;

h) Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

Artigo 63.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 131 - até 5 ha;
b) (euro) 105 - de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 78 - de 10 ha a 50 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que existam muros de suporte em mais de 50% da área da parcela ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

SECÇÃO VI
Pomares tradicionais
Artigo 64.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) Área mínima de 0,5 ha de pomares de sequeiro em produção;
b) As espécies que os caracterizam, quando consociadas com outras, devem constituir, pelo menos, 80% do povoamento.

2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior devem, ainda, os pomares reunir os seguintes requisitos:

a) No caso de pomar misto de Torres Novas deve:
i) Ser constituído por figueiras, normalmente consociadas com oliveiras, em que estas não representam mais de 80% do povoamento;

ii) Ter uma densidade mínima de 60 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare;

b) No caso de pomares do Algarve deve:
i) Tratar-se de pomar disperso com uma ou mais das seguintes espécies: amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras;

ii) Ter uma densidade entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;

c) No caso de amendoal deve:
i) Tratar-se de um amendoal extensivo de sequeiro de variedades não amargas;
ii) Ter uma densidade entre 60 e 150 amendoeiras por hectare;
d) No caso de castanheiros deve:
i) Tratar-se de pomar extensivo de sequeiro;
ii) Ter uma densidade entre 10 e 85 castanheiros por hectare.
3 - No caso dos pomares referidos no número anterior é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas das espécies que os caracterizam.

Artigo 65.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão das ajudas a:

a) Manter o pomar em boas condições de produção;
b) Podar regularmente de acordo com as boas práticas aplicáveis;
c) Proceder anualmente à colheita dos frutos;
d) Manter os muros em bom estado de conservação, se existirem;
e) Manter o bom estado sanitário do pomar;
f) Manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período Outono/Inverno;

g) Não efectuar mobilizações em parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5 recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

Artigo 66.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 109 até 5 ha;
b) (euro) 87 de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 65 de 10 ha a 50 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que existam muros de suporte em mais de 50% da área da parcela ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.

SECÇÃO VII
Plano zonal de Castro Verde
Artigo 67.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU;
b) Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;

c) Sejam titulares de uma unidade de produção com área de cereal entre 25% e 40% da SAU;

d) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento pecuário inferior a 0,7 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal) ou 0,5 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU.

2 - No caso de os agricultores aderirem a um plano de ordenamento e beneficiação, os beneficiários devem reunir as condições referidas no número anterior e as seguintes condições:

a) Fazerem parte de um agrupamento de beneficiários que resulte da associação de agricultores titulares de diferentes unidades produtivas situadas na área de intervenção do plano zonal e que totalizem uma área contínua entre 1000 ha e 3000 ha;

b) Terem frequentado uma acção de formação na área da conservação da natureza;
c) Apresentarem um plano de ordenamento e beneficiação, a aprovar pela estrutura local de apoio.

Artigo 68.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, para toda a área da unidade de produção, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Utilizar exclusivamente as seguintes rotações:
i) Cereal primário/cereal secundário/pousio (dois anos);
ii) Cereal primário/cereal secundário/pastagem (feno)/tremocilha/trevo subterrâneo (cinco anos) ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio;

c) Garantir a cobertura do solo em pelo menos 90% da sua superfície durante o período Outono/Inverno;

d) A área de cevada tem de ser inferior a 12,5% da área da rotação;
e) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 5% da área total da parcela;

f) Não utilizar meios aéreos na monda;
g) Não utilizar herbicidas em cuja composição entrem as seguintes substâncias activas: clorato de sódio, dinosebe, donoterbe, DNOC, loxinyl e paraquato e os fungicidas à base de DNOC e arseniato de sódio;

h) Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chicharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,5 ha;

i) Acompanhar as culturas semeadas para consumo da fauna bravia até ao fim do seu ciclo efectuando as necessárias práticas culturais;

j) Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

l) Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

m) Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da medida;

n) Não proceder à queima do restolho;
o) Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos, ou 10 ha por unidade de produção, sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;

p) Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes sem parecer prévio da estrutura local.

2 - No caso de os beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação, ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local.

3 - Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da respectiva medida.

Artigo 69.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 108 até 10 ha;
b) (euro) 64 de 10 ha a 100 ha;
c) (euro) 43 de 100 ha a 200 ha;
d) (euro) 22 de 200 ha a 1000 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de os beneficiários estarem inseridos num plano de ordenamento e beneficiação.

CAPÍTULO V
Grupo IV - Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas.

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 70.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico;

b) Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas:
i) Arrozal.
Artigo 71.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os produtores em nome individual ou colectivo.

SECÇÃO II
Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico

Artigo 72.º
Áreas mínimas e máxima
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreos com interesse ecológico-paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU da unidade de produção.

Artigo 73.º
Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de manutenção aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura e se comprometam durante o período de atribuição da ajuda a:

a) Não fazer queimadas no sobcoberto;
b) Não fazer qualquer corte com objectivo económico;
c) Cumprir estritamente o plano de manutenção;
d) Manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos;
e) Impedir o acesso de gado, vedando, se necessário, a área;
f) Impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas;
g) Não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes.
Artigo 74.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 195 até 1 ha;
b) (euro) 105 de 1 ha a 5 ha;
c) (euro) 75 mais de 5 ha.
2 - Pode ainda ser atribuída, no ano da construção, uma ajuda para a construção de vedação, até ao limite de 100 euros/ha.

SECÇÃO III
Arrozal
Artigo 75.º
Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,5 ha de arrozal extensivo em abandono, incluindo a respectiva área abrangente e comprometerem-se durante o período de atribuição da ajuda a:

a) Manter o arrozal em produção e em condições normais de alagamento;
b) Manter um nível de fertilização azotada não superior a 100 kg de azoto por hectare e utilizar apenas adubos de libertação lenta de azoto;

c) Não efectuar tratamentos fitossanitários por avião;
d) Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais;
e) Manter os canteiros inundados no período compreendido entre os meses de Abril a Agosto;

f) Manter a gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e drenagem;

g) Adequar datas, práticas e técnicas agrícolas tendo em conta o ciclo anual das espécies animais dependentes da zona húmida específica;

h) Conservar ou criar, em áreas com mais de 5 ha, vegetação ripícola, caniço ou tábua, dentro dos canteiros, numa área fixa não inferior a 5% da área de arrozal em produção, durante os cinco anos;

i) Não queimar restolho nem incorporá-lo antes de Abril, excepto quando se proceda ao controlo mecânico das infestantes;

j) Não proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estruturas das valas;

l) Assumir os compromissos para a totalidade da área de arroz cultivada na unidade de produção em regime extensivo.

Artigo 76.º
Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 122 até 5 ha;
b) (euro) 97 de 5 ha a 10 ha;
c) (euro) 73 de 10 ha a 50 ha.
CAPÍTULO VI
Grupo V - Protecção da diversidade genética
Artigo 77.º
Medidas
No âmbito do presente capítulo pode ser concedida ajuda à medida «Manutenção de raças autóctones».

Artigo 78.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo VI a este Regulamento.

Artigo 79.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam membros de uma associação de criadores detentora do livro genealógico ou registo zootécnico da raça objecto da candidatura;

b) Sejam membros de uma organização de produtores pecuários;
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento inferior ou igual a 2 CN/ha de SF ou a 1,4 CN/ha de SF, consoante se trate de regiões de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas de desvantagens específicas ou restante território, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;

d) Disponham da totalidade do efectivo pecuário em bom estado sanitário.
Artigo 80.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se durante o período de concessão da ajuda a:

a) Explorar os animais em linha pura;
b) Não exceder os encabeçamentos referidos na alínea c) do artigo anterior;
c) Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;

d) Manter na unidade de produção o número de animais inscritos para efeitos de atribuição de ajuda;

e) Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção e manter a situação sanitária regularizada.

Artigo 81.º
Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas por CN e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 139 - até 20 CN;
b) (euro) 111 - de 20 ha a 50 CN;
c) (euro) 84 - de 50 ha a 100 CN.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores no caso de raças particularmente ameaçadas.

3 - As fêmeas reprodutoras adultas e uma primeira cria inscrita no livro de nascimento equivale no primeiro ano de concessão de ajuda a:

a) 2 CN, no caso dos bovinos e equídeos;
b) 0,3 CN, no caso dos caprinos e ovinos;
c) 0,66 CN, no caso dos suínos.
4 - A equivalência referida no número anterior será considerada até 20% ou 40% do efectivo de fêmeas, consoante se trate de raças particularmente ameaçadas ou das restantes.

5 - No caso das raças particularmente ameaçadas, são ainda elegíveis os machos reprodutores até 10% do mesmo efectivo.

CAPÍTULO VI
Processo de candidatura e contratação
Artigo 82.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto das direcções regionais de agricultura ou de outras entidades protocoladas para o efeito.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 83.º
Prazo de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada anualmente durante um período a determinar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - No corrente ano o período de candidatura inicia-se na data de entrada em vigor do presente Regulamento e termina em 15 de Junho.

3 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário, bem como declarar a área anualmente semeada no caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Luta química aconselhada», «Protecção integrada», «Agricultura biológica», «Sementeira directa» e «Mobilização mínima».

Artigo 84.º
Decisão
A decisão das candidaturas compete ao gestor do RURIS.
Artigo 85.º
Contratação e pagamento das ajudas
1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.

2 - O contrato referido no número anterior incluirá, quando for caso disso, o «Acordo agrícola ambiental mais», referido no artigo 5.º

3 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
4 - No caso das culturas anuais, o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.

Artigo 86.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados a:

a) Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas candidatas durante o período de atribuição das ajudas;

b) Cumprir em toda a área da unidade de produção as boas práticas agrícolas constantes do anexo VII a este Regulamento.

Artigo 87.º
Modificação por acordo
1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida de entre as previstas neste Regulamento ou à intervenção Florestação de Terras Agrícolas prevista na Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.

2 - A modificação prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento apenas é autorizada nas situações constantes do anexo VIII a este Regulamento e desde que implique reconhecidas vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos.

3 - No segundo caso referido no n.º 1 a transferência refere-se a parte da área objecto de ajuda e, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, deve ser autorizada pelo gestor.

4 - Pode, também, haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:

a) Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
b) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela dimensão da área adicional;

c) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.

5 - O contrato pode igualmente ser modificado em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.

6 - Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março.

7 - Nos casos anteriormente previstos não ha lugar à devolução das ajudas já recebidas.

8 - O contrato pode ainda ser modificado no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda a pedido do beneficiário aquando da confirmação anual, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro.

Artigo 88.º
Rescisão e modificação unilateral do contrato
1 - A modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que a área declarada é inferior à efectivamente controlada, importa o pagamento da área determinada e a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro.

2 - No caso de o desvio de área ser superior a 3% ou 2 ha e inferior ou igual a 20% da área determinada, para além da devolução das ajudas nos termos do disposto no número anterior o pagamento da ajuda será ainda reduzido do dobro do excedente verificado.

3 - Quaisquer desvios superiores a 20% entre a área declarada e a área determinada dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

4 - Pode haver ainda a modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que o número de animais elegíveis existente na unidade de produção é inferior ao número de animais declarado, o que determina a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do diploma referido no n.º 1, sendo o pagamento da ajuda efectuado com base no número de animais verificado.

5 - No caso de um pedido de ajuda apresentado para um máximo de 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:

a) Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais, tendo por base o número de animais declarado;

b) Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior a quatro animais, tendo por base o número de animais declarado.

6 - No caso de um pedido de ajuda apresentado para um número superior a 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:

a) Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior a 5% dos animais, tendo por base o número de animais verificado;

b) Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a 5% e inferior a 20%, tendo por base o número de animais declarado.

7 - Quaisquer desvios de animais superiores a quatro animais ou a 20%, consoante se trate de pedidos de ajuda para um máximo de 20 animais ou superior a 20, dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos ternos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 89.º
Revogação do contrato
1 - Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a) Reforma antecipada da actividade agrícola ao abrigo da Portaria 99/2001, 16 de Fevereiro, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;

b) Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas para a área total;

c) Sujeição da exploração a emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 87.º;

d) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no despacho 6205/2001, de 12 de Março de 2001, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os contratos já celebrados podem ainda ser revogados, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário no caso de explorações familiares;

d) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.

3 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicadas à DRA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

Artigo 90.º
Transmissão da unidade produtiva
1 - O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.

2 - À transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:

a) A medida «Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:
i) A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
ii) As medidas do grupo II;
iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;

b) A medida «Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
i) A submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo até ao montante de 110% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Protecção integrada»;

ii) As medidas «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» do grupo II;
iii) As medidas «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais», e «Plano zonal de Castro Vede» do grupo III, nestes dois últimos casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da protecção integrada;

c) A medida «Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
i) As medidas «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» do grupo II;
ii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III, em ambos os casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Produção integrada»;

d) A medida «Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
i) As medidas do grupo II;
ii) As medidas do grupo III respeitantes aos «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» nestes dois últimos casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Agricultura biológica»;

e) A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com as medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Plano zonal de Castro Verde» e, excepto no que respeita à submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes», com os «Pomares tradicionais» do grupo III.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de 600 euros/ha/ ano no caso de culturas anuais e 900 euros/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 92.º
Disposição final
1 - São criadas no âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde», prevista no presente Regulamento, uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.

2 - A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 93.º
Regime de transição
1 - Podem transitar para o presente regime de ajudas os beneficiários do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 que reúnam as respectivas condições de acesso e celebrem um novo contrato no âmbito deste Regulamento.

2 - A transferência referida no número anterior deve implicar vantagens ambientais e ser autorizada pelo gestor.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que refere o n.º 1 do artigo 21.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º)
Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

(ver tabela no documento original)
ANEXO V
(a que refere o n.º 1 do artigo 25.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
(a que refere o artigo 78.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
[a que se refere a alínea b) do artigo 86.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas.
1 - Cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamentos de águas residuais.

2 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.

3 - Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
4 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor.

5 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.

6 - No caso de parcelas superiores a 5 ha:
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 3, só são permitidas culturas anuais:

i) Quando integradas em rotação culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;

ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;

b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:

i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;

c) Quando o valor do IQFP for de 5:
i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;

iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.

7 - No caso de explorações com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:

a) Dispor de análises de terra cada cinco anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada cinco anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;

b) Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
c) Fazer registos das aplicações dos produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.

8 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.

B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM e da DRABL), concelho de Ourém da DRARO, zona de montanha (zona de montanha incluída na DRAEDM, DRATM, DRABL e DRABI) e zonas afectadas de desvantagens específicas.

O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona sul, incluindo montanha-sul e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO (excepto Ourém), DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].

O Encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 1,4 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

D) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de aquíferos de zonas vulneráveis.

1 - Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis.

2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.
3 - Todos os projectos de tratamento de efluentes provenientes de instalações pecuárias ou de armazenamento de fertilizantes orgânicos terão de ser licenciados pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.

4 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais de Dezembro a Janeiro.

5 - Sempre que ocorram períodos de encharcamento do solo, para a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais, deverá aguardar-se o estado de humidade correspondente a sazão.

6 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas) quando o efluente pecuário se destinar ao solo é necessária uma estrutura de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação. A referida estrutura deve ser licenciada pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.

E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria 1037/97, de 1 de Outubro).

1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

4 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.

5 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo Código de Boas Práticas Agrícolas para cada cultura.

F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria 622/98, de 28 de Agosto).

1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria 683/98, de 1 de Setembro).

1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 1,4 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 170 kg de azoto.

4 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.

5 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo código de boas práticas agrícolas para cada cultura.

6 - Manter registo de fertilizações por parcelas homogéneas, de acordo com modelo existente.

ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 110/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Portaria 1037/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova a lista e a carta que identificam as áreas vulneráveis a que alude o Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de Setembro, tendo em vista a protecção das águas contra a poluição difusa causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 622/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável nº 2, constituída pelo aquífero quaternário de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 683/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável nº 3 (publicado em anexo), constituída pela área de protecção do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro, definida pela Portaria 1037/97 de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Portaria 94-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 99/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-Z/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 475/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicada no Diário da República, 1ª série, nº 108, de 10 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 700/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga até 20 de Julho do corrente ano o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Portaria 757-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-03 - Portaria 1159/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições em que os beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-02 - Portaria 1263/2001 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta as condições em que os beneficiários das medidas de «Protecção integrada», «Agricultura biológica» e «Vinhas em socalcos na Região Demarcada do Douro» do Programa Medidas Agro-Ambientais podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1449/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 180/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-24 - Portaria 534/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 422/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Portaria 443/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas na campanha de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 893/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Portaria 465/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Portaria 206/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro [estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime de pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril].

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 42/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro [que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril], na redacção dada pelas Portarias n.os 206/2005 (EUR-Lex) e 616/2005 (EUR-Lex), respectivamente de 22 de Fevereiro e de 27 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Portaria 424/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003 e republica-a.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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