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Declaração de Rectificação 13-Z/2001, de 30 de Junho

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Sumário

Rectifica a Portaria nº 475/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicada no Diário da República, 1ª série, nº 108, de 10 de Maio de 2001.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 13-Z/2001
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria 475/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento, na alínea b) do artigo 10.º, onde se lê «Olival - 80 árvores/ha;» deve ler-se «Olival - 60 árvores/ha.».

Na alínea b) do artigo 14.º, onde se lê «Olival - 120 árvores/ha.» deve ler-se «Olival - 60 árvores/ha;».

Na alínea ii) da alínea a) do artigo 15.º, onde se lê «2 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que esteja integrado o tomate (horto-industrial).» deve ler-se «0,50 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas».

Na alínea j) do artigo 22.º, onde se lê «Olival - 120 árvores/ha;» deve ler-se «Olival - 60 árvores/ha;».

Na alínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, onde se lê «ou frutos secos (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas)» deve ler-se «ou frutos secos em regime intensivo (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas)».

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, onde se lê «área de uma mesma variedade de plantas» deve ler-se «área da mesma espécie cultural».

No n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê «os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:» deve ler-se «os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:».

No n.º 2 do artigo 30.º, onde se lê «os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos» deve ler-se «os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê «Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação com duração superior a cinco anos.» deve ler-se «Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação, com duração superior a cinco anos.».

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, onde se lê «densidade superior a 60 oliveiras/ha;» deve ler-se «densidade superior ou igual a 60 oliveiras/ha;».

Na alínea h) do artigo 75.º, onde se lê «caniço ou tábua,» deve ler-se «caniço ou tabua,».

Na alínea d) do artigo 80.º, onde se lê «atribuição de ajuda;» deve ler-se «atribuição de ajuda, devendo, no caso de morte de um animal, proceder à sua substituição no prazo de 20 dias;».

No n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê «até 20% ou 40% do efectivo de fêmeas, consoante se trate de raças particularmente ameaçadas ou das restantes.» deve ler-se «até 40% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja superior a duas fêmeas adultas ou inferior no caso de se tratar de raças particularmente ameaçadas ou até 20% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja superior a cinco fêmeas adultas ou inferior no caso das restantes raças.».

No n.º 5 do mesmo artigo, onde se lê «até 10% do mesmo efectivo.» deve ler-se «até 10% ou 1 macho consoante o efectivo seja superior ou igual a 10 fêmeas adultas ou inferior.».

No n.º 1 do artigo 88.º, onde se lê «no caso de se verificar que a área declarada é inferior à efectivamente controlada,» deve ler-se «no caso de se verificar que a área declarada é superior à efectivamente controlada,».

No anexo I, na coluna «Âmbito geográfico de aplicação» no que respeita à medida «Sistemas forrageiros extensivos», na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, onde se lê «Viana do Alentejo e Gavião.» deve ler-se «Viana do Alentejo, Gavião e Vidigueira.».

No anexo I, na coluna «Âmbito geográfico de aplicação», no que respeita à medida «Sistemas policulturais tradicionais», onde se lê «DRATM - concelhos de Montalegre (freguesias de Cabril, Covelães, Outeiros, Pitões das Júnias, Sezelhe e Tourém), Vila Real e Vila Pouca de Aguiar.» deve ler-se «DRATM - concelhos de Montalegre, Boticas, Vila Real e Vila Pouca de Aguiar.».

No anexo I, na coluna «Âmbito geográfico de aplicação», no que respeita à medida «Pomares tradicionais», Castanheiros: DRATM, onde se lê «Chaves (freguesias de Loivos, Moreiras, Noilão de Montenegro)» deve ler-se «Chaves (freguesias de Loivos, Moreiras, São Julião de Montenegro, Póvoa de Agrações, Santa Leocádia e Nogueira da Montanha)».

No anexo I, na coluna «Âmbito geográfico de aplicação», no que respeita à medida «Pomares tradicionais», Castanheiros: DRATM, onde se lê «Algeriz» deve ler-se «Argeriz».

No anexo VI, nas colunas «Raças» e «Raças elegíveis», onde se lê «Ameaçadas (1) [...] Ovinos: [...] Churra Badana e Marino da Beira Baixa, Galega Bragançana, [...] Caprinos: [...] Algarvia e Serpentina.» deve ler-se «Ameaçadas (1) [...] Ovinos: [...] Churra Badana, Galega Bragançana, [...] Caprinos: [...] e Algarvia.».

No anexo VII, n.º 7, onde se lê «No caso de explorações» deve ler-se «No caso de unidades de produção».

No anexo VIII, nas colunas «De» e «Para», onde se lê «'Sistema forrageiro extensivo' - 'Plano zonal de Castro Verde'.» deve ler-se «'Sistema forrageiro extensivo' - 'Plano zonal de Castro Verde'. - 'Agricultura biológica'.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-24 - Portaria 534/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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