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Portaria 534/2002, de 24 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

Texto do documento

Portaria 534/2002
de 24 de Maio
Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Medidas Agro-Ambientais.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1750/1999 , substituído pelo Regulamento (CE) n.º 445/2002 , que estabelece o regime de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , foi apresentado à Comissão Europeia um pedido de alteração ao RURIS, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade e compromissos de algumas das medidas da referida intervenção.

Deste modo, importa introduzir no regime de aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, as modificações decorrentes das alterações agora aprovadas pela Comissão Europeia.

Por outro lado, considerando as orientações da Comissão Europeia segundo a qual as sanções a aplicar em caso de violação das obrigações assumidas pelos beneficiários devem ser eficazes e proporcionais ao seu objectivo, estabeleceram-se dois tipos de sanções diferenciadas pela gravidade dos incumprimentos.

Refira-se ainda que em virtude da alteração do regulamento comunitário relativo ao sistema integrado de gestão e controlo, torna-se necessário proceder a algumas correcções no âmbito das disposições relativas à contratação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 34.º, 36.º, 44.º, 48.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 67.º, 68.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º e 93.º e os anexos II, VI, VII e VIII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação 13-Z/2001, de 29 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 2001, e com as alterações introduzidas pela Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Superfície agrícola utilizada para efeitos de encabeçamento: integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;

h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea c) do número anterior até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) Explorem uma área de pelo menos:
i) 0,50 ha estreme de fruticultura ou vinha ou olival;
ii) 0,50 ha de área integrada em zonas piloto definidas no anexo I, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas;

iii) ...
iv) ...
v) 0,50 ha de arroz;
b) Submetam à protecção integrada toda a área da mesma espécie cultural constante da mesma parcela;

c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea ii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos, nos três últimos anos.

4 - Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam integradas em zonas piloto devem, ainda, comprometer-se a:

a) No caso da produção de tomate:
i) Não efectuar durante dois anos seguidos uma cultura de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento, em áreas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas;

ii) Realizar, quando necessário, tratamentos fitossanitários suplementares, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector do vírus TSWV "vírus do bronzeamento do tomateiro», recorrendo à alternância de substâncias activas e tendo em conta a persistência da acção;

iii) Destruir as plantas infectadas e manter a área de rotação e a área envolvente livres de infestantes;

iv) Destruir os restos da cultura imediatamente após a colheita do tomate;
v) Utilizar exclusivamente plantas produzidas em viveiros registados;
b) No caso da produção de batata-semente:
i) Fazer a análise prévia do solo para pesquisa do nemátodo da raiz da batateira;

ii) As parcelas candidatas devem estar isentas de ralstonia solanacearum, sendo obrigatório efectuar a análise prévia da água para rega, caso esta se efectue com águas superficiais, para pesquisa desta bactéria;

iii) Não efectuar durante três anos seguidos uma cultura de batata (semente ou consumo) ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente tomate e pimento, em áreas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas;

iv) As parcelas candidatas, bem como as suas áreas envolventes, devem ser mantidas livres de batateiras espontâneas e de infestantes hospedeiras da ralstonia solanacearum;

v) A destruição dos restos da cultura deve ser feita imediatamente após a colheita da batata;

vi) Caso o solo se apresente contaminado com o nemátodo da raiz da batateira ou com Ralstonia solanacearum, todos os compromissos anteriores devem ser cumpridos, com excepção da produção de batata-semente, que deve ser interrompida por período não inferior a quatro anos;

vii) Utilizar exclusivamente material certificado e de qualidade superior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) Explorem ou comprometam-se a explorar uma área estreme de, pelo menos, 0,50 ha de pomóideas, ou citrinos, ou olival ou vinha;

b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
3 - Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 20.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Realizar as operações de instalação das culturas, no 1.º ano de atribuição da ajuda, no caso de culturas a instalar.

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida nos termos da Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 15-D/2002, de 27 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 30 de Março de 2002, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;

e) ...
f) ...
g) ...
h) Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo, em pastoreio, de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.

2 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - Excepcionalmente, os beneficiários podem comprovar o cumprimento da condição referida na alínea d) do n.º 1 e frequentar a acção referida na alínea g) do mesmo número até 31 de Dezembro de 2002.

5 - ...
6 - ...
Artigo 34.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha.

Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) Encabeçamento, em pastoreio, entre 0,15 e 1,4 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este regulamento;

b) Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, não integrados em rotação.

2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 44.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Área mínima de horta de 0,10 ha, quando dispersa, e 1 ha para hortas tradicionais colectivas, ou seja, com uso de água comum e uma área máxima de 5 ha;

b) Hortas, com ou sem pomares ou árvores de fruto ou oliveiras, localizadas fora de lugares ou núcleos populacionais.

Artigo 48.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Manter a vinha em boas condições sanitárias e culturais, bem como seguir as recomendações da cooperativa no caso de ser associado;

b) Recuperar os troços de muros em mau estado de conservação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários cujas vinhas estejam implantadas em chão de areia devem, ainda, comprometer-se a:

a) Manter as paliçadas em bom estado de conservação durante a época de produção;

b) Utilizar pontões como suporte das varas da videira durante a maturação da uva.

Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Área destinada às culturas anuais (incluindo as culturas sobcoberto dos olivais com idade superior a 25 anos), prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto olivais com idade superior a 25 anos com culturas em sobcoberto);

d) ...
i) ...
ii) ...
e) Encabeçamento, em pastoreio, igual ou inferior a 2 CN por hectare de superfície forrageira (SF), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.

2 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
h) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de na unidade de produção existirem parcelas elegíveis no âmbito das medidas 'Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico', 'Olival tradicional' e 'Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreo com interesse ecológico-paisagístico', os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos exigidos para estas medidas com as seguintes excepções:

a) No caso da medida 'Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico' dos compromissos referidos nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 59.º;

b) No caso da medida 'Olival tradicional' dos compromissos referidos nas alíneas a) e f) do artigo 62.º;

c) No caso da medida 'Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo-arbóreo com interesse ecológico-paisagístico' do compromisso referido na alínea c) do artigo 73.º

Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Classe D - Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica com perímetro à altura do peito superior a 130 cm;

b) Encabeçamento, em pastoreio, entre 0,15 CN/ha e 0,7 CN/ha de SF, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV;

c) ...
2 - O índice referido na alínea a) do número anterior é calculado de acordo com a seguinte fórmula: número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe A x 2 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe B x 3,33 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe C x 5 + número de Quercus rotundifolia e ou Quercus pyrenaica da classe D x 10 por hectare.

Artigo 58.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) Encabeçamento, em pastoreio, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, entre 0,6 CN/ha e 2 CN/ha de SF da unidade de produção, no caso de lameiros de regadio ou entre 0,5 CN/ha e 1,2 CN/ha de SF da unidade de produção, no caso de outros prados.

Artigo 59.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Excepcionalmente, os beneficiários que apresentaram candidatura no ano de 2001 podem frequentar a acção de sensibilização referida na alínea b) do número anterior até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU, devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% de SAU;

b) Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;

c) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento pecuário, em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal) ou 0,5 CN/ha (de SF + 10% de área de cereal), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 68.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:

a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,50 ha;

i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da estrutura local de apoio.

2 - No caso dos beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local de apoio.

3 - Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade ou parte da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da medida, com excepção da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 67.º, a qual diz respeito à totalidade da unidade de produção.

Artigo 79.º
[...]
...
a) ...
b) Sejam membros de uma organização de produtores pecuários, no caso de candidatarem animais da espécie bovina, ovina ou caprina;

c) Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento, em pastoreio, inferior ou igual a 2 CN/ha de SF ou a 1,4 CN/ha de SF, consoante se trate de regiões de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas de desvantagens específicas ou restante território, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;

d) ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores no caso de raças particularmente ameaçadas.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada anualmente durante um período a determinar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário, bem como declarar a área anualmente semeada no caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas 'Luta química aconselhada', 'Protecção integrada', 'Agricultura biológica', 'Sementeira directa' e 'Mobilização mínima'.

Artigo 85.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso das culturas anuais, o pagamento das ajudas às medidas referidas no n.º 2 do artigo 83.º é efectuado em função da área anualmente semeada.

Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - A modificação prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento apenas é autorizada aquando da confirmação anual e nas situações constantes do anexo VIII a este Regulamento e desde que implique reconhecidas vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos.

3 - ...
4 - Pode, também, haver lugar à modificação do contrato, aquando da confirmação anual e por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:

a) ...
b) ...
c) ...
5 - O contrato pode igualmente ser modificado, aquando da confirmação anual, em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.

6 - Pode haver, ainda, lugar à modificação do contrato quando a unidade de produção seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, bem como no caso de expropriação.

7 - ...
8 - O contrato pode, ainda, ser modificado sem que haja lugar à devolução das ajudas, se por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição, desde que tenha informado a DRA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo previsto na alínea d) do artigo 80.º para proceder à substituição dos animais.

9 - Para efeitos do número anterior, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:

a) Morte de um animal em consequência de uma doença;
b) Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.

10 - O contrato pode ainda ser modificado no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda a pedido do beneficiário, aquando da confirmação anual, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro.

Artigo 88.º
Rescisão e modificação unilateral do contrato
1 - O IFADAP pode rescindir ou modificar unilateralmente o contrato quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, nos termos e condições a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - O contrato pode, ainda, ser modificado por iniciativa do IFADAP, quanto ao montante da ajuda, nos casos de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, nos seguintes termos:

a) Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;

b) Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:

i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro;

ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;

iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
iv) No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VII;

c) Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;

d) Redução de 30% do valor da ajuda, no caso de os beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;

e) Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer dos compromissos classificados como B no anexo IX a este Regulamento;

f) Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades produtivas com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
a) No caso das alíneas a), b), c) e d), à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;

b) No caso das alíneas e) e f), à rescisão do contrato e devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo IX a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B, desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100%, determina rescisão do contrato e consequentemente a devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, bem como a expropriação, desde que não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 87.º;

d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) ...
3 - ...
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido a casos de força maior referidos no n.º 2 ou circunstâncias naturais previstas no n.º 9 do artigo 87.º, conservará o seu direito à totalidade da ajuda no ano em que o facto ocorreu.

Artigo 93.º
Regime de transição
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, às situações em que os beneficiários do Programa Medidas Agro-Ambientais com contratos em vigor apresentem uma candidatura para uma nova área ao abrigo do presente Regulamento para uma medida similar ou para a mesma área objecto daquele contrato.

ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
[a que se refere a alínea b) do artigo 86.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas.
1 - No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento em pastoreio da unidade de produção nunca pode ser superior a:

a) 3 CN/ha de SAU para efeitos de encabeçamento em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU para efeitos de encabeçamento;

b) 2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento nos restantes casos.

2 - Cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamentos de águas residuais.

3 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.

4 - Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
5 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor.

6 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.

7 - No caso de parcelas:
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:

i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;

b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas quando o valor do IQFP for de 5:

i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;

iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.

8 - No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE: nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes deve:

a) Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhadas do respectivo boletim de recomendação técnica;

b) Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
c) Fazer registos das aplicações dos produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.

9 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas) deve dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.

B) Boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis.
Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis constantes das Portarias n.os 704/2001, 705/2001 e 706/2001, todas de 11 de Julho.

ANEXO VIII
[...]
Transferência entre medidas
(ver quadro no documento original)
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas "Protecção integrada» e "Arrozal» passa ter a seguinte redacção:

"ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º É aditado ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, um anexo IX com a seguinte redacção:

"ANEXO IX
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 88.º]
(ver quadro no documento original)
4.º No corrente ano o período de candidatura às medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, decorre até 5 de Julho.

5.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2002.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 10 de Maio de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-Z/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 475/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicada no Diário da República, 1ª série, nº 108, de 10 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Portaria 757-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 180/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-30 - Declaração de Rectificação 15-D/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Portaria 443/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas na campanha de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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