Decreto-Lei 8/2001
de 22 de Janeiro
O objectivo estratégico da política agrícola e de desenvolvimento rural consiste na promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.
O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui de forma directa para a prossecução daquele objectivo geral estratégico, através das suas quatro intervenções - agro-ambientais, indemnizações compensatórias, florestação de terras agrícolas e reforma antecipada.
O RURIS prosseguirá ainda um conjunto de objectivos específicos, dos quais se salienta o reforço da competitividade das actividades e fileiras agro-florestais, o incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, a promoção da qualidade e inovação da produção agro-florestal e agro-rural, a valorização do potencial específico e diversificação económica dos territórios rurais, a melhoria das condições de vida e rendimento dos agricultores e das populações rurais e o reforço da organização, associação e iniciativa dos agricultores e outros agentes do desenvolvimento rural.
A operacionalização destes objectivos far-se-á através das referidas intervenções, cujo quadro legal de referência se pretende estabelecer com o presente diploma, o qual prevê, ainda, a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do RURIS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006.
Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação
O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.
Artigo 3.º
Intervenções
1 - O RURIS integra as seguintes intervenções:
a) Reforma antecipada;
b) Indemnizações compensatórias;
c) Medidas agro-ambientais;
d) Florestação de terras agrícolas.
2 - Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos quais constam o seguinte:
a) Os objectivos da intervenção;
b) As medidas a apoiar;
c) A área geográfica de aplicação;
d) A natureza dos beneficiários;
e) As condições de atribuição;
f) As obrigações dos beneficiários;
g) A forma, nível e valores das ajudas;
h) O processo de candidatura e contratação.
Artigo 4.º
Coordenação e gestão
1 - A coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira do RURIS incumbe a um gestor, que tem o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
2 - Sem prejuízo das competências dos organismos pagadores no âmbito do FEOGA - Garantia, ao gestor compete, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções;
b) Sancionar os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas e à organização dos processos e sua tramitação;
c) Garantir o cumprimento das linhas de orientação política associadas ao RURIS;
d) Assegurar a articulação técnica e funcional entre as diversas intervenções e entidades envolvidas na sua gestão;
e) Propor alterações ao RURIS, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento prevista ao artigo 7.º;
f) Assegurar que sejam cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das candidaturas/projectos;
g) Aprovar as candidaturas;
h) Zelar pelo efectivo pagamento das ajudas aos beneficiários;
i) Sancionar os critérios de selecção da amostra para efeitos de controlo no local;
j) Elaborar os relatórios de execução do RURIS;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
l) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
m) Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do RURIS;
n) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do RURIS.
3 - O gestor pode delegar as competências previstas no número anterior.
4 - Sem prejuízo das competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), enquanto organismo contratante e pagador, a coordenação da gestão, avaliação e controlo das candidaturas e projectos em execução a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os
2078/92
,
2079/92
e
2080/92
, bem como a gestão das candidaturas em execução, contratadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
2079/92
, são cometidas ao gestor do RURIS.
Artigo 5.º
Dever de informação
O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do RURIS devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Apoio técnico
O gestor é assistido no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico que funciona junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Artigo 7.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:
a) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
b) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
c) Um representante do Auditor do Ambiente, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
e) Um representante do IFADAP;
f) Um representante do INGA;
g) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
i) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
k) Representantes da Comissão Europeia.
2 - Podem ainda integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
e) Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
2 - Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência ou insuficiência, os interessados serão convidados a suprir a mesma no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem recusadas.
Artigo 9.º
Aprovação das candidaturas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada intervenção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 10.º
Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de subsídios não reembolsáveis.
Artigo 11.º
Contratos
A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - O pagamento das ajudas compete ao IFADAP ou ao INGA.
2 - O pagamento das ajudas só é efectuado se o beneficiário tiver a sua situação regularizada perante o IFADAP e o INGA.
3 - O IFADAP e o INGA podem proceder a compensação de créditos sobre os beneficiários.
Artigo 13.º
Controlo
1 - O controlo de primeiro nível, que integra os controlos administrativos e no local, é assegurado pelo IFADAP e pelo INGA, em articulação entre si e com as direcções regionais de agricultura, e compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, técnica, financeira e contabilística, com vista, nomeadamente, à verificação da existência e da manutenção das condições de acesso, ao cumprimento dos compromissos assumidos e à realização dos investimentos, devendo o resultado dos relatórios de controlo no local ser comunicado ao gestor.
2 - O controlo de segundo nível é assegurado pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que necessário, o controlo sobre as decisões tomadas pelo gestor do RURIS e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto do controlo.
3 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis da gestão e acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica do RURIS, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidade no sistema de controlo.
Artigo 14.º
Rescisão ou modificação unilateral do contrato
1 - O IFADAP ou o INGA pode rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer das condições que determinaram a concessão da ajuda.
2 - O IFADAP ou o INGA pode, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente o contrato, designadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições verificadas ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.
Artigo 15.º
Reembolsos das ajudas
1 - Em caso de rescisão do contrato, o beneficiário fica obrigado a reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
3 - No caso de o reembolso não ser efectuado no prazo estabelecido no número anterior passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo de referido prazo até ao efectivo reembolso.
4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 5% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.
6 - O IFADAP ou o INGA pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a 100 euros, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Artigo 16.º
Desistência pelo beneficiário
1 - O beneficiário pode, através de requerimento, desistir da ajuda desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
2 - Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.
Artigo 17.º
Suspensão do direito de candidatura
1 - A rescisão do contrato pelo IFADAP ou pelo INGA determina para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, às ajudas previstas no presente diploma durante o período de cinco anos.
2 - O disposto no número anterior abrange as ajudas de natureza equivalente que sejam aprovadas após a vigência do presente diploma.
Artigo 18.º
Título executivo
Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP e pelo INGA.
Artigo 19.º
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 20.º
Isenções
1 - É concedida ao IFADAP e ao INGA a isenção de custas nos processos em que sejam intervenientes.
2 - O IFADAP e o INGA ficam igualmente isentos do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela constituição como assistentes ou por outro motivo, nos processos em que intervenham e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.
Artigo 21.º
Cobertura orçamental
1 - A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.
2 - As verbas relativas à gestão e acompanhamento do RURIS serão suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 22.º
Regime excepcional
O IFADAP pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a 100 euros, excluindo os juros resultantes da rescisão de contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Artigo 23.º
Disposição final
1 - A estrutura de apoio técnico prevista no artigo 6.º do presente diploma tem a natureza de estrutura de projecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A estrutura de apoio técnico deve ser criada no acto de nomeação do gestor, caso a mesma tenha a natureza de estrutura de projecto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.