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Portaria 360/2004, de 7 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Texto do documento

Portaria 360/2004
de 7 de Abril
A Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Contudo, aquando da preparação da presente campanha foram suscitadas algumas dúvidas de interpretação que importa clarificar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"4.º O presente diploma aplica-se:
a) Às candidaturas em vigor no que respeita ao período remanescente;
b) Às candidaturas apresentadas em 2003 às medidas 'Sistemas forrageiros extensivos' e 'Vinhas em socalcos do Douro' no que se refere às condições de acesso e compromissos dos beneficiários.»

2.º Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 68.º, 71.º, 77.º, 79.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 94.º e os anexos IV, VII, VIII e IX do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Superfície agrícola utilizada elegível' - integra a superfície agrícola utilizada, com excepção das áreas de baldio e áreas de pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) 'Agricultor seareiro' - agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares e que cultiva culturas anuais ao ar livre em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.

2 - ...
Artigo 9.º
[...]
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Olival - 61 árvores/ha, excepto no caso das candidaturas já apresentadas a esta medida em que a densidade é de 60 árvores/ha.

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, kiwi e citrinos - incluindo limoeiros) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;

ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) 0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz ou de cártamo de regadio ou de amendoim de regadio;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos uma vez, nos três últimos anos.

4 - Para efeitos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável às culturas do cártamo, do amendoim e do arroz, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 devem, obrigatoriamente, apresentar o respectivo comprovativo da frequência da acção de formação referida na alínea e) do n.º 1, durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido em produção integrada uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.

4 - ...
Artigo 13.º
[...]
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - incluindo limoeiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;

ii) ...
iii) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 devem, obrigatoriamente, apresentar o respectivo comprovativo da frequência da acção de formação referida na alínea e) do n.º 1, durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) No caso de culturas a instalar, as mesmas devem estar instaladas até 30 de Junho do ano da candidatura.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido em produção integrada uma quantidade mínima da sua produção certificada em produção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.

4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Olival - 61 árvores/ha, excepto no caso das candidaturas já apresentadas a esta medida em que a densidade é de 60 árvores/ha;

m) ...
n) ...
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, figueiras e citrinos - incluindo limoeiros) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho;

ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinado ao pastoreio de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico da mesma unidade de produção, ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação de pastagens entre explorações, conforme minuta aprovada pelo despacho 6208/2003, do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003;

viii) 1 ha de pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente destinada ao pastoreio de animais da espécie caprina criados em modo de produção biológico da mesma unidade de produção, ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação de pastagens entre explorações, conforme minuta aprovada pelo despacho 6208/2003, do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
i) ...
i) ...
ii) ...
2 - ...
a) Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico na relação de 1 CN/ha;

b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
c) ...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido no modo de produção biológico uma quantidade mínima da sua produção certificada como produto da agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 21.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma cultura na área de compromisso e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) ...
b) A área de sementeira deve ter, por parcela, uma densidade de árvores inferior ou igual a:

i) ...
ii) ...
iii) ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) Utilizar as técnicas de sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha em toda a área de compromisso, excepto nas seguintes situações:

i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
d) ...
Artigo 24.º
[...]
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 28.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma área mínima de 0,30 ha, na área de compromisso, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão até ao limite da área declarada para efeitos de atribuição das ajudas previstas no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.

Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para toda a área de compromisso o compromisso de utilizar, durante o período de concessão da ajuda, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo.

Artigo 31.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens na DRA respectiva, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) ...
i) ...
ii) ...
b) Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais (herbáceas) ou prados semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, utilizada em pastoreio directo;

c) ...
2 - Para efeitos do n.º 1, devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de gestão de pastagens, antes de formalizar a candidatura.

3 - O plano de gestão referido no n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser apresentada, na DRA respectiva, até um mês antes da data da confirmação anual, para efeitos de validação.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de souto, alfarrobal e restantes espécies florestais, deve ser considerada, por parcela, a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:

a) No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;

b) No caso do olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras em que deve ser considerada a densidade de 60 árvores por hectare;

c) No caso de povoamentos mistos das espécies referidas na alínea anterior e souto, alfarrobal e restantes espécies florestais [com excepção das mencionadas na alínea a)] em que deve ser considerada a densidade de 50 árvores por hectare.

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 32.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de sementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sementeira com mobilização e revestimento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.

Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) Explorem uma área, integrada num perímetro de intervenção a definir previamente por uma organização de agricultores, de, pelo menos, 0,50 ha de culturas anuais (arvenses e hortícolas) incluídas na área de compromisso ou fruteiras de regadio;

b) Candidatem toda a área da unidade de produção incluída no perímetro de intervenção, bem como outras parcelas da mesma unidade de produção localizadas nas freguesias do aquífero, desde que tal seja considerado necessário no plano de gestão a elaborar pela organização de agricultores referida na alínea anterior e não represente mais de 50% da área candidata;

c) ...
d) ...
e) ...
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, devem as organizações de agricultores de âmbito local apresentar nas respectivas DRA, até 30 de Setembro de cada ano, a delimitação dos perímetros de intervenção, bem como um plano de gestão para a referida área, devendo ser, respectivamente, verificadas as seguintes condições:

a) Os perímetros de intervenção devem integrar áreas contínuas:
i) Sobrepostas a aquíferos com teor em nitratos maior ou igual a 25 mg de nitrato por litro;

ii) Com um mínimo de 150 ha em que as culturas anuais (arvenses e hortícolas) e fruteiras de regadio ocupem, pelo menos, 60% da área;

b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - A delimitação do perímetro de intervenção e o respectivo plano de gestão são aprovados pelo IDRHa até 31 de Dezembro do ano a que respeita a candidatura, sob parecer prévio da DRA, emitido no prazo de 22 dias a contar da data da sua recepção.

4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Fornecer ao IDRHa informação necessária para elaboração do modelo de acompanhamento e aferição das recomendações de fertilização na sequência das análises de terra.

5 - ...
6 - ...
7 - O plano de gestão referido no n.º 2 pode ser revisto anualmente nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.

8 - Excepcionalmente no corrente ano, as organizações de agricultores devem apresentar até 31 de Dezembro a delimitação dos perímetros de intervenção e respectivo plano de gestão, os quais são aprovados pelo IDRHa até 15 de Março, sob parecer prévio da DRA emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada recomendado e validado pela organização de agricultores na sequência da análise de terras, tendo como referência a média de produção para a região, definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;

c) ...
d) ...
e) Realizar apenas os tratamentos fitossanitários preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas ou pelas normas de protecção integrada;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) No caso de sistemas culturais de regadio, de culturas arvenses de Primavera-Verão (excepto arroz) ou horto-industriais, introduzir uma cultura intercalar (gramínea) para grão, feno, silagem ou pastoreio, de forma a cobrir, pelo menos, 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de corte ou pastoreio antes de 1 de Março.

Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior, os pomares devem ter, por parcela, uma densidade igual ou superior a 100 árvores/ha.

3 - Para efeitos das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1, a densidade de árvores, em cada parcela objecto de sementeira, deve ser igual ou inferior a:

i) 40 árvores/ha, no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;

ii) 60 árvores/ha, no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha, no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.

Artigo 37.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que semeiem na área de compromisso culturas arvenses anuais de sequeiro - cereais para grão (excepto trigo-duro), leguminosas secas para grão (excepto feijão), girassol, colza e linho oleaginoso e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) ...
b) A densidade de árvores, em cada parcela objecto de sementeira, deve ser igual ou inferior a:

i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) Semear variedades adequadas à produção de grão e respeitar as técnicas culturais previstas, para a respectiva cultura, no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, bem como respeitar as práticas culturais normais para o caso das leguminosas secas;

b) Nos casos aplicáveis, proceder à colheita em todas as culturas integradas na área de compromisso;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
l) ...
2 - Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários podem ainda subscrever o compromisso de utilizar, durante o período de concessão da ajuda, em toda a área de compromisso, técnicas de mobilização vertical - sem reviramento do solo ou levantamento do torrão, não sendo permitida a utilização de charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 42.º
[...]
...
a) Densidade mínima, por parcela, de vinha - 3000 cepas/ha;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O plano de gestão referido no n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela DRA respectiva.

Artigo 59.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Área ocupada por pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes destinadas ao pastoreio directo de animais da espécie caprina, da mesma unidade de produção ou de outras;

d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
g) ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - No caso das áreas de pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes, a ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de caprinos declarados anualmente, na relação de 1 CN de caprinos para 1 ha.

Artigo 62.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 63.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Excepcionalmente, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 devem, obrigatoriamente, apresentar o respectivo comprovativo da frequência da acção de sensibilização referida na alínea b) do número anterior, durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.

Artigo 65.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) Ter uma densidade, por parcela, igual ou superior a 61 oliveiras/ha, excepto no caso das candidaturas já apresentadas a esta medida em que a densidade, por parcela, é de 60 árvores/ha;

b) ...
3 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) Ter uma densidade mínima, por parcela, de 61 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare, excepto no caso das candidaturas já apresentadas a esta medida em que a densidade, por parcela, é de 60 árvores/ha;

b) ...
i) ...
ii) Ter uma densidade, por parcela, entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;

c) ...
i) ...
ii) Ter uma densidade, por parcela, entre 60 e 250 árvores amendoeiras por hectare;

d) ...
i) ...
ii) Ter uma densidade, por parcela, entre 10 e 100 árvores castanheiros por hectare.

Artigo 71.º
Condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, em pastoreio (do próprio ou de outrém), inferior a 0,7 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem) ou 0,5 CN/ha (de superfície forrageira + 10% de área de cereal excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 77.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem, na data de candidatura, um plano de manutenção aprovado pela respectiva DRA e se comprometam durante o período de concessão da ajuda a:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Para efeitos do n.º 1 devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de manutenção até um mês antes de formalizar a candidatura.

3 - O plano de manutenção referido no número anterior pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser apresentada, na DRA respectiva, até um mês antes da data da confirmação anual, para efeitos de validação.

Artigo 79.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Para efeitos do número anterior, o arrozal é explorado de forma tradicional nos termos a definir pelo despacho de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 , de 26 de Dezembro, excepto no que se refere às áreas de vegetação ripícola, caniço ou tabua.

Artigo 83.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:

i) 3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidades de produção com superfície até 2 ha de SAU;

ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
d) ...
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As fêmeas reprodutoras, pela primeira cria inscrita no livro de nascimentos, têm direito ao dobro das ajudas previstas no n.º 1.

5 - O disposto no número anterior será considerado:
a) No caso de raças particularmente ameaçadas:
i) Até 40% no caso de efectivos superiores a duas fêmeas reprodutoras;
ii) Uma fêmea no caso de efectivos iguais ou inferiores a duas fêmeas reprodutoras;

b) No caso das restantes raças:
i) Até 20% no caso de efectivos iguais ou superiores a cinco fêmeas reprodutoras;

ii) Uma fêmea no caso de efectivos inferiores a cinco fêmeas reprodutoras.
6 - ...
7 - Para efeitos de aplicação da modulação da ajuda, referida no n.º 1, deve ser considerada a seguinte hierarquia:

1.º As fêmeas reprodutoras de raças particularmente ameaçadas com uma primeira cria;

2.º As fêmeas e machos reprodutores de raças particularmente ameaçadas;
3.º As fêmeas reprodutoras de raças ameaçadas com uma primeira cria;
4.º As fêmeas e machos reprodutores de raças ameaçadas.
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
2 - ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante e relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento.

3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas 'Protecção integrada', com excepção das zonas piloto, 'Produção integrada', 'Agricultura biológica', 'Sistemas arvenses de sequeiro' e das submedidas 'Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha' e 'Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno', o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.

3 - No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas 'Agricultura biológica', 'Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios' e 'Sistemas policulturais tradicionais', o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.

Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas, à área de compromisso ou à unidade de produção e aos animais candidatos;

b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
e) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo anterior, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, sendo o montante a devolver calculado, por medida, com base na aplicação, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do valor percentual, correspondente à diferença entre as áreas determinadas e ou animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores.

Artigo 91.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;

d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, reembolsar as ajudas recebidas indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 6 do artigo 90.º

3 - No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, o montante da ajuda será diminuído nos seguintes termos:

a) Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;

b) Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:

i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;

ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;

iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
iv) No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE, não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VIII a este Regulamento;

c) Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VIII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;

d) Redução de 30% do valor da ajuda, no caso dos beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;

e) Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer um dos compromissos classificados como B no anexo X a este Regulamento;

f) Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades de produção com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.

4 - Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
a) No caso das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;

b) No caso das alíneas e) e f) do número anterior, à devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

6 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo X a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100% determina a devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 94.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
g) ...
i) ...
ii) ...
h) A medida 'Sistemas forrageiros extensivos' do grupo I é cumulável com a medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;

i) A medida 'Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos' do grupo I é cumulável com:

i) A medida 'Sistemas arvenses de sequeiro' do mesmo grupo;
ii) A medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;
iii) A medida 'Sistemas policulturais tradicionais' do grupo III;
j) A medida 'Sistemas arvenses de sequeiro' do grupo I é cumulável com:
i) A medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;
ii) As medidas 'Sistemas policulturais tradicionais', 'Pomares tradicionais' e 'Plano zonal de Castro Verde' do grupo III;

l) As medidas 'Vinhas em socalcos do Douro' e 'Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais' do grupo II são cumuláveis com a medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;

m) A medida 'Apoio à apicultura' do grupo II é cumulável com as medidas do grupo III e com a medida 'Preservação de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico' do grupo IV.

2 - ...
ANEXO IV
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se referem os artigos 18.º, 31.º, 59.º, 62.º, 71.º e 83.º e o anexo VIII)

(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
[...]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas
1 - No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento em pastoreio da unidade de produção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, nunca pode ser superior a:

a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
9 - ...
B) ...
ANEXO IX
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º]
(ver tabela no documento original)
3.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas "Protecção integrada», no que se refere à zona piloto para a produção da batata-semente no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, "Sistemas policulturais tradicionais» no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e "Pomares tradicionais» no que respeita aos castanheiros no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
4.º No anexo X do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, a coluna referente aos compromissos das medidas "Produção integrada», "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» e "Sistemas arvenses sequeiro» e das submedidas "Sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha» e "Cultura forrageira complementar de Outono-Inverno» da medida "Melhoramento do solo e luta contra a erosão» passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO X
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 92.º]
(ver tabela no documento original)
5.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Março de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

Aviso

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