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Decreto-lei 202/2001, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2001
de 13 de Julho
O Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Verificou-se, entretanto, que se torna necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, designadamente quanto à composição da comissão de acompanhamento do RURIS, por forma a incluir alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja contribuição para a execução deste Plano se considera relevante.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
1 - O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
e) Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
f) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
g) Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
i) Um representante do IFADAP;
j) Um representante do INGA;
l) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
m) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
o) Um representante dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

p) Representantes da Comissão Europeia.
2 - Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A comissão de acompanhamento poderá, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.

4 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;

c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;

d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;

e) Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.»

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1449/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 134/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-24 - Portaria 534/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1402/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 193/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 422/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Portaria 443/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas na campanha de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 893/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1190/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o anexo III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-17 - Portaria 283/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-07 - Portaria 360/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 38/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, e a coordenação da gestão e do controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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