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Portaria 1449/2001, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais.

Texto do documento

Portaria 1449/2001
de 22 de Dezembro
O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, prevê a concessão de ajudas à manutenção de raças autóctones em risco de extinção.

Reconhecendo-se a necessidade de dar continuidade ao apoio já concedido no passado a certas raças autóctones, as quais têm uma importância relevante no aproveitamento de recursos naturais nas regiões mais desfavorecidas e tendo-se constatado que um elevado número de agricultores detentores de animais destas raças não se candidataram no período normal de candidatura, importa estabelecer um prazo excepcional de candidatura ainda no corrente ano.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No corrente ano há lugar a um período especial de candidatara à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção da diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, e alterado pela Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho, que decorre entre 17 e 21 de Dezembro.

2.º Durante o período referido no número anterior podem apresentar candidatura os criadores, individuais ou colectivos, de animais de raças autóctones constantes do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, que reúnam as condições previstas no artigo 79.º do Regulamento referido no número anterior.

3.º A apresentação de candidaturas é efectuada junto das associações de criadores detentores do livro genealógico ou registo zootécnico da raça objecto da candidatura com as quais a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural tenha celebrado protocolo.

4.º Em tudo o demais aplica-se o disposto no Regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Novembro de 2001.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
Raças elegíveis
Bovina - Barrosã, Maronesa, Mirandesa, Arouquesa, Bovina Preta e Marinhoa.
Caprinos - Bravia e Charnequeira.
Ovinos - Saloia, Merina Preta e Galega Bragançana.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Portaria 757-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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