Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 757-A/2001, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

Texto do documento

Portaria 757-A/2001
de 20 de Julho
A estrutura das explorações agrícolas situadas nas Regiões Centro e Norte do território caracteriza-se fundamentalmente pela pequena dimensão e por actividades policulturais em que se associam a produção vegetal e a pecuária.

Deste modo, atendendo à necessidade de garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas e, consequentemente, a manutenção do espaço rural com salvaguarda de sistemas e métodos culturais tradicionais, foi proposto à Comissão Europeia a alteração do Plano de Desenvolvimento Rural, no que se refere às boas práticas agrícolas, em particular no que respeita ao encabeçamento máximo nas explorações até 2 ha de superfície agrícola útil.

Considerando que tal pretensão mereceu a concordância da Comissão Europeia, importa proceder a alguns ajustamentos no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, nomeadamente, de forma a contemplar a referida alteração.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 27.º, 30.º, 34.º e 52.º e o anexo VII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
c) ...
d) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem.

2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem.

2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
Artigo 34.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha, excepto em pomares em período de instalação.

Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
e) Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN/ha de superfície forrageira (SF), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.

2 - ...
ANEXO VII
[...]
A) ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
8 - ...
B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de montanha incluída nas DRAEDM, DRATM, DRABI, DRABL, DRARO, DRAALEN e DRAALG.

O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM, excepto na área definida pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, e da DRABL, excepto na área definida pelo aquífero quaternário de Aveiro), zonas afectadas de desvantagens específicas e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].

O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

D) ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria 706/2001, de 11 de Julho).

1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria 705/2001, de 11 de Julho).

1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - ...
3 - ...
G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria 704/2001, de 11 de Julho).

1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Pomares tradicionais» passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º É prorrogado até 31 de Julho do corrente ano o prazo para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio.

4.º O presente diploma, no que se refere aos n.os 1.º a 3.º, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 475/2001, de 10 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 704/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 3 - Área de protecção do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 705/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2 - área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 706/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 1 - área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1449/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um prazo excepcional para apresentação de candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» do grupo V «Protecção de diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-24 - Portaria 534/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Portaria 443/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas na campanha de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Portaria 465/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda