Portaria 757-A/2001
de 20 de Julho
A estrutura das explorações agrícolas situadas nas Regiões Centro e Norte do território caracteriza-se fundamentalmente pela pequena dimensão e por actividades policulturais em que se associam a produção vegetal e a pecuária.
Deste modo, atendendo à necessidade de garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas e, consequentemente, a manutenção do espaço rural com salvaguarda de sistemas e métodos culturais tradicionais, foi proposto à Comissão Europeia a alteração do Plano de Desenvolvimento Rural, no que se refere às boas práticas agrícolas, em particular no que respeita ao encabeçamento máximo nas explorações até 2 ha de superfície agrícola útil.
Considerando que tal pretensão mereceu a concordância da Comissão Europeia, importa proceder a alguns ajustamentos no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, nomeadamente, de forma a contemplar a referida alteração.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 27.º, 30.º, 34.º e 52.º e o anexo VII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
c) ...
d) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem.
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março, excepto no caso de culturas semeadas para forragem ou pastagem.
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
Artigo 34.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha, excepto em pomares em período de instalação.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
e) Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN/ha de superfície forrageira (SF), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.
2 - ...
ANEXO VII
[...]
A) ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
8 - ...
B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de montanha incluída nas DRAEDM, DRATM, DRABI, DRABL, DRARO, DRAALEN e DRAALG.
O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM, excepto na área definida pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, e da DRABL, excepto na área definida pelo aquífero quaternário de Aveiro), zonas afectadas de desvantagens específicas e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].
O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
D) ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria 706/2001, de 11 de Julho).
1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria 705/2001, de 11 de Julho).
1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
2 - ...
3 - ...
G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria 704/2001, de 11 de Julho).
1 - O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Pomares tradicionais» passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º É prorrogado até 31 de Julho do corrente ano o prazo para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio.
4.º O presente diploma, no que se refere aos n.os 1.º a 3.º, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 475/2001, de 10 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2001.