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Portaria 705/2001, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2 - área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 705/2001
de 11 de Julho
O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição pela Portaria 1037/97, de 1 de Outubro, da zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o novo programa de acção, tendo em conta que durante a execução do programa de acção aprovado pela Portaria 622/98, de 28 de Agosto, se constatou que as medidas do referido diploma legal eram insuficientes ou careciam de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigações comunitárias.

Tendo em conta que a zona vulnerável abrange uma superfície total de 35,6 km2;
Considerando que se integra na zona do Baixo Vouga, da região da Beira Litoral, apresentando um relevo muito heterogéneo;

Considerando a pequena dimensão das parcelas orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre, ocupando uma área cultivada de 40% e cerca de 20% da área pela sucessão de culturas de milho e forragem e a restante por floresta;

Considerando a densidade habitacional existente;
Considerando que as manchas de solos predominantes correspondem aos solos litólicos, não húmicos, normais (cambissolos), de materiais arenáceos de textura mediana e ligeira;

Considerando que a precipitação média anual observada na estação de São Jacinto é de 960,6 mm, repartindo-se num semestre chuvoso (com 77,1% da precipitação média anual), que coincide com a estação fria, e num semestre seco (com 22,9% da precipitação média anual), na época quente;

Considerando que a temperatura média anual se situa nos 14,2ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo, respectivamente em Janeiro (10ºC) e em Julho (18,6ºC):

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, que seja aprovado o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Junho de 2001.


ANEXO
Programa de acção para a zona vulnerável n.º 2 - Área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro

Artigo 1.º
Programa de acção
O presente programa de acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, na zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, delimitada pela EN 109, caminho de ferro Aveiro-Pampilhosa, IP 1 e caminho de ferro Sernada do Vouga-Aveiro, até à EN 109.

Artigo 2.º
Época de aplicação
1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertilizantes nas épocas em que as culturas não estão em crescimento activo e que na zona predominam as culturas hortícolas de ar livre e milho-grão ou silagem, seguidas de ferrejos de Outono-Inverno, as épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes são as seguintes:

(ver quadro no documento original)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem dos nitratos, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

Artigo 3.º
Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis
1 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais no período de Dezembro a Janeiro.

2 - Sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, deverá aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade, característico do período sazão, antes de se proceder à aplicação de fertilizantes.

Artigo 4.º
Aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos deverá ter em conta o risco de escorrimentos superficiais de molde a minorar o risco de erosão e, consequentemente, as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.

2 - As limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive são as seguintes:

(ver quadro no documento original)
Artigo 5.º
Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de água potável

1 - Para protecção dos rios e ribeiras, é obrigatório deixar uma faixa de protecção de 10 m, 30 m e 50 m da linha de margem, respectivamente, dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, dos navegáveis e flutuáveis e dos navegáveis e flutuáveis sujeitos às marés. Na faixa de protecção é proibida a aplicação de fertilizantes.

2 - É proibido cultivar numa faixa de 2 m a contar da linha de margem dos cursos de água, nomeadamente das linhas de água temporárias.

3 - É proibida a aplicação de estrumes e chorumes a menos de 50 m de uma fonte, poço ou captação de água que se destine a consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 381/98, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º
Plano e balanço de fertilização
1 - Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendarão a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.

2 - Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 7.º

3 - No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.

4 - Em todas as explorações superiores a 2 ha, os agricultores são obrigados, um mês após a data da publicação desta portaria, a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo, que faz parte integrante do presente programa de acção.

5 - Nas explorações hortícolas com mais de 0,5 ha, os agricultores são obrigados, um ano após a data da publicação desta portaria, a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo, que faz parte integrante do presente programa de acção.

Artigo 7.º
Quantidade máxima de N a aplicar às culturas
1 - As quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as seguintes:

... Quilogramas de azoto por hectare
1) Forragens:
Gramíneas estremes ou consociadas (azevém x aveia) ... 80-100
Consociação (gramínea/leguminosa) ... 30-60
Leguminosas ... 0
2) Milho:
Forragem ... (ver nota 3) 180
Grão ... (ver nota 4) 130
3) Hortícolas (ao ar livre):
Abóbora ... 100
Alface ... (ver nota 5) 100
Batata ... (ver nota 6) 160
Couve-bróculo ... 200
Couve-flor ... 180
Couve-repolho ... 200
Ervilha ... 40
Fava ... 60
Feijão-verde ... 100
Pimento ... (ver nota 7) 150
2 - Na aplicação dos fertilizantes minerais deverá considerar-se o estabelecido no Código das Boas Práticas Agrícolas.

3 - É proibida a aplicação de chorumes de Novembro a Janeiro.
Artigo 8.º
Fertilizantes orgânicos
1 - A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento e a sua capacidade deverá ser calculada para um período mínimo de 120 dias.

3 - A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.

4 - Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

5 - No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 - Antes da aplicação de efluentes orgânicos, é obrigatório serem analisados, pelo menos, quanto ao seu teor em azoto. Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.

7 - Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos deverão ser construídos com capacidade para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. A capacidade do depósito de chorumes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V = d x n x y
em que:
V = capacidade do reservatório;
d = número de dias de retenção do efluente, nunca inferior a 150 dias;
n = número de cabeças de gado;
y = volume de efluente diário/cabeça.
8 - O chorume será aplicado à superfície do solo, sempre que possível, com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros. A sua incorporação no solo efectuar-se-á, tanto quanto possível, imediatamente após a sua distribuição.

Artigo 9.º
Gestão da rega
1 - Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo ainda ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.

2 - Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.

3 - Nas áreas identificadas como de elevada infiltração (taxa de infiltração básica superior a 4 cm/h), é exigida uma maior repartição dos fertilizantes azotados durante o ciclo cultural e impedido o uso de métodos de rega por alagamento. Para evitar perdas de água durante o transporte, é obrigatório o revestimento dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque.

Artigo 10.º
Controlo dos nitratos
1 - O controlo será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas nesta portaria ou para outras, neste caso mediante parecer da Direcção Regional de Agricultura. As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente, quando aplicável. Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.

2 - A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder, nas explorações agrícolas com 2 ha ou mais, à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm - 25 cm e 25 cm - 50 cm), para determinação do valor de nitratos. O controlo nas restantes explorações será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 a<0,5 ha, 5 a<1 ha e 1 a<2 ha).

3 - As amostras, colhidas aleatoriamente de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório pelos métodos normalizados.

Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 622/98, de 28 de Agosto.
(nota 1) Atendendo a que a cultura do milho é realizada num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela precipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal dos fertilizantes, desde que o milho preceda uma cultura de Outono-Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos após as plantas atingirem a altura do joelho de um homem (milho-joelheiro). Deve, no entanto, seguir o estipulado no Código de Boas Práticas Agrícolas (MADRP, 1997) relativamente à gestão da rega.

(nota 2) As hortícolas em estufa têm ainda uma pequena representatividade na zona, e na fertilização predomina a fertirrigação, pelo que as adubações azotadas são menos susceptíveis de arrastamento.

(nota 3) Para uma produção de 50000 kg/ha. Para produções superiores, o acréscimo de azoto a aplicar ao milho-forrageiro é de 60 kg por 10000 kg de forragem.

(nota 4) Para uma produção de 6000 kg/ha. Por cada 2000 kg de aumento de produção, a quantidade máxima acresce 40 kg de azoto.

(nota 5) Quando a cultura é feita durante o Outono-Inverno. Durante a Primavera-Verão e desde que as produções atinjam 40 t a 50 t por hectare é permitido aplicar até 120 kg de azoto por hectare.

(nota 6) Para uma produção de 50 t por hectare.
(nota 7) Para uma produção de 40000 kg/ha. Por cada 10000 kg de aumento de produção, a quantidade máxima acresce 20 kg de azoto.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Portaria 1037/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova a lista e a carta que identificam as áreas vulneráveis a que alude o Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de Setembro, tendo em vista a protecção das águas contra a poluição difusa causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 622/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável nº 2, constituída pelo aquífero quaternário de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Portaria 757-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-14 - Portaria 557/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável nº 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, definida pela Portaria nº 258/2003 de 19 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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