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Portaria 193/2003, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 193/2003
de 22 de Fevereiro
O Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias foi aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 25 de Janeiro, alterado pelas Portarias 956/2001, de 10 de Agosto e 134/2002, de 9 de Fevereiro.

Tendo em conta a experiência entretanto adquirida com a aplicação da referida intervenção, considera-se necessário proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos e matérias constantes do citado Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e os anexos I e II do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 25 de Janeiro, alterado pela Portaria 956/2001, de 10 de Agosto, e pela Portaria 134/2002, de 9 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-M/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e pela Declaração de Rectificação 15-H/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 30 de Março de 2002, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) 'Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento' - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, bem como as superfícies de aveia e milho de silagem;

i) 'Animais em pastoreio' - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da exploração e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

j) 'Animais estabulados' - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária;

l) [Anterior alínea h).];
m) 'Residência habitual' - o domicílio fiscal.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Residam habitualmente ou tenham a sua sede em zona desfavorecida;
b) ...
c) Sejam titulares de uma exploração em zona desfavorecida cujo encabeçamento em pastoreio seja igual ou inferior a:

i) ...
ii) 2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.

2 - ...
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo I a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários ficam obrigados, em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, a confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do pedido de 'ajuda superfícies'.

3 - ...
a) Cessem a actividade agrícola, desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória e os compromissos não possam ser assumidos por um sucessor;

b) ...
Artigo 6.º
Transmissão da exploração
Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a exploração objecto de ajuda, não haverá lugar à devolução das ajudas se o novo titular reunir as condições de acesso e assumir os compromissos pelo período remanescente.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a exploração possua efectivo pecuário, a SAU inclui ainda a superfície forrageira, sendo o pagamento desta efectuado até ao limite de 1 ha/CN das espécies referidas no anexo I, considerando-se, no caso dos suínos, apenas os animais em pastoreio.

4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura a incluir no pedido de 'ajuda superfícies' é efectuada anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.

2 - Aquando da confirmação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, os beneficiários podem alterar as parcelas que declararam no ano anterior.

3 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o sistema integrado de gestão e controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro.

Artigo 10.º
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
a) Candidaturas apresentadas por agricultores a título principal;
b) Candidaturas cujas explorações se localizem na maior parte em zona de montanha;

c) Restantes candidaturas - por ordem crescente de área da exploração.
2 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A redução de 10% do valor da ajuda quando se verifique um dos seguintes casos:

i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro;

ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados;
iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
d) ...
e) ...
3 - ...
a) No caso da alínea e), à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas;

b) ...
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 13.º
[...]
Os beneficiários do presente regime de ajudas que deixem de reunir a condição de acesso prevista na alínea c) do artigo 4.º em virtude da alteração do anexo I ficam desvinculados dos compromissos assumidos no âmbito deste Regulamento.

ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
...
1):
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota *) for de 4:

i) ...
ii) ...
b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:

i) ...
ii) ...
iii) ...
2) ...
3) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;

4) [Anterior n.º 3).]
5) [Anterior n.º 4).]
6) [Anterior n.º 5).]
7) [Anterior n.º 6).]
(*) ...»
2.º O Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 956/2001, de 10 de Agosto, e pela Portaria 134/2002, de 9 de Fevereiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 8-M/2002 e 15-H/2002, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e 75, de 30 de Março de 2002, respectivamente, é republicado na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, constituindo o anexo.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2003.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas contribuindo para a manutenção das comunidades rurais e do espaço natural;

b) Manter e promover métodos de exploração sustentáveis que respeitem as exigências de protecção ambiental.

Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entenda-se por:
a) "Zonas desfavorecidas» - regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio;

b) "Exploração» - conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor e situadas no território do continente;

c) "Unidade de produção» - conjunto de parcelas contínuas ou não que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

d) "Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão;

e) "Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200;

f) "Superfície agrícola utilizada (SAU)» - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;

g) "Superfície forrageira» - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;

h) "Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento» - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, bem como as superfícies de aveia e milho de silagem;

i) "Animais em pastoreio» - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da exploração e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

j) "Animais estabulados» - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária;

l) "Agricultor a título principal»:
i) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 25% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo de trabalho à mesma, entendendo-se não reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

ii) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 25% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social;

m) "Residência habitual» - o domicílio fiscal.
2 - Para efeito das alíneas d) e e) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das indemnizações compensatórias.

Artigo 4.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:

a) Residam habitualmente ou tenham a sua sede em zona desfavorecida;
b) Sejam titulares de uma exploração agrícola com uma dimensão económica máxima de 40 UDE, situada na totalidade ou em parte em zona desfavorecida, e uma SAU igual ou superior a 0,5 ha em zona desfavorecida;

c) Sejam titulares de uma exploração em zona desfavorecida cujo encabeçamento em pastoreio seja igual ou inferior a:

i) 3 CN/ha de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;

ii) 2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.

2 - Para determinação da SAU a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser considerada a área de baldio utilizada pelo agricultor.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo I a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória, a:

a) Manter as condições de acesso;
b) Manter a actividade agrícola em zona desfavorecida;
c) Aplicar, em toda a área da exploração situada em zona desfavorecida, as boas práticas agrícolas constantes do anexo II a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários ficam obrigados, em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, a confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do pedido de "ajuda superfícies».

3 - Os agricultores ficam libertos dos compromissos referidos nos números anteriores quando:

a) Cessem a actividade agrícola, desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória e os compromissos não possam ser assumidos por um sucessor;

b) A exploração agrícola atinja uma dimensão económica superior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Transmissão da exploração
Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a exploração objecto de ajuda, não haverá lugar à devolução das ajudas se o novo titular reunir as condições de acesso e assumir os compromissos pelo período remanescente.

Artigo 7.º
Casos de força maior
1 - Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou de parte da exploração agrícola que ponha em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da exploração, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos desde que ponham em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

Artigo 8.º
Valor e limite das ajudas
1 - O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida, até ao limite máximo de 500 ha, e consta do anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do número anterior, a SAU inclui a área com culturas permanentes, a horta e a terra arável limpa, com excepção das áreas de culturas forrageiras anuais e prados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a exploração possua efectivo pecuário, a SAU inclui ainda a superfície forrageira, sendo o pagamento desta efectuado até ao limite de 1 ha/CN das espécies referidas no anexo I, considerando-se, no caso dos suínos, apenas os animais em pastoreio.

4 - Para efeitos do número anterior, os animais da espécie equina devem estar devidamente identificados e marcados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

5 - No caso de a exploração abranger zona de montanha e outra zona desfavorecida, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda serão os correspondentes à zona onde se localiza a maior área de SAU.

Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura a incluir no pedido de "ajuda superfícies» é efectuada anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.

2 - Aquando da confirmação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, os beneficiários podem alterar as parcelas que declararam no ano anterior.

3 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o sistema integrado de gestão e controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro.

Artigo 10.º
Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
a) Candidaturas apresentadas por agricultores a título principal;
b) Candidaturas cujas explorações se localizem na maior parte em zona de montanha;

c) Restantes candidaturas - por ordem crescente de área da exploração.
2 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 11.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado anualmente pelo INGA.
Artigo 12.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho, ao presente regime de ajudas aplicam-se as penalizações previstas:

a) No Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro, no caso de divergência entre as áreas declaradas e as efectivamente determinadas;

b) No artigo 18.º do Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, sempre que, nos termos do Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma, ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.

2 - O incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas, constantes do anexo II, determina:

a) A redução de 20% do valor da ajuda quando se verifique que não estão a ser observadas as normas previstas no n.º 1 do anexo II;

b) A redução de 5% do valor da ajuda quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;

c) A redução de 10% do valor da ajuda quando se verifique um dos seguintes casos:

i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro;

ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados;
iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
d) A redução de 30% do valor da ajuda no caso de os beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;

e) A redução de 50% do valor da ajuda quando se verifique a não existência, nas explorações com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
a) No caso da alínea e), à devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas;

b) No caso das alíneas a), b), c) e d), à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 50%, 20%, 30% e 75%.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 13.º
Disposições transitórias
Os beneficiários do presente regime de ajudas que deixem de reunir a condição de acesso prevista na alínea c) do artigo 4.º devido ao facto de se contabilizar os suínos para efeitos de encabeçamento ficam desvinculados dos compromissos assumidos no âmbito deste Regulamento.

ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:

1):
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota *) for de 4:

i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;

b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:

i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;

iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;

2) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;

3) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;

4) Aplicar em cada cultura apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados;
5) Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
6) Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;

7) No caso de explorações com pecuária intensiva (mais de 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.

(nota *) "Índice de qualificação fisiográfica da parcela» é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identificação parcelar agrícola.

ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-25 - Portaria 46-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Portaria 956/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-M/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 134/2002, de 9 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção de Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-30 - Declaração de Rectificação 15-H/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração de Rectificação n.º 8-M/2002, que rectifica a Portaria n.º 134/2002, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas(altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1190/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o anexo III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 177/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Portaria 229/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece o princípio subjacente à aplicação das sanções previstas nos Regulamentos de Aplicação das Intervenções «Medidas Agro-Ambientais» e «Indemnizações Compensatórias», do RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 135/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Portaria 391/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina as consequências aplicáveis à falta de confirmação ou de rectificação anual das candidaturas, previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, ambas do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Aviso

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