Declaração de Rectificação 8-M/2002
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria 134/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Onde se lê:
"ANEXO II
[...]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1 - a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (1) for de 3 só são permitidas culturas anuais:
i) Quando integradas em rotações culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
c) Quando valor do IQFP for de 5:
i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.»
deve ler-se:
"ANEXO II
[...]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1 - a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) for de 4:
i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
b) Quando valor do IQFP for de 5:
i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2002. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.