de 2 de Junho
O Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabeleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, permitia ao organismo pagador a rescisão ou modificação unilateral dos contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário, estipulando que a rescisão se aplicava aos casos de inexistência ou desaparecimento, imputáveis ao beneficiário, das condições que determinaram a concessão da ajuda.Porém, o Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março, que revogou o referido Decreto-Lei 8/2001, estabeleceu as regras gerais de aplicação do RURIS para o período que decorreu entre a sua entrada em vigor e até 2006, resultando deste regime que a partir de 27 de Março de 2004 aos casos de incumprimento pelo beneficiário passam a aplicar-se apenas as penalizações estabelecidas nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções, sem prejuízo da aplicação do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Por outro lado, o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, e o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e republicado pela Portaria 193/2003, de 22 de Fevereiro, estabelecem a obrigatoriedade de confirmação ou rectificação anual das candidaturas, mas não prevêem de forma clara as consequências aplicáveis à sua falta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A falta de confirmação ou de rectificação anual das candidaturas, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e republicado pela Portaria 193/2003, de 22 de Fevereiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, ambas do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, determina que não haja lugar ao pagamento da ajuda nesse ano.2 - Sempre que, no âmbito da intervenção «Indemnizações compensatórias», se verifique que dentro dos quatro anos seguintes ao da formalização da primeira candidatura que deu origem a um pagamento não foi mantida a actividade agrícola, o beneficiário fica obrigado à devolução dos montantes recebidos.
3 - Sempre que, no âmbito da intervenção «Medidas agro-ambientais», se verifique que dentro dos quatro anos seguintes ao da formalização da primeira candidatura que deu origem a um pagamento não foi mantida a actividade agrícola e não foram respeitados os restantes compromissos assumidos, o beneficiário fica obrigado à devolução dos montantes recebidos.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Maio de 2008.