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Decreto-lei 38/2014, de 14 de Março

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Sumário

Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, e a coordenação da gestão e do controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho de 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2014

de 14 de março

A intervenção "Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, assumiu os compromissos financeiros decorrentes da execução dos projetos aprovados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura, designado pelas disposições nacionais de execução como "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola».

Pelo Decreto-Lei 8/2001, de 22 de janeiro - que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de julho, e revogado pelo Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março -, foram cometidas ao gestor do RURIS as competências respeitantes à coordenação da gestão, à avaliação e ao controlo das candidaturas em execução no âmbito do RURIS, bem como à gestão dos projetos em execução contratados ao abrigo do regime instituído pelo mencionado Regulamento.

Com a extinção da figura do gestor do RURIS, e ao abrigo do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, algumas competências ao nível da gestão do RURIS, bem como da avaliação dos projetos no âmbito do aludido Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, passaram a ser prosseguidas pelo então Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), enquanto as competências respeitantes ao controlo das intervenções RURIS foram cometidas ao então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao então Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de outubro, que determinou a extinção do IDRHa, do IFADAP e do INGA, as competências no presente domínio, anteriormente prosseguidas pelo IDRHa, foram integradas na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e as competências do IFADAP e do INGA, à exceção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, foram integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), serviços que lhes sucederam.

Com a entrada em vigor do regime de apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de setembro de 2005, deixaram de ser aceites novas candidaturas ao "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» e à intervenção "Reforma Antecipada» do RURIS, uma vez que os respetivos programas comunitários já se encontram encerrados, pelo que a competência ao nível da gestão destas medidas se encontra atualmente circunscrita à decisão de alteração das candidaturas e dos projetos e à realização dos respetivos controlos.

Tendo em conta o diminuto o número de projetos ainda em execução no âmbito do referido Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, não se justifica manter a separação de competências em matéria de controlo entre a DGADR e o IFAP, I.P., sendo que este organismo já é hoje responsável pelo controlo das intervenções do RURIS.

A necessidade de assegurar a uniformização e a simplificação dos procedimentos de controlo, quer no domínio do "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» quer no âmbito da intervenção "Reforma Antecipada» do RURIS, recomenda que as competências relativas a estas medidas, que têm condições de acesso e compromissos idênticos, sejam exercidas pelo IFAP, I.P., em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competentes, às quais passa a estar legalmente cometida a responsabilidade pela gestão técnica e administrativa, pelo acompanhamento e pela manutenção do arquivo da documentação, tarefas que os mencionados serviços periféricos já vêm desempenhando ao abrigo de protocolos celebrados com as entidades envolvidas na execução das referidas medidas, não sendo, por isso, necessário proceder à reafetação de recursos nas DRAP, para o efeito.

Por outro lado, as responsabilidades de controlo dos projetos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, agora cometidas ao IFAP, I.P., e que deixam de ser efetuados pela DGADR, serão inseridas nas competências de controlo que o IFAP, I.P., já detém no âmbito de outros regimes de apoio, motivo pelo qual não é necessário operar a qualquer reorganização deste Instituto, não havendo igualmente necessidade de proceder a qualquer reorganização da DGADR, uma vez que, por se tratar de um número diminuto de controlos, esta direção-geral não tem alocados em exclusivo quaisquer recursos ao desempenho das referidas funções, não havendo, por isso, recursos a reafetar ao IFAP, I.P.

Paralelamente, a transição dos regimes de ajudas para o FEADER e razões de eficiência justificam, ainda, que se aplique o disposto no artigo 28.º-A do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 147/2012 , da Comissão, de 20 de fevereiro de 2012, e 937/2012 , da Comissão, de 12 de outubro de 2012, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, disposição que confere aos Estados-Membros a faculdade de prescindirem dos controlos in loco após o primeiro pagamento do apoio, desde que os controlos administrativos ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de regularidade dos pagamentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção "Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural, para o período de 2000 a 2006, abreviadamente designado RURIS, e a coordenação da gestão e controlo do "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992.

2 - O presente decreto-lei atribui, ainda, às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) a gestão técnica e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e dos projetos aprovados no âmbito do RURIS e do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992.

Artigo 2.º

Coordenação

A coordenação da gestão das candidaturas e dos projetos aprovados no âmbito da intervenção "Reforma Antecipada» do RURIS e do "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», designadamente a competência para decidir alterações, é da responsabilidade do IFAP, I.P.

Artigo 3.º

Gestão e acompanhamento

A gestão técnica e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e dos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade das DRAP territorialmente competentes.

Artigo 4.º

Controlo

1 - Compete ao IFAP, I.P., elaborar a amostra de controlo dos regimes de ajuda referidos no artigo 2.º

2 - Os controlos in loco são executados pelas DRAP responsáveis pela gestão e pelo acompanhamento dos respetivos projetos e candidaturas.

3 - O IFAP, I.P., pode prescindir da amostra de controlo e dos controlos in loco referidos nos números anteriores, quando os controlos administrativos, incluindo os controlos cruzados, ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de regularidade dos pagamentos.

Artigo 5.º

Arquivo documental

O arquivo, a atualização e a organização das candidaturas e dos projetos referidos no artigo 2.º são da responsabilidade das DRAP territorialmente competentes.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de dezembro, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992;

b) Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, na parte relativa à intervenção "Reforma Antecipada», bem como o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992;

c) Os artigos 14.º a 20.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola, aprovado pela Portaria 854/94, de 22 de setembro, e alterado pelas Portarias 135/96, de 2 de maio e 424/98, de 21 de julho;

d) O n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria 99/2001, de 16 de fevereiro, e alterado pela Portaria 1075/2006, de 3 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 6 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 854/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CESSACA DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA, PUBLICADO EM ANEXO, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA. REGULA O FUNCIONAMENTO DE UMA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL DEFININDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Portaria 135/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 424/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 854/94, de 22 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 99/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Portaria 1075/2006 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada, aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro, e procede ao fecho a partir de 4 de Outubro de 2006 das candidaturas às ajudas nele previstas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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