de 14 de março
A intervenção "Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, assumiu os compromissos financeiros decorrentes da execução dos projetos aprovados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura, designado pelas disposições nacionais de execução como "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola».
Pelo Decreto-Lei 8/2001, de 22 de janeiro - que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de julho, e revogado pelo Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março -, foram cometidas ao gestor do RURIS as competências respeitantes à coordenação da gestão, à avaliação e ao controlo das candidaturas em execução no âmbito do RURIS, bem como à gestão dos projetos em execução contratados ao abrigo do regime instituído pelo mencionado Regulamento.
Com a extinção da figura do gestor do RURIS, e ao abrigo do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, algumas competências ao nível da gestão do RURIS, bem como da avaliação dos projetos no âmbito do aludido Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, passaram a ser prosseguidas pelo então Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), enquanto as competências respeitantes ao controlo das intervenções RURIS foram cometidas ao então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao então Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de outubro, que determinou a extinção do IDRHa, do IFADAP e do INGA, as competências no presente domínio, anteriormente prosseguidas pelo IDRHa, foram integradas na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e as competências do IFADAP e do INGA, à exceção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, foram integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), serviços que lhes sucederam.
Com a entrada em vigor do regime de apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de setembro de 2005, deixaram de ser aceites novas candidaturas ao "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» e à intervenção "Reforma Antecipada» do RURIS, uma vez que os respetivos programas comunitários já se encontram encerrados, pelo que a competência ao nível da gestão destas medidas se encontra atualmente circunscrita à decisão de alteração das candidaturas e dos projetos e à realização dos respetivos controlos.
Tendo em conta o diminuto o número de projetos ainda em execução no âmbito do referido Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, não se justifica manter a separação de competências em matéria de controlo entre a DGADR e o IFAP, I.P., sendo que este organismo já é hoje responsável pelo controlo das intervenções do RURIS.
A necessidade de assegurar a uniformização e a simplificação dos procedimentos de controlo, quer no domínio do "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» quer no âmbito da intervenção "Reforma Antecipada» do RURIS, recomenda que as competências relativas a estas medidas, que têm condições de acesso e compromissos idênticos, sejam exercidas pelo IFAP, I.P., em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competentes, às quais passa a estar legalmente cometida a responsabilidade pela gestão técnica e administrativa, pelo acompanhamento e pela manutenção do arquivo da documentação, tarefas que os mencionados serviços periféricos já vêm desempenhando ao abrigo de protocolos celebrados com as entidades envolvidas na execução das referidas medidas, não sendo, por isso, necessário proceder à reafetação de recursos nas DRAP, para o efeito.
Por outro lado, as responsabilidades de controlo dos projetos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992, agora cometidas ao IFAP, I.P., e que deixam de ser efetuados pela DGADR, serão inseridas nas competências de controlo que o IFAP, I.P., já detém no âmbito de outros regimes de apoio, motivo pelo qual não é necessário operar a qualquer reorganização deste Instituto, não havendo igualmente necessidade de proceder a qualquer reorganização da DGADR, uma vez que, por se tratar de um número diminuto de controlos, esta direção-geral não tem alocados em exclusivo quaisquer recursos ao desempenho das referidas funções, não havendo, por isso, recursos a reafetar ao IFAP, I.P.
Paralelamente, a transição dos regimes de ajudas para o FEADER e razões de eficiência justificam, ainda, que se aplique o disposto no artigo 28.º-A do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 147/2012 , da Comissão, de 20 de fevereiro de 2012, e 937/2012 , da Comissão, de 12 de outubro de 2012, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, disposição que confere aos Estados-Membros a faculdade de prescindirem dos controlos in loco após o primeiro pagamento do apoio, desde que os controlos administrativos ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de regularidade dos pagamentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção "Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural, para o período de 2000 a 2006, abreviadamente designado RURIS, e a coordenação da gestão e controlo do "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992.
2 - O presente decreto-lei atribui, ainda, às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) a gestão técnica e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e dos projetos aprovados no âmbito do RURIS e do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992.
Artigo 2.º
Coordenação
A coordenação da gestão das candidaturas e dos projetos aprovados no âmbito da intervenção "Reforma Antecipada» do RURIS e do "Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», designadamente a competência para decidir alterações, é da responsabilidade do IFAP, I.P.
Artigo 3.º
Gestão e acompanhamento
A gestão técnica e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e dos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade das DRAP territorialmente competentes.
Artigo 4.º
Controlo
1 - Compete ao IFAP, I.P., elaborar a amostra de controlo dos regimes de ajuda referidos no artigo 2.º
2 - Os controlos in loco são executados pelas DRAP responsáveis pela gestão e pelo acompanhamento dos respetivos projetos e candidaturas.
3 - O IFAP, I.P., pode prescindir da amostra de controlo e dos controlos in loco referidos nos números anteriores, quando os controlos administrativos, incluindo os controlos cruzados, ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de regularidade dos pagamentos.
Artigo 5.º
Arquivo documental
O arquivo, a atualização e a organização das candidaturas e dos projetos referidos no artigo 2.º são da responsabilidade das DRAP territorialmente competentes.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de dezembro, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992;
b) Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, na parte relativa à intervenção "Reforma Antecipada», bem como o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de junho de 1992;
c) Os artigos 14.º a 20.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola, aprovado pela Portaria 854/94, de 22 de setembro, e alterado pelas Portarias 135/96, de 2 de maio e 424/98, de 21 de julho;
d) O n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria 99/2001, de 16 de fevereiro, e alterado pela Portaria 1075/2006, de 3 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.