Portaria 135/96
de 2 de Maio
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º
3813/92
, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º
150/95
, de 23 de Janeiro, prevê a alteração dos valores em ecus a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção que afectava as taxas de conversão utilizadas na agricultura;
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2773/95 , de 30 de Dezembro, veio proceder à alteração dos valores em ecus previstos no Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , de 30 de Junho, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1068/93 , de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 157/95 , de 31 de Janeiro;
Considerando a necessidade de se proceder à alteração dos valores constantes do regulamento anexo à Portaria 854/94, de 22 de Setembro, que aprova o regime de ajudas a conceder à cessação da actividade, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , por forma a não reduzir o valor das ajudas a pagar aos beneficiários;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os valores fixados no regulamento anexo à Portaria 854/94, de 22 de Setembro, sejam alterados para os seguintes montantes:
Artigo 9.º, n.º 1:
2656,5 ECU;
4347 ECU;
289,8 ECU;
72,5 ECU;
Artigo 9.º, n.º 2:
555,5 ECU;
694,3 ECU;
Artigo 9.º, n.º 4:
543,4 ECU;
301,9 ECU;
2052,8 ECU;
Artigo 11.º, n.º 1 - 251,2 ECU;
Artigo 13.º, n.º 1 - 43470,3 ECU.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Abril de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.