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Portaria 135/96, de 2 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 135/96
de 2 de Maio
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3813/92 , de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 150/95 , de 23 de Janeiro, prevê a alteração dos valores em ecus a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção que afectava as taxas de conversão utilizadas na agricultura;

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2773/95 , de 30 de Dezembro, veio proceder à alteração dos valores em ecus previstos no Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , de 30 de Junho, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1068/93 , de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 157/95 , de 31 de Janeiro;

Considerando a necessidade de se proceder à alteração dos valores constantes do regulamento anexo à Portaria 854/94, de 22 de Setembro, que aprova o regime de ajudas a conceder à cessação da actividade, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , por forma a não reduzir o valor das ajudas a pagar aos beneficiários;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os valores fixados no regulamento anexo à Portaria 854/94, de 22 de Setembro, sejam alterados para os seguintes montantes:

Artigo 9.º, n.º 1:
2656,5 ECU;
4347 ECU;
289,8 ECU;
72,5 ECU;
Artigo 9.º, n.º 2:
555,5 ECU;
694,3 ECU;
Artigo 9.º, n.º 4:
543,4 ECU;
301,9 ECU;
2052,8 ECU;
Artigo 11.º, n.º 1 - 251,2 ECU;
Artigo 13.º, n.º 1 - 43470,3 ECU.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Abril de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 854/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CESSACA DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA, PUBLICADO EM ANEXO, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA. REGULA O FUNCIONAMENTO DE UMA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL DEFININDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 38/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, e a coordenação da gestão e do controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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